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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de maio de 2021 - Página 2391

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TJSP 03/05/2021 - Pág. 2391 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3269

2391

- REPUBLICANDO: “Vistos. Emende a autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a fim de: fornecer o seu próprio
endereço eletrônico (e não o de seu patrono), requisito da petição inicial (art. 319, CPC). Caso não possua e-mail, deverá
criá-lo em algum provedor gratuito e fornecê-lo ao juízo, a fim de possibilitar a sua intimação pessoal por esta modalidade de
comunicação (art. 270, CPC). Cartório: decorrido o prazo de 15 dias úteis sem resposta, remeta os autos à conclusão. Int.” ADV: EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP), TATIANA TEIXEIRA (OAB 201849/SP)
Processo 1000401-02.2021.8.26.0695 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - I.N. - - M.T.N. - - D.T.N. Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 50/54, pois são tempestivos, mas lhes nego provimento, por não vislumbrar
contradição, obscuridade ou omissão na sentença recorrida. A irresignação do recorrente diz respeito ao mérito e como tal deve
ser buscada por recurso próprio. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração apresentados pela parte interessada. Int. ADV: ALLAN DONIZETE SANTOS (OAB 389474/SP)
Processo 1000435-74.2021.8.26.0695 - Mandado de Segurança Coletivo - Garantias Constitucionais - O B de Souza & Cia
Ltda - - Supermercado Irmaos Souza Ltda - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE BOM JESUS DOS PERDOES e outro - Ante o
exposto,denegoa segurança eextingoo processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei 12016/09, c/c o
art. 485, VI, do CPC. Custasexlege. Semcondenação em honorários advocatícios, a teor do que prescreve a norma de regência.
Oportunamente, com as cautelas e anotações de praxe, arquivem-se. P.R.I. - ADV: KLEBER APARECIDO PINHEIRO DA SILVA
(OAB 408681/SP), RONALD DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 456237/SP)
Processo 1000471-53.2020.8.26.0695 - Execução de Título Judicial - CEJUSC - Penhora / Depósito / Avaliação - Associação
dos Moradores do Loteamento Marf Ii - Vistos. Diante da inércia dos executados, defiro a expedição de MLE conforme formulário
juntado à fl. 145. Ademais, defiro a pesquisa de bens por meio do RENAJUD. Após o recolhimento das custas, ao assessor para
as providências necessárias. Int. - ADV: SONIA REGINA VALERIO PINAFFI (OAB 62033/SP)
Processo 1000483-33.2021.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Sinésia Rodrigues de Miranda - Vistos.
Anoto, para controle interno, que o casal se divórcio por meio da reclamação pré processual nº 00002620-74.2019.8.26.0048.
Comprovante de residência à fl. 22. Declaração do corretor de imóveis à fl. 71. Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15
(quinze) dias úteis, a fim de: a) Fornecer o seu próprio endereço eletrônico (e não o de seu patrono), requisito da petição inicial
(art. 319, CPC). Caso não possua e-mail, deverá criá-lo em algum provedor gratuito e fornecê-lo ao juízo, a fim de possibilitar
a sua intimação pessoal por esta modalidade de comunicação (art. 270, CPC); b) Fornecer o e-mail de seu patrono; c) Certidão
de matrícula atualizada; d) Tabela Fipe dos veículos; e) Apresentar a declaração do correto de imóvel com relação ao imóvel
localizado em Munhoz/MG. Cartório: decorrido o prazo de 15 dias, com ou sem resposta, remeta os autos à conclusão. Int. ADV: JOÃO CARLOS DE LIMA ALVES (OAB 313309/SP)
Processo 1000491-83.2016.8.26.0695 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Conceição
Aparecida de Almeida - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fl. 365: indefiro, ante o certificado à fl. 337. Int. - ADV: BRUNO AUGUSTO
GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), SUELI PINHEIRO (OAB 50535/SP),
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1000503-24.2021.8.26.0695 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Marta Nicole de Mendonça
- Vistos. Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a fim de: a) Fornecer o seu próprio endereço
eletrônico (e não o de seu patrono), requisito da petição inicial (art. 319, CPC). Caso não possua e-mail, deverá criá-lo em
