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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de maio de 2021 - Página 2719

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TJSP 03/05/2021 - Pág. 2719 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3269

2719

empregatício, sem ser registrado ou de desemprego, fixo alimentos provisórios na quantia equivalente a 1/2 (meio) salário(s)
mínimo(s) vigente, devidos de trinta em trinta dias a partir da citação, depositando a quantia na conta bancária da genitora
do(s) menor(es), valendo os comprovantes de depósito como recibo de pagamento ou efetuando o pagamento diretamente à
ela mediante recibo. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Deverá o patrono interessado providenciar
a impressão e envio do oficio ao destino, quando de sua liberação nos autos, sem necessidade de nova intimação para tal
finalidade, comprovando-se nos autos o protocolo. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio
eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão
ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Intime-se. - ADV: ELCIO TRIVINHO DA SILVA (OAB
193845/SP)
Processo 1008468-50.2021.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Samir Anderson Calandrelli Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Atenda o requerente o quanto solicitado na cota ministerial de fls.189,
item 3, “a/d”. Junte o requerente certidão de dependentes habilitados à pensão por morte junto ao INSS, em nome da “de cujus”,
o que deve ser solicitado diretamente na autarquia através de seu site (www.Inss.gov.br), ou através do telefone 135. Apresente
o requerente declaração de inexistência de outros bens a inventariar nos termos exigidos pelo artigo 4º do Decreto 85.845/1981.
Com o integral cumprimento acima, tornem ao MP. Int. - ADV: ALDA FERNANDES DOS SANTOS (OAB 169167/SP)
Processo 1008472-34.2014.8.26.0405 (apensado ao processo 1020391-83.2015.8.26.0405) - Inventário - Inventário e
Partilha - MARCO ANTONIO SILVESTRE DE SOUZA - - MARINA APARECIDA SILVESTRE DE SOUZA - ANTONIO SILVESTRE
DE SOUZA e outro - Fazenda do Estado de São Paulo - EDSON LUIZ ALMEIDA DOS SANTOS - Thiago Silvestre de Souza
Rodrigues da Silva - Vistos. Em razão do grande acúmulo de trabalho nesta Vara, este Juízo proferiu despacho em data
posterior ao limite de 180 dias para recolhimento do ITCMD, situação que não pode ser interpretada em prejuízo dos herdeiros
e tampouco como culpa do inventariante, motivo pelo qual autorizo o cálculo e recolhimento do imposto sem incidência de juros
e multa, no prazo de 20 dias. Int. - ADV: RUBENS CARMO ELIAS FILHO (OAB 138871/SP), MARIA SOFIA VIDIGAL PACHECO
E SILVA (OAB 107737/SP), MARCELA GOUVEIA MEJIAS (OAB 313340/SP), MIGUEL DA COSTA CARVALHO VIDIGAL (OAB
324193/SP), RICARDO FERNANDES BEGALLI (OAB 335178/SP)
Processo 1008909-31.2021.8.26.0405 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Neusa Maria Teixeira - Jocilene Alves
Teixeira - - Jocinea Alves Teixeira - - Jocelia Alves Teixeira - Vistos. Recebo a presente como pedido de Inventario dos bens de
OSVALINO ALVES TEIXEIRA sob o rito do Arrolamento Sumario. Anote-se. Concedo os benefícios da justiça gratuita, anotandose. Para o cargo de inventariante nomeio NEUSA MARIA TEIXEIRA independente de compromisso. Junte a(o) inventariante:
01 - Certidão de óbito do inventariado; (item já cumprido a fls. 24) 02 - Certidão de casamento/nascimento do “de cujus”; (não
atendido) 03 - Documentação do cônjuge; (atendido a fls. 17/23) 04 Documentação Herdeiros e procurações; (atendido a fls.
10/12) 05 - Regularização processual do Cônjuge/Herdeiros; (atendido a fls. 10/12) 06 - Guia de custas em aberto nos termos
do artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11608/03, a serem conferidas oportunamente pelo Contador; (não se aplica) 07 - Certidão
negativa federal, fornecida pela SRF, em nome do de cujus; (não atendido) 08 - Certidão negativa municipal do(s) imóvel (is)
inventariado ou certidão positiva com efeito negativo;(não atendido) 09 As primeiras declarações obedecendo aos requisitos
do artigo 620 do CPC; (atendido a fls. 01/07) 10 Plano de partilha obedecendo os requisitos do artigo 653, do CPC; (atendido
a fls. 01/07) 11 - Matricula(s) e Escritura(s) dos bens e respectivos IPTUs; (atendido a fls. 30/35 e 36) 12 - Lista de bens
moveis a partilhar, com documentação; (não informado) 13 - Protocolo do pedido de isenção ou apuração de ITCMD junto à
Secretaria da Fazenda em Osasco SP, que regulamenta a aplicação do disposto na Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000,
