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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de maio de 2021 - Página 2

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TJSP 03/05/2021 - Pág. 2 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3269

2

(OAB 311367/SP)
Processo 1000384-91.2021.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.A. - H.M.A. - Vistos. 1. Defiro a(o)
autor(a) os benefícios da Justiça Gratuita. Atuação do Ministério Público. Anote. 2. Arbitro alimentos provisórios, em favor do(a)
filho(a) menor, no importe de 30% dos rendimentos líquidos (bruto menos IR e contribuição previdenciária), que serão devidos
pelo requerido a partir da citação. Em caso de desemprego ou trabalho sem registro em carteira, os alimentos provisórios
serão devidos na proporção de 30% do salário mínimo nacional. 3. Após a citação do requerido, acima qualificado, expeça-se
ofício à empregadora, caso indicada, para que proceda aos descontos dos alimentos provisórios, em folha de pagamento, com
subsequente depósito na conta indicada oportunamente. 4. Deixo de designar audiência de conciliação uma vez que a Vara
Única de Ibaté não dispõe de suporte técnico para a realização de concilições de forma remota, uma vez que inexiste CEJUSC
instalado. 5. Cite-se e intime-se a parte requerida, primeiramente por carta AR e caso reste infrutífera por mandado, acerca dos
alimentos provisórios fixados no item 2, e de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado nos termos do
artigo 231, inciso II do Código de Processo Civil. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Decorrido o prazo para
contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I
havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação,
deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta
à reconvenção). 7. Havendo possibilidade de acordo, concito dos advogados das partes para que empreendam esforços na
sua materialização, velando pela rápida solução do litígio e atuando nos termos do artigo 2º, § ú, VI do Código de Ética e
Disciplina da OAB. 8. Oportunamente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. A presente decisão, assinada digitalmente e
devidamente instruída, servirá como mandado. Int - ADV: CAMILLA THERESA AMBROZIO ALVES (OAB 447978/SP)
Processo 1000394-38.2021.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - L.R.F. - - A.F.S. - Para análise do
requerimento de gratuidade, em atenção disposto no art. 5º, LXXIV, CF, art. 99, §2º, CPC, deverá a parte interessada, no prazo
de 15 dias, apresentar declaração de bens e rendimentos do núcleo familiar, além de outros documentos aptos a comprovar
impossibilidade de assumir os encargos processuais, sob pena de indeferimento, sem nova intimação. Int. - ADV: SANDRA
ELENA NUNES THEOBALDINO (OAB 168166/SP)
Processo 1000396-08.2021.8.26.0233 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - C.A.C.S. - - C.C. - - V.S.S. - - V.S.S.
- 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote. 2. Nomeio inventariante o(a) requerente VILMA DOS SANTOS SILVA,
considerando-o(a) compromissado(a), independente de assinatura de termo. Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE
INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. 3. Primeiras declarações apresentadas na
inicial. No prazo de 20 dias, providencie a inventariante a juntada dos seguintes documentos: - certidão acerca da inexistência
de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC Central Notarial de Serviços Compartilhados, através
do endereço eletrônico: [email protected].; - certidão expedida pela Procuradoria da Fazenda Municipal, em caso de
existência de imóvel; 4. Tratando-se de arrolamento o lançamento do ITCMD se dará na via administrativo-tributária estadual,
e não se submete ao crivo judicial nestes autos por força do § 2°, do art. 662, c/c § 2° do art. 659, do CPC, compete ao Oficial
do CRI aferir se os herdeiros recolheram o tributo estadual ou obtiveram a declaração de isenção e se a Procuradoria do
Estado manifestou concordância a essa exigência. Desnecessária a notificação da Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ
para conhecimento da transmissão e lançamento do ITCMD correspondente, por força do art. 659 do CPC e Comunicado CG
1252/2019, disponibilizado no DJE aos 21.08.2019. 5. Verificado o cumprimento de todas as determinações, tornem os autos
conclusos para sentença de homologação, esclarecendo-se, desde logo, que o formal de partilha e alvarás somente serão
expedidos nos exatos termos do art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: FRANCISCO MARINO (OAB
270409/SP)
Processo 1000491-72.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.F.S. - V.D.C. Vistos. Fls.87: Defiro. Após, manifeste-se independente de nova intimação. Int. - ADV: ANA CLARA GIRO (OAB 403984/SP),
FRANCISCO MARINO (OAB 270409/SP)
Processo 1000520-25.2020.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.R.S. - J.A.S. - “Manifestese, o(a) autor(a)/exequente, no prazo legal, em face das pesquisas juntadas e em termos de prosseguimento.” - ADV: JOAO
BENEDITO MENDES (OAB 143540/SP)
Processo 1000596-49.2020.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - H.M.F. - T.W.M.F. - - C.W.M.F. Vistos. Fls. 57: Expeça-se mandado para nova tentativa de citação do correquerido Carlos, observando-se a emenda recebida.
Considerando residirem no mesmo endereço, na mesma oportunidade, intime-se a correquerida Talita acerca da emenda à
inicial. Anoto que as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou
dias úteis mesmo antes das 06 e depois das 20 horas (art. 212 § 2º), observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição
Federal. Havendo suspeita de ocultação, a citação deverá se dar com hora certa, nos termos do artigo 252 e ss. do CPC. Intime.
- ADV: MARCELO JERONIMO DERIGGI (OAB 326279/SP)
Processo 1000663-14.2020.8.26.0233 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.C.F.S. - - M.G.F.S. - - S.G.F.S. - M.A.S. - 1. O
pedido de divórcio é procedente, bastando para a dissolução do vínculo matrimonial o desejo expresso pelas partes. Com efeito,
“o divórcio é a medida dissolutória do vínculo matrimonial válido, importando, por consequência, a extinção de deveres conjugais.
Trata-se, no vigente ordenamento jurídico brasileiro, de uma forma voluntária de extinção da relação conjugal, sem causa
específica, decorrente de simples manifestação de vontade de um ou ambos os cônjuges, apta a permitir, por consequência, a
constituição de novos vínculos matrimoniais” (GAGLIANO PAMPLONA FILHO, 2011, p. 518). Posto isso, JULGO PROCEDENTE
o pedido e DECRETO O DIVÓRCIO de Dayane Cristina Ferreira Salles e outros e Marcos Aparecido Salles, com fundamento
no artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição da República, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional n.º 66/10. A
autora retomará o nome de solteira, qual seja, Dayane Cristina Ferreira da Silva. Expeça-se o necessário. 2. Pendente a solução
relativa ao pedido de guarda, alimentos e visitas. 3. O artigo 10 da Lei 13.105/15 (Código de Processo Civil) assim dispõe: “O
juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes
oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Segundo a jurisprudência
do STJ, a competência para dirimir as questões referentes ao menor é a do foro do domicílio de quem já exerce a guarda, na
linha do que dispõe o art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ressalto tratar-se de competência absoluta. Ante a
mudança de endereço da requerente, guardiã de fato dos menores, para o Município de Ribeirão Bonito (fls. 73 e 76), em tese,
o presente feito deveria tramitar perante o juízo daquela Comarca. Assim, manifestem-se as partes e, após, o Ministério Público.
Int. - ADV: SERGIO TASSIN (OAB 390800/SP), ERIKA REGINA FERREIRA SANTOS (OAB 241188/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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