algum provedor gratuito e fornecê-lo ao juízo, a fim de possibilitar a sua intimação pessoal por esta modalidade de comunicação
(art. 270, CPC); b) Juntar comprovante atualizado de seu endereço, devendo a requerente justificar por que está em nome de
terceiro, se o caso, apresentando, para tanto, declarações com firma reconhecida em cartório extrajudicial. Para apreciação do
pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício:
a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro; b)
cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos 6 (seis)
meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito de sua titularidade e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos 6 (seis)
meses; d) cópia das últimas 4 (quatro) declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal sua e de
eventual cônjuge/companheiro. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais, taxa da OAB e taxa para citação do
réu. Cartório: decorrido o prazo de 15 dias, com ou sem resposta, remeta os autos à conclusão. Int. - ADV: OSCAR MOLENA
NETO (OAB 354220/SP)
Processo 1000505-91.2021.8.26.0695 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. No prazo de 5 (cinco dias), deverá o requerente fornecer o seu próprio
endereço eletrônico (e não o de seu patrono), requisito da petição inicial (art. 319, II NCPC). Caso não possua e-mail, deverá
criá-lo em algum provedor gratuito e fornecê-lo ao juízo, a fim de possibilitar a sua intimação pessoal por esta modalidade de
comunicação (art. 270, NCPC). Com a vinda apenas do e-mail, desnecessária nova conclusão. No caso em tela, verifico que a
mora do devedor está devidamente comprovada pela notificação extrajudicial. Dessa forma, concedo a liminar para a efetivação
da busca e a apreensão do veículo objeto do presente litígio. Proceda-se à busca e apreensão do referido bem e intime-se o réu
sobre a presente decisão, para que, em 5 (cinco) dias, caso queira, efetue o pagamento integral do débito constante na memória
de cálculo e tenha o bem de volta. Caso seja localizado apenas o requerido, deverá o oficial de justiça intimá-lo informar de
imediato onde se encontra o veículo, sob pena de vir a praticar ato atentatório à dignidade da justiça, com incidência de multa
de 20% sobre o valor da causa, podendo ser majorada para 10 salários mínimos (art. 77, IV, CPC). Na hipótese do requerido
informar a localização do veículo, com o mandado em mãos, deverá o oficial de justiça se deslocar ao endereço indicado,
para cumprimento da liminar. Caso necessário, fica autorizada ordem de arrombamento, observados os requisitos legais e
constitucionais, e requisição de reforça policial, sendo vedado ao oficial de justiça devolver o mandado por falta de referidas
providências. Para tanto, fixo desde logo os honorários advocatícios em 10% do total do débito, para hipótese de purgação da
mora. Somente se cumprida a liminar, cite-se o requerido para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
efetivação da liminar, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial. Para o cumprimento da liminar, deverá
o requerente fornecer os meios necessários, entrando em contato com os oficiais de justiça desta comarca, no prazo máximo de
15 (quinze) dias. Deixo consignado que o fornecimento dos meios necessários não significa o simples recolhimento da diligência
de condução do oficial de justiça, mas sim providenciar os recursos indispensáveis para remoção do veículo apreendido, uma
vez que Poder Judiciário não dispõe de local para guarda do referido veículo. O não fornecimento dos meios necessários
inviabiliza o cumprimento da liminar e o prosseguimento do processo, hipótese em que será extinto pelo art. 485, IV do Código
de Processo Civil, conforme julgado abaixo: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. Ausente o pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de rigor a sua extinção, não sendo necessária a intimação pessoal
da parte. Sentença mantida. Recurso improvido.. (Apelação sem revisão n. 1.270.472-0/8 - São Paulo - 26ª Câmara de Direito
Privado - Relator: Des. Felipe Ferreira - 29.07.09 - V.U. - Voto n. 17.492). Se o endereço preciso não for localizado pelo Oficial
de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui-mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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