TJSP 03/05/2021 - Pág. 2593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3269
2593
474/2017, devidamente preenchido. Não obstante, com relação ao pedido de Renajud do veículo placa GPD3532, esclareço
que a pesquisa é feita pelo CPF das partes e, se não constou no resultado do Renajud, não encontra-se registrado no nome
dos executados. Esclareço, ainda, que o processo encontra-se tarjado com sigilo e, portanto, desnecessária recategorização
das peças como sigilosas. Indefiro o pedido de bloqueio uma vez que a transferência de propriedade do veículo se dá pela
tradição, eis que se trata de coisa móvel, podendo haver prejuízo à eventual possuidor de boa-fé. Por ora, defiro o a penhora
dos veículos HONDA/NX 150, ano 1995, placa ICT0413 (fls. 88) e veículo VW\\\
Constrição, independente de outras formalidades. Fica nomeado o atual possuidor do bem depositário, independente de outra
formalidade. Intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu procurador, via imprensa, da penhora realizada (artigo 841, CPC),
bem como da sua condição de depositário, para que, querendo, poderá oferecer modificação da penhora nos próprios autos,
no prazo de 10 dias (artigo 847, CPC). Deverá o exequente comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização
das tabelas de preço prático pelo mercado, no prazo de cinco dias. No mesmo prazo, indicar o endereço onde se encontra o
bem, juntando diligência, se o caso. Deverá, ainda, pesquisar junto aos Órgãos administrativos a respeito da existência de
débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos, o prazo de cinco dias. Manifeste-se, ainda,
o exequente se deseja a adjudicação ou alienação do bem, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação, no
prazo de cinco dias. Em caso de tratar-se de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá,
bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da Instituição Financeira no recebimento
do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Neste caso, deverá a Instituição Financeira ser intimada da penhora
realizada, providenciando o exequente os meios necessários para sua intimação, no prazo de cinco dias. Nada vindo, aguardese manifestação no arquivo. Int. - ADV: CLOVIS CLEMENTE DINIZ JUNIOR (OAB 177659/SP), ERIKA FERREIRA JEREISSATI
(OAB 176783/SP)
Processo 0021167-18.2006.8.26.0405 (405.01.2006.021167) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Banco Bmd S/A - Jose Ferreira de Lima - À Defensoria para indicação de curador especial aos réus citados por edital. Int. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ANDREIA ROCHA OLIVEIRA MOTA DE SOUZA (OAB
158056/SP)
Processo 0022722-50.2018.8.26.0405 (processo principal 0017129-60.2006.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Romeu Ferrari Neto - - Flavia Regiane Doda Ferrari - Pascal Jean Abdo - - Vanessa Regiane Devechi - Jacpresserv
Manutenção Predial Ltda - ME - Diante da inércia do executado em pagar o débito, requeira o exequente o que de direito no
prazo de cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: AUGUSTO CESAR BAPTISTA DOS REIS (OAB
122022/SP), MICHEL JEAN ABDO (OAB 231465/SP), AYLTON CESAR GRIZI OLIVA (OAB 37628/SP)
Processo 0023723-36.2019.8.26.0405 (processo principal 1008086-28.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Reivindicação - Espólio de Manuel Gomez Caminero Sanchez - - Espólio de Tereza Aragon Hurtado - Gilda da Silva Santos
Gomez Caminero - Sem prejuízo do efeito suspensivo concedido ao agravo, aguarde-se a resposta ao ofício a ser encaminhado
à Defensoria Pública para reserva do valor bem como dos quesitos a ser ofertado pelas partes. Oportunamente ao Perito. Laudo
em 30 dias. Int. - ADV: LUCIANA PEREIRA CARNOTO (OAB 371210/SP), ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA (OAB 237936/SP)
Processo 0027186-83.2019.8.26.0405 (processo principal 1025634-03.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - A.S.T.E.E. - - F.G.V. - D.O.S. - Requeira o exequente o que de direito no prazo de cinco dias. No
silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP), DEFENSORIA
PUBOLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO SP (OAB 999999/DP)
Processo 1000123-95.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Ademir dos Santos de Souza - Banco Bradesco S/A - Vistos, Pretende o autor o benefício da justiça gratuita alegando
impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, além da existência de situação econômica condizente com a
concessão dos benefícios por ele pleiteados. Em que pesem os argumentos do autor, o caso é de ser indeferido o pedido, pelos
motivos que seguem. Os elementos probatórios trazidos aos autos não são suficientes para evidenciar que o autor faz jus à
concessão dos benefícios da gratuidade processual. No que tange à concessão da assistência judiciária, o inciso LXXIV, do artigo
5º, da Constituição Federal, assim determina: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos; No mesmo sentido, o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 98. A pessoa
natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ressalta-se que, para a concessão do benefício, a
lei não exige que a parte esteja em situação de extrema pobreza, bastando apenas que comprove a insuficiência de recursos.
Evidentemente que, conceder a gratuidade apenas com base na declaração de pobreza esvazia o poder de persecução do juiz
sobre a realidade econômica da parte. Observo que o autor, apesar de intimado, não comprovou a situação alegada. Diante
disto, confere-se ao magistrado poderes para aferir a existência ou não da necessidade ao benefício. Para tanto, pode (e deve)
o julgador determinar que a parte comprove, por meio de outros documentos, a sua real situação financeira, diligenciando a
respeito. Neste sentido, é entendimento do E. Tribunal de Justiça: Nesse sentido: REsp 118633/MS, Relator Ministro CASTRO
MEIRA, 2ª Turma, j. 06/05/2010, DJe 17/05/2010; AgRg no REsp 712.607/RS, Relator Ministro CELSO LIMONGI (Desembargador
convocado TJSP), 6ª Turma, j. 19/11/2009, DJe 07/12/2009; entre outros TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São
Paulo Agravo de Instrumento nº 2104387-71.2019.8.26.0000 -Voto nº 6869 6 GRATUIDADE DE JUSTIÇA Benefício negado
Pedido formulado por pessoa física e pessoa jurídica - Possibilidade de deferimento, desde que comprovada a necessidade
Documentos acostados aos autos que não comprovam, de modo efetivo, a necessidade do benefício pleiteado - Inteligência
do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal Recurso não provido. (AI 2158224-80.2015.8.26.0000 - Relator(a): Paulo
Pastore Filho; Comarca: Presidente Prudente; Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 29/10/2015;
Data de registro: 29/10/2015)(Grifo nosso) Isto posto, a documentação acostada aos autos não comprova que o autor percebe
remuneração mensal condizente com a concessão do benefício pleiteado e nem que haja comprometimento substancial de seus
rendimentos com gastos que, necessários a sua subsistência, representem entrave ao acesso ao Poder Judiciário. Assim, fica
indeferido o pedido de concessão do benefício pleiteado pelo autor. Concedo o prazo de 10 dias para recolhimento das custas
iniciais e taxa postal para citação. Int. - ADV: MARCELO GERENT (OAB 234296/SP)
Processo 1000536-77.2021.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Guilherme Almeida Pereira da Silva - Considerando que a ação revisional já se encontra
com julgamento de improcedência, manifeste-se o autor, em 05 dias, acerca do prosseguimento do feito. Int. - ADV: LEANDRO
BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB 283065/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1000919-18.2019.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - A.O.S.C. - - L.M.O.S.C.
- J.O.S. - M.J.B.C. - - M.E.B.C. - - L.S.C. - S.L.C.S.D.S. - Vista ao Ministério Público. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), VINICIUS BAIOCCHI DE VASCONCELOS ELIAS (OAB 30605/GO)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º