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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de maio de 2021 - Página 2247

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TJSP 03/05/2021 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3269

2247

formulário apresentado. - ADV: FELIPE DOMINGOS DE ALMEIDA (OAB 369700/SP), ELIAS TELES DE ALMEIDA (OAB 301850/
SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP), SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA YOSHINAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0443/2021
Processo 0000043-86.2021.8.26.0361 (processo principal 1003974-51.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Dissolução - M.R.E.C.S. - Vistos. O executado foi devidamente intimado e deixou decorrer o prazo sem pagamento ou
justificação. A parte exequente manifestou-se nos autos. O Ministério Público apresentou manifestação sobre o caso. DECIDO.
Tendo em vista que o executado deixou decorrer in albis o prazo que lhe foi assinado para apresentar justificativa ou comprovar
o pagamento, DECRETO a prisão do executado, pelo prazo de 3 (três) meses, de forma sucessiva, com fundamento no artigo
528, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de prisão. Oficie-se para protesto. No mais, desde já,
fica consignado que o feito surgiu em razão do inadimplemento do executado. Ainda, houve a intimação prévia deste. Desta
forma, pede-se vênia, mas o respectivo alvará de soltura ou contramandado de prisão somente será expedido depois de prévia
manifestação da parte exequente, dando quitação à dívida. Somente se aceitará a reversão da presente decisão com a solução
final quanto ao débito alimentar. Int. e ciência ao M.P. - ADV: GISELI DE OLIVEIRA DUARTE PAIXAO (OAB 370049/SP)
Processo 1009501-13.2021.8.26.0361 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança Adriana Diniz Cortez de Souza - - Dênis Diniz Cortez - Júlia Cortez Galan Levy - - Oscar de Oliveira Cortez - Vistos. Trata-se de
pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento público dos bens deixados por Selma Manderle Cortez apresentado
às fls. 26/29. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido. Não há vício externo, que o torne suspeito de nulidade
ou falsidade, nos termos do art. 735, §2º do Código de Processo Civil. Desse modo, determino que registre-se, inscreva-se e
cumpra-se o testamento público dos bens deixados por Selma Manderle Cortez. Conforme consta, o testamenteiro nomeado,
Antonio Júlio de Oliveira Cortez, é falecido, assim, em substituição, nomeio os herdeiros netos ADRIANA DINIZ CORTEZ DE
SOUZA e DÊNIS DINIZ CORTEZ. Servirá para o cargo de testamenteiro, o(a) Sr(a). ADRIANA DINIZ CORTEZ DE SOUZA,
brasileira, casada, desempregada, portadora da Cédula de Identidade/RG sob o nº 21.163.608-3 SSPSP, inscrita no CPF/
MF sob o nº 162.342.848-33, e DÊNIS DINIZ CORTEZ, brasileiro, solteiro, desempregado, portador da Cédula de Identidade/
RG sob o nº 004.058.121 SESED/RN, inscrito no CPF/MF sob o nº 250.953.758-00, r , independentemente de assinatura do
termo. CÓPIA DESTA SENTENÇA, ACOMPANHADA DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E DE CÓPIA DIGITAL (OU
TIMBRADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA) DO TESTAMENTO, SERVIRÁ COMO CERTIDÃO TESTAMENTÁRIA PARA TODOS
OS FINS DE DIREITO. Nos termos do provimento CGJ nº 37/2016 que alterou o item 129,do Capítulo XIV, das NSCGJ esta
sentença servirá como autorização para realização de inventário e partilha extrajudicial, por escritura pública, desde que todos
os interessados sejam maiores, capazes e concordes. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: JOÃO CARLOS DE AZEVEDO
JUNIOR (OAB 439850/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA YOSHINAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0444/2021
Processo 1009714-29.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Mercantil do
Brasil S/A - Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira - Intimação do autor para ciência da expedição do ofício requerido,
disponível no portal e-SAJ (https: //esaj.tjsp.jus.br/esaj), providenciando o devido encaminhamento. - ADV: FERNANDO
ANTONIO FONTANETTI (OAB 21057/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), FERNANDO JOSE CERELLO
GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP)
Processo 1024256-13.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - P.R.R. - I.N. - Diante
da apelação de fls. retro, à parte contrária para que apresente contrarrazões no prazo legal. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 909999/SP), VICTORIA DAS EIRAS MONTEIRO (OAB 406278/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA YOSHINAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0445/2021
Processo 0002801-72.2020.8.26.0361 (processo principal 1003845-46.2019.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - D.A.F. - Vistos. O executado foi devidamente intimado e deixou decorrer o prazo
sem pagamento ou justificação. A parte exequente manifestou-se nos autos. O Ministério Público apresentou manifestação
sobre o caso. DECIDO. Tendo em vista que o executado deixou decorrer in albis o prazo que lhe foi assinado para apresentar
justificativa ou comprovar o pagamento, DECRETO a prisão do executado, pelo prazo de 3 (três) meses, de forma sucessiva,
com fundamento no artigo 528, parágrafo 3º, do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de prisão. Oficie-se para
protesto. No mais, desde já, fica consignado que o feito surgiu em razão do inadimplemento do executado. Ainda, houve a
intimação prévia deste. Desta forma, pede-se vênia, mas o respectivo alvará de soltura ou contramandado de prisão somente
será expedido depois de prévia manifestação da parte exequente, dando quitação à dívida. Somente se aceitará a reversão da
presente decisão com a solução final quanto ao débito alimentar. Int. e ciência ao M.P. - ADV: GISELI DE OLIVEIRA DUARTE
PAIXAO (OAB 370049/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA YOSHINAGA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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