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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de maio de 2021 - Página 1567

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TJSP 03/05/2021 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 03/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIV - Edição 3269

1567

CONCEIÇÃO OLIVEIRA (OAB 409051/SP)
Processo 1001596-64.2021.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Thiago Bento de
Melo - Energisa Sul Sudeste - Distribuidora de Energia S.a - Manifeste a parte autora, no prazo de 15 dias, acerca da petição
e documentos de fls.48/89. - ADV: RAFAEL ERNESTO GARDA (OAB 434106/SP), FÁBIO TADEU DESTRO (OAB 190930/SP),
VICTOR HUGO NOGUEIRA MACHADO (OAB 381270/SP), VITOR MAURÍCIO PEREIRA (OAB 422636/SP)
Processo 1002209-84.2021.8.26.0099 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itaú Unibanco
S/A - Homologo o pedido de desistência formulado às fls. 59/60, sendo desnecessária a anuência do(a) ré(u). Por consequência,
JULGO EXTINTA a presente AÇÃO DE Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, proposta por Itaú Unibanco S/A contra
Rodrigo Alves Pereira, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado opera-se
na presente data, dispensada certidão, diante da falta de interesse recursal. Servirá a presente como OFÍCIO para exclusão
da anotação desta ação junto ao Renavam nº 01255044613, referente ao veículo Marca: FIAT, Modelo: UNO VIVACE 1.0, Ano:
2014/2014, Cor: BRANCA, Placa: FZO9680. O próprio autor deverá encaminhar esta sentença ao órgão de trânsito. Solicite-se
a devolução do mandado de busca e apreensão, independentemente de cumprimento. Arquivem-se os autos oportunamente. ADV: MARCIO SANTANA BATISTA (OAB 257034/SP)
Processo 1002311-09.2021.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Maria Silvana Sabella
Dib Izzo - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Manifeste a parte autora, no prazo de 15 dias, acerca da contestação
e documentos de fls.86/351. Sem prejuízo promova a ré o recolhimento das custas pertinentes à juntada do Instrumento de
Mandato. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), FRANCISCO TORICELLI SABELLA (OAB 407572/SP)
Processo 1002514-68.2021.8.26.0099 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - FINAMAX S A
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Homologo o pedido de desistência formulado às fls. 32, sendo desnecessária
a anuência do(a) ré(u). Por consequência, JULGO EXTINTA a presente AÇÃO DE Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária,
proposta por FINAMAX S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra Alexandre Luis Rosa Junior, com fundamento
no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado opera-se na presente data, dispensada certidão,
diante da falta de interesse recursal. Servirá a presente como OFÍCIO para exclusão da anotação desta ação junto ao Renavam
nº 818324163, referente ao veículo Chevrolet Celta 1.0 Super, chassi 9BGRDO8X04G144321, placas ALK3A53, ano/modelo
2003/2004. O próprio autor deverá encaminhar esta sentença ao órgão de trânsito. Arquivem-se os autos oportunamente. - ADV:
MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1002711-23.2021.8.26.0099 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Nilce Montel Scarponi - Arlindo Dane Scarponi - Homologo o pedido de desistência formulado às fls. 276, sendo desnecessária a anuência do(a) ré(u).
Por consequência, JULGO EXTINTA a presente AÇÃO Mandado de Segurança Cível, proposta por Arlindo Dane Scarponi e outro
contra Prefeitura Municipal de Bragança Paulista, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. O
trânsito em julgado opera-se na presente data, dispensada certidão, diante da falta de interesse recursal. Isento do pagamento
de custas. Arquivem-se os autos oportunamente. - ADV: ALEXANDRA CRISTINA KUJAVAS DA SILVA (OAB 271623/SP)
Processo 1002926-96.2021.8.26.0099 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra
S/A - Manifeste-se o autor sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, juntada ás fls.41, no prazo legal. - ADV: CRISTIANE
BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1002948-33.2016.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - E. J. Pavani Epp - Purcinelli
Panificadora Eirele Epp e outros - Manifeste-se o exequente quanto à certidão complementar do oficial de justiça de fls 217. Int
- ADV: CELSO DALRI (OAB 84777/SP), CRISTIANO DE ALMEIDA DANTAS (OAB 246344/SP)
Processo 1003211-89.2021.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Bruno Álvaro Pereira Luz - Junte o autor o acordo entabulado com a parte ré, bem como os recibos de quitação das parcelas
da dívida. Observo que o documento de fls. 22/25 pertence a pessoa estranha. - ADV: MARCELO DE ALENCAR GUIMARÃES
HIPÓLITO (OAB 32819/CE)
Processo 1003257-78.2021.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luiz Petroni - Defiro
os beneficios da justiça gratuita ao autor. Anote-se. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.412.433/RS, o C.
Superior Tribunal de Justiça decidiu que: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no
aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla
defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor,
pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da
fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a
concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa)
dias de retroação. No caso em análise, as tarifas cobradas do autor no valor de R$ 52.753,35 referem-se aos meses de junho
de 2.018 a outubro de 2.020, portanto, por fraude constatada no aparelho medidor no período de mais de dois anos anteriores
à constatação, não sendo lícita a imposição de corte administrativo do serviço pela inadimplência de todo esse período. O
aumento considerável no valor do consumo diz respeito a suposta constatação de irregularidade na unidade de consumo pela
concessionária ré, que provocou faturamento inferior ao que deveria ser correto, conforme documento de fls. 22/23. O extrato de
pagamento juntado às fls. 202 demonstra que o autor está em dia com suas obrigações, não sendo o caso de inadimplemento
contratual por falta de pagamento, salvo a fatura aqui discutida. Tratando-se de serviço essencial e havendo discussão sobre
a abusividade e/ou controvérsia sobre o contrato de prestação de serviço de energia elétrica com argumentação plausível e
risco de dano, concedo a tutela de urgência e determino a ré que: A) suspenda a exigibilidade da dívida, vencida em novembro
de 2.020, referente à unidade consumidora do autor no valor de R$ 52.753,35, até ulterior deliberação do juízo. B) restabeleça
o serviço de fornecimento de energia elétrica na respectiva unidade consumidora (CDC 3030784-7, medidor 00002208641), a
pretexto do não pagamento da conta referente ao mês de novembro de 2.020, não atingindo, portanto, eventuais débitos futuros,
decorrentes da energia elétrica efetivamente consumida pela demandante. Fixo o prazo de dois dias, contado da data da
intimação para cumprimento desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 20 dias. Servirá
esta decisão assinada digitalmente como OFÍCIO. Cumpra-se com urgência. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Anoto que eventual contestação com reconvenção devem
ser oferecidas por peticionamento eletrônico intermediário (Petição Diversa, códigos 7848 Contestação com Reconvenção ou
7850 Reconvenção), sem distribuição autônoma. Na hipótese de eventual pedido reconvencional (CPC, art. 343), o cartório
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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