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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de maio de 2021 - Página 1824

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TJSP 03/05/2021 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3269

1824

Processo 1005033-57.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Marassilvia Aoki Fernandes - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, ratifico a liminar de fls. 34/35 e JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de declarar a inexigibilidade
dos créditos tributários por isenção relativos ao IPVA do veículo de propriedade da parte autora, conforme descrito na inicial,
obstando sua cobrança a partir da data da aquisição, devendo a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO se abster de
exigir o tributo discutido ou de vedar o licenciamento veicular sob tal fundamento e providenciar a baixa do débito correspondente
junto ao sistema de dados fazendário. Ademais, condeno a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a restituir os
valores comprovadamente pagos pela parte autora a título de IPVA relacionado à propriedade do veículo descrito na inicial,
com atualização monetária pela Tabela Prática IPCA-E - do E. TJSP (Fazendas Públicas), a partir do pagamento indevido até o
trânsito em julgado da sentença, quando, para os fins da Súmula nº 188 do STJ, passará a incidir, exclusivamente, a Taxa SELIC
(Precedentes: STJ, AgRg no Agravo em Resp nº 9758/SP; TJSP, 0032669-93.2013.8.26.0053). Sem verba sucumbencial nesta
fase, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei
nº 12.153/2.009. P.R.I.C. Marília, 28 de abril de 2021 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: GUILHERME
RÓSEO FERNANDES (OAB 383031/SP)
Processo 1005401-66.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assistência Médico-Hospitalar - Everton
Pereira Rocha - Feitas essas considerações, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EVERTON PEREIRA ROCHA em face da CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA
MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM, o que faço para, ratificando a liminar de fls. 15/16: (a) determinar a cessação
dos descontos da contribuição para custeio de assistência médico-hospitalar e odontológica a que alude a Lei Estadual nº
452/74; (b) condenar a ré a restituir ao autor, de forma simples, os valores que, posteriormente à citação, foram descontados
com base na Lei Estadual nº 452/74, a título de contribuição de assistência médico-hospitalar e odontológica, com atualização
monetária pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E - do E. TJSP e juros moratórios, na forma do art.
1º-F, da Lei nº 9.494/97, incidentes desde cada desconto indevido. Não há verbas de sucumbência nesta instância (artigo 55 da
Lei 9099/95). Sem reexame necessário, na forma do que dispõe o artigo 11 da Lei 12153/2009. P.R.I.C. Marília, 27 de abril de
2021 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: WILLY VAIDERGORN STRUL (OAB 158260/SP), GIULIANO
OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP)
Processo 1005442-33.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Edson Azevedo Coutinho
- Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para
o fim de declarar a inexigibilidade dos créditos tributários por isenção relativos ao IPVA do veículo de propriedade da parte
autora, conforme descrito na inicial, obstando sua cobrança a partir da data da aquisição, devendo a FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO se abster de exigir o tributo discutido ou de vedar o licenciamento veicular sob tal fundamento e
providenciar a baixa do débito correspondente junto ao sistema de dados fazendário. Presentes os requisitos do artigo 300
do CPC, notadamente o perigo de dano de difícil reparação, consistente na exação fiscal injusta e contrária aos princípios
jurídicos que regem a matéria, concedo a tutela de urgência para os fins determinados no parágrafo precedente. Expeça-se
e providencie-se o necessário para cumprimento. Ademais, condeno a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a
restituir os valores comprovadamente pagos pela parte autora a título de IPVA relacionado à propriedade do veículo descrito na
inicial, com atualização monetária pela Tabela Prática IPCA-E - do E. TJSP (Fazendas Públicas), a partir do pagamento indevido
até o trânsito em julgado da sentença, quando, para os fins da Súmula nº 188 do STJ, passará a incidir, exclusivamente, a Taxa
SELIC (Precedentes: STJ, AgRg no Agravo em Resp nº 9758/SP; TJSP, 0032669-93.2013.8.26.0053). Sem verba sucumbencial
nesta fase, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 11 da
Lei nº 12.153/2.009. P.R.I.C. Marília, 27 de abril de 2021 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: DANIELE
CRISTINA BORDENAL (OAB 403355/SP)
Processo 1005681-37.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Terrestre - Ercilia Vendramini
de Oliveira - Entrevias Concessionaria de Rodovias S.a. - Isto posto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
ratifico a liminar de fls. 22/26 e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de, em caráter definitivo, determinar à requerida
ENTREVIAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A que observe a isenção tarifária na praça de pedágio referida na inicial (km
315 + 130 metros da rodovia em questão), em relação à autora da ação, mediante comprovação documental de domicílio neste
Município de Marília. Para a hipótese de descumprimento desta decisão, fixo multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 para
cada violação, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais cabíveis. Oficie-se e providencie-se o necessário para fins de
cumprimento da presente sentença. A isenção deverá perdurar até que a ENTREVIAS comprovadamente: a) disponibilize via
alternativa transitável, com utilização gratuita ou b) realoque a praça de pedágio em questão para fora dos limites do Município
de Marília. Comunique-se o C. Colégio Recursal para fins de instrução do recurso de Agravo de Instrumento interposto, com
nossas homenagens, encaminhando-se cópia desta sentença. Não há verbas de sucumbência nesta instância (artigo 55 da Lei
9099/95). Dispensada a remessa necessária, na forma do artigo 11 da Lei. 12.153/2009. P.R.I.C. Marília, 27 de abril de 2021
Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO Valor do Preparo: R$ 1.750,00 - ADV: SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/
SP), RICARDO AJONA (OAB 213980/SP), DIVINO DONIZETE DE CASTRO (OAB 93351/SP)
Processo 1006039-02.2021.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Germano de Oliveira
Mattosinho - Isto posto, defiro a liminar para o fim de determinar à impetrada a suspensão do IPVA 2021 da parte autora até o
final da presente ação, sendo autorizada a realização do licenciamento do veículo em questão. Notifique-se a autoridade coatora
a prestar suas informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). A presente é acompanhada de senha
para o acesso ao processo digital, que contém a integra da petição inicial e dos documentos. Atribuo à autoridade impetrada
a providência prevista no inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, ou seja, dar ciência da impetração à pessoa jurídica a que
pertence a autoridade impetrada, enviando àquele órgão cópia da petição inicial. Servirá a presente, por cópia digitalizada,
como ofício/notificação, cuja entrega junto à Autoridade Impetrada deverá ser promovida pela impetrante. Advirta-se que, nos
termos do Comunicado CG nº 879/2016, relativamente aos processos digitais, é obrigatório o uso do formato digital, seja por
meio do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial (a ser preferencialmente utilizado), seja por meio do
e-mail institucional da Unidade Cartorária onde tramita o feito. Ao final, com ou sem informações, mas desde que decorrido
o prazo legal, vista ao Ministério Público, vindo conclusos, na sequência, para sentença. Intime-se. - ADV: MARIA CLÁUDIA
FERNANDES DE CARVALHO (OAB 281327/SP)
Processo 1006089-28.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Danilo Duarte
Granciere - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO, resolvendo o mérito da controvérsia, para o fim de condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO à
repetição de indébito, em favor de DANILO DUARTE GRANCIERE, qualificado nos autos, da quantia retida para pagamento de
Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, indevidamente descontado dos valores recebidos pelo autor a título de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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