alterada pela Lei nº 10.992, de 21 de dezembro de 2001, observando as portarias CAT 72/01 e CAT 15/03, eis que a decisão
sobre o necessário recolhimento do imposto deve ser exarada em processo administrativo, formado mediante requerimento
formal dos interessados. Atentar ao correto preenchimento como INVENTARIO SOB O RITO DO ARROLAMENTO SUMARIO.
(não atendido) 14 - Apresente o inventariante certidão do Colégio Notarial do Brasil sobre eventual testamento deixado pelo
falecido. (não atendido). Cumpra o(a) inventariante o(s) item(-ns) 07, 08, 12, 13 e 14 acima, no prazo de trinta dias. No silêncio,
aguarde-se provocação em arquivo. Já apresentados o plano de partilha e primeiras declarações, remetam-se os autos ao
Contador, para conferencia do plano de partilha e custas iniciais em aberto. Estando o Contador de acordo, tornem conclusos
para homologação. Caso aponte divergências, manifeste-se o inventariante no prazo legal. Cadastre-se a Fazenda Publica
como terceira interessada neste feito. Somente atendidas todas as determinações acima, devidamente certificado nos autos,
tornem os autos conclusos. Havendo pendências, intime-se o inventariante para cumprimento, sendo desnecessária remessa
para a conclusão. Int. “NOTA DO CARTÓRIO: art. 132, § único das NSCGJ: É vedado ao servidor dos oficios de justiça prestar
informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Publico, às partes e ao publico em geral acerca dos atos e
termos do processo”. - ADV: MARIA APARECIDA GIMENES (OAB 121024/SP)
Processo 1009073-93.2021.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Raimundo Roldão - Andreia de Faria Roldão
Mendonça - - Edneia Aparecida Lopes Roldão Amorim e outro - Vistos. Trata-se de pedido de Inventario dos bens de S. L. de F.
R. Concedo os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. Para o cargo de inventariante nomeio o viúvo R. R., independente
de compromisso. Junte a(o) inventariante: 01 - Certidão de óbito do inventariado; (item já cumprido a fls.10) 02 - Certidão de
casamento/nascimento do “de cujus”; (já atendido fls.08) 03 - Documentação do cônjuge; (já atendido às fls.11) 04 Documentação
Herdeiros e procurações; (já atendido às fls.06, 09 e 12/15 herdeira Edlene a ser citada) 05 - Regularização processual do
Cônjuge/Herdeiros; (não atendido falta juntar procuração e documentos dos cônjuges das herdeiras) 06 - Guia de custas em
aberto nos termos do artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11608/03, a serem conferidas oportunamente pelo Contador; (justiça
gratuita) 07 - Certidão negativa federal, fornecida pela SRF, em nome do de cujus; (não atendido) 08 - Certidão negativa
municipal do(s) imóvel (is) inventariado ou certidão positiva com efeito negativo; (não atendido) 09 As primeiras declarações
obedecendo aos requisitos do artigo 620 do CPC; (atendido na inicial) 10 Plano de partilha obedecendo os requisitos do artigo
653, do CPC; (atendido na inicial) 11 - Matricula(s) e Escritura(s) dos bens e respectivos IPTUs; (já atendido às fls.26/29) 12 Lista de bens moveis a partilhar, com documentação; (não há) 13 - Protocolo do pedido de isenção ou apuração de ITCMD junto
à Secretaria da Fazenda em Osasco SP, que regulamenta a aplicação do disposto na Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000,
alterada pela Lei nº 10.992, de 21 de dezembro de 2001, observando as portarias CAT 72/01 e CAT 15/03, eis que a decisão
sobre o necessário recolhimento do imposto deve ser exarada em processo administrativo, formado mediante requerimento
formal dos interessados. (não atendido) 14 - Apresente o inventariante certidão do Colégio Notarial do Brasil sobre eventual
testamento deixado pelo falecido. (não atendido) Cumpra o(a) inventariante o(s) item(-ns) 5, 7, 8, 13 e 14, acima, no prazo
de trinta dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Somente após atendidos os item 09 e 10, no tocante ao plano
de partilha e primeiras declarações, remetam-se os autos ao Contador, para conferencia do plano de partilha e custas iniciais
em aberto. Estando o Contador de acordo, tornem conclusos para homologação. Caso aponte divergências, manifeste-se o
inventariante no prazo legal. Cadastre-se a Fazenda Publica como terceira interessada neste feito. Somente atendidas todas
as determinações acima, devidamente certificado nos autos, tornem os autos conclusos. Havendo pendências, intime-se o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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