TJSP 03/05/2021 - Pág. 2291 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3269
2291
Processo 1001912-64.2021.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Mari Empreendimentos
S/c Ltda - Vistos. Emende a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, do Código
de Processo Civil, para o fim de: A) carrear aos autos certidões atualizadas das matrículas nº: 23.790, 23.791, 23.792 e 23.793,
conforme descrição de fl. 02, para verificação da alegada propriedade; B) carrear ficha cadastral atualizada pela JUCESP da
pessoa jurídica ré, a fim de verificar a localização de sua sede e respectivos representantes, para a regularidade da citação;
C) esclarecer sobre a eventual identidade entre os imóveis que ora se pretende adjudicar e aqueles relacionados na usucapião
nº 1013614-80.2016.8.26.0362, também proposta contra a mesma ré perante este Juízo; D) atribuir correto valor à causa,
considerando o valor venal dos imóveis e não o valor contratual desatualizado informado (referente a 10 de julho de 2008),
procedendo a respectiva complementação das custas iniciais, no mesmo prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da
distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC. Intime-se. - ADV: VIVIANE MACÊDO VITIELI DE LIMA (OAB 347784/SP)
Processo 1001927-33.2021.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Waldomiro Garcia de Oliveira
Filho - - Denilda Maria Barbosa - Vistos, Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as
garantias fundamentais do processo”). Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Cite-se por carta AR digital. Int. - ADV: MILENE CARVALHO ALBORGHETTE (OAB 242003/SP)
Processo 1001929-03.2021.8.26.0362 - Monitória - Cheque - Instituto de Olhos Reynaldo Rezende Ltda - Vistos. Em quinze
(15) dias, recolha o autor a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (N.C.P.C. art 290). Concedo o mesmo
prazo para o recolhimento das custas para citação. Intime-se - ADV: EDUARDO PROTTI DE ANDRADE (OAB 218714/SP)
Processo 1001940-32.2021.8.26.0362 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1045411-64.2015.8.26.0506 - 4ª Vara
Cível) - Scareli Pães Congelados Ltda - Vistos. Em quinze dias, deverá o requerente carrear aos autos: a Carta Precatória;
o comprovante de recolhimento da taxa de distribuição de Cartas precatórias; Nova guia de diligência do Oficial de Justiça,
que deve ser recolhida para a Comarca de Mogi Guaçu. Na inércia, devolva-se com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV:
WADELSON DE CARVALHO MEDEIROS (OAB 218371/SP)
Processo 1001947-24.2021.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Renan Ferreira Rinco - Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no
patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma
do art. 246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do
mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão
logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s)
o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem
para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. O(s) executado(s) deverá(ão)
ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado,
os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de
embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15
(quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o
depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a
rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios,
multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente
instruída, servirá como carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Deverá o Oficial de Justiça se atentar aos bens
indicados para penhora, caso estejam descritos na petição inicial. Expeça-se Carta AR Digital. Intime-se. - ADV: ADRIANO
RISSI DE CAMPOS (OAB 152749/SP)
Processo 1001970-67.2021.8.26.0362 - Monitória - Cheque - Sol Nascente Mogi Guaçu Ltda. - Vistos. A petição inicial
devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, visa o cumprimento de obrigação adequada ao
procedimento, de modo que a ação monitória é pertinente (art. 700 do CPC). Cite(m) o(a)(s) requerido(a)(s) indicado(a)(s)
acima, para que noprazo de 15 (quinze) dias úteis,efetue o pagamentoda quantia especificada na inicial,devidamente atualizada
e efetue o pagamento dos honorários advocatícios correspondentes à 5% do valor da causa. Na hipótese de cumprimento
do mandado no prazo,o réu será isento do pagamento de custas processuais(art. 701, § 1º.). No mesmo prazo,de quinze
(15) dias,o réu poderá oporembargos à ação monitória, nos próprios autos,nos termos do art. 702 doC.P.C.. A oposição dos
embargos suspende a eficácia desta decisão atéulterior julgamento(art. 702, § 4º). Se não realizado o pagamento e não
apresentados os embargos previstos no art. 702,constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente
de qualquer formalidade(art. 701, § 2º), prosseguindo-se o credor,com observaçãono que couber, oTítulo II do Livro I da Parte
Especial(art.513/519do C.P.C.). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial, decisãoe documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cite-se por Carta AR Digital. Intimese. - ADV: FRANK WILLIAM DE CARVALHO (OAB 371442/SP)
Processo 1001980-14.2021.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Mogi Guaçu I - Moacir Guzoni - Vistos. Emende a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo
321, do Código de Processo Civil, para o fim de carrear aos autos documento que comprove que a executada é a proprietária do
imóvel cujas dívidas ensejaram a presente execução. Intime-se. - ADV: PEDRO RAMOS FERREIRA (OAB 325645/SP)
Processo 1002007-94.2021.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sebastião Mastracouzo e
Mastracouzo Ltda - Epp - Vistos. Emende o autor a petição inicial para incluir no valor da causa o valor do débito impugnado,
realizando a complementação das custas. Intime-se. - ADV: MARCIA CRISTINA RODRIGUES STRUTZEL (OAB 122005/SP)
Processo 1002070-22.2021.8.26.0362 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Reginaldo
Jorge Brandão - Vistos. Considerando que a presunção de pobreza se reveste de natureza relativa e não absoluta, o que, por via
reflexa, revela a possibilidade da não concessão ou da revogação da gratuidade de justiça se nos autos restar comprovado que
a parte requerente não se subsume ao espírito das normas garantidora de tal benefício. Considerando, ainda, que o artigo 5º,
inciso LXXIV da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos” (grifamos), ou seja, a Constituição Federal não recepcionou a presunção de pobreza decorrente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º