TJSP 03/05/2021 - Pág. 2693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3269
2693
art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV:
ANDREA MADEIRA (OAB 128743/SP)
Processo 1007958-37.2021.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - A.L.S.B.
- Pautando pela explanação, e documentos que vieram à luz, notam-se evidenciados a potencialidade do direito e o perigo de
dano em caso de demora na efetivação dos atos processuais, portanto, defiro a liminar. O devedor, por ocasião do cumprimento
do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem descrito na inicial e seus respectivos documentos. Cinco dias
após o cumprimento da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e executiva do bem no patrimônio do credor
fiduciário. No mesmo prazo, poderá o devedor pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados
pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Efetuada a busca e apreensão, CITESE o devedor para apresentar resposta, no prazo de 15 dias contados a partir do cumprimento da liminar, sob pena de serem
presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa. Autorizo o arrombamento e o reforço policial,
caso necessários, servindo a presente decisão como ofício. Servirá o presente por cópia digitada e assinada digitalmente como
mandado, acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Considerando o teor do art. 4º da Resolução 313/2020 do CNJ: “No período de Plantão Extraordinário, fica garantida a apreciação
das seguintes matérias: (...) V pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, interceptações telefônicas e
telemáticas, desde que objetivamente comprovada a urgência”, bem como o COMUNICADO Corregedoria Geral da Justiça
do Estado de São Paulo n° 653/2021 e novo provimento CSM nº 2600/21, que dispõe sobre o restabelecimento do Sistema
Remoto de Trabalho, e firme no entendimento de que as liminares concedidas no âmbito do Decreto-Lei 911/69 não tem como
requisito propriamente a urgência, bastando apenas a comprovação da mora, reputo que, por ora, ao menos até o fim do regime
de teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário ou outra determinação dos órgãos superiores, a expedição e cumprimento do
mandado devem ser suspensos, até porque é de ciência que são poucos os oficiais de justiça na Comarca, os quais devem
ser voltados ao cumprimento de mandados efetivamente urgentes, não o sendo a execução de garantia fiduciária de instituição
financeira. Aguarde-se, portanto, o fim do teletrabalho para cumprimento da liminar ora deferida. Intime-se. - ADV: CARLA
PASSOS MELHADO (OAB 187329/SP)
Processo 1008155-89.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - maria lima, registrado
civilmente como Maria Aparecida Lima Cunha - - max, registrado civilmente como Max Dias Peixoto da Cunha - Clt Engenharia
Ltda - Vistos. Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as
custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade
financeira. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de
recursos, como segue: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”. Desse modo, a presunção é evidentemente de caráter relativo e, mais que isso, merece tratamento diferenciado,
podendo inclusive ser afastada pelo próprio juiz a quem primariamente dirigida a regra, se necessário a partir de um juízo de
mera verossimilhança. Nesse sentido, pode o juiz investigar as condições da parte, tão logo lhe seja apresentado o pedido
de gratuidade, e eventualmente denegar o benefício, de forma devidamente justificada, se houver razões para desacreditar a
insuficiência aventada. No caso dos autos, há razão para denegação da benesse. A parte autora declara profissão de agente
de automação, se comprometeu a pagar elevada quantia mensal referente a financiamento de imóvel, e pautando, sobretudo,
pela declaração do IR, se mostra em condições de suportar os gastos com o processo, sem que isso lhe impeça satisfazer
suas necessidades básicas. Enfim, somados todos os elementos examinados, ainda acrescidos da contratação de advogado
particular, dado que como sabido não justifica isoladamente o deferimento de justiça gratuita, mas que contextualmente não
pode deixar de ser considerado, o caso é de indeferimento. Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze)
dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: LUCIANO CAMARGO
MOREIRA (OAB 302655/SP)
Processo 1008182-72.2021.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Ozni Rici - Carlos Roberto
de Arruda Melo - I - DEFIRO a LIMINAR, porém após a prestação de caução que deverá ser feita em dinheiro no valor de três
alugueres, no prazo de 05 dias. A desocupação do imóvel deverá ser feita, excepcionalmente, em 60 dias, tendo em vista a
excepcionalidade da situação vivida por conta da pandemia COVID-19, podendo o locatário evitar a rescisão e elidir a liminar
se, dentro desse prazo, e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores
devidos. II - Depois de efetivado o depósito acima mencionado, expeça-se o necessário para cumprimento da liminar e citação
do réu. Não sendo contestada a ação em 15 dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Desde já esclareço que se o imóvel estiver abandonado, o oficial de justiça deverá certificar o fato e poderá imitir o autor na
posse do imóvel. III - Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito atualizado, para o caso de requerimento de
purgação da mora naquele mesmo prazo, observado o disposto no art. 62, I e II, da Lei 8.245/91, com a redação dada pela Lei
12.112/2009. IV - Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado
pela Corregedoria Geral da Justiça. Após formalizada a caução, se o caso, providencie o cartório a impressão e encaminhamento
da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. V - Se o oficial de justiça constatar que o imóvel
está desocupado, fica autorizada a imissão de posse. Int. - ADV: JORGE DOS SANTOS AFONSO (OAB 84953/SP)
Processo 1008191-34.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Osiel Camara de Souza BANCO BRADESCO SA - Pelo que se nota, os litigantes estão domiciliados em outra Comarca, portanto, não se percebe razão
processual para ajuizar a demanda onde se deu, devendo o autor, no prazo de 15 dias, requerer o que lhe parecer razoável. Int.
- ADV: IGOR GOUVEA MASCARENHAS MESSIAS (OAB 426028/SP)
Processo 1008199-11.2021.8.26.0405 - Monitória - Duplicata - Concrevit Concreto Vitória Ltda - Marcelo Gonzaga dos Santos
- Pelo presente ato, em cumprimento ao que dispõe o artigo 196, III das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do
TJSP fica o autor intimado para, em 15 dias, providenciar o complemento da taxa judiciária de ingresso. Fica ainda intimado de
que, decorrido o prazo de 15 dias, sem o devido recolhimento supra indicado o processo estará sujeito ao cancelamento de sua
distribuição na forma do artigo 290 do CPC. - ADV: MÁRCIA NAPPO (OAB 169053/SP)
Processo 1008254-59.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Thaís da Silva Coelho - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Thaís da Silva Coelho ingressou com Procedimento Comum Cível em face de
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. alegando, em síntese, que firmou com o requerido contrato de financiamento,
visando à aquisição do veículo e que a parte ré vem efetuando a cobrança de juros e encargos abusivos, o que enseja a revisão
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