TJSP 03/05/2021 - Pág. 3328 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3269
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E WILSON NUNES MENDES em face do MUNICÍPIO DE QUADRA. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com fulcro no
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das despesas
e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, por equidade, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Havendo interposição deapelação, diante da nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo deadmissibilidade a
ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no
prazo de15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal deJustiça do Estado de São Paulo. Oportunamente,
PROCEDAM às anotações depraxe e, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. P.I.C. - ADV: DOUGLAS BARRINOVO
JACÇÃO (OAB 346159/SP), KARINA CERCHIARI DA SILVA ROCHA (OAB 265680/SP)
Processo 1006084-73.2020.8.26.0624 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1000203-97.2017 - Vara Única) - Luiz Carlos
Diniz - Vistos. Elabore-se pelo sistema AJG do TRF3 a solicitação para pagamento dos honorários periciais fixados na decisão
de fls. 56/57. Após, devolva-se a presente Carta Precatória ao Juízo de Origem. Int. - ADV: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA
(OAB 223968/SP)
Processo 1006573-47.2019.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Vanalice Leite Vistos, Vanalice Leite busca receber aposentadoria especial contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Afirma, em
resumo, que é contribuinte da Previdência Social e que em 06/02/2019, quando em que já contava com mais de 25 anos de
tempo em atividade especial, requereu a concessão do benefício, o que lhe foi negado. Afirma, ainda, que nos períodos de
08/01/98 a 07/05/00, de 10/06/00 a 12/06/00, de 27/06/00 a 10/07/01 e, de 02/12/02 a 24/10/18, trabalhou sob condições
consideradas especiais, na Prefeitura Municipal de Capela do Alto, o que não foi considerado pela Previdência. Pugna pela
procedência, com o reconhecimento dos períodos e concessão de aposentadoria especial. Juntou documentos (fls.11/77).
Rebate em contestação o INSS (fls.223/232). Afirma, no mérito, que as atividades exercidas pela autora não são consideradas
especiais, uma vez que não há nos autos prova da exposição a agentes nocivos à saúde. Pugnou, ao final, pela improcedência.
Determinada a realização de perícia técnica, laudo a fls.264/278 e 298/301. Somente o autor apresentou alegações finais (fls.
315/320). É o relatório. DECIDO. A ação é procedente. Busca a parte autora, o reconhecimento dos períodos de 08/01/98 a
07/05/00, de 10/06/00 a 12/06/00, de 27/06/00 a 10/07/01 e, de 02/12/02 a 24/10/18, em trabalhou sob condições consideradas
especiais, na Prefeitura Municipal de Capela do Alto, o que lhe garante o direito ao benefício de aposentadoria especial, por ter
laborado sob tais condições por 25 anos e 10 dias, na data do pedido administrativo. Do enquadramento de período especial.
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a seguinte redação: “Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob
condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (...) § 1º A caracterização e a
comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da
prestação do serviço. § 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.” Por conseguinte, o tempo de trabalho
sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a “qualquer tempo”,
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. Ademais, em razão do novo
regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80. Nesse sentido, reportome à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO. Com as modificações legislativas
acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum,
infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma. Recurso especial desprovido. (STJ;
Resp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; Dje 7/4/2008)” Cumpre observar que antes da
entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não
se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (Sb40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais.
Verifico que a jurisprudência majoritária, assentou-se no sentido de que oenquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995(Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, Dje 17/10/2016. Contudo, tem-se que, para a demonstração do
exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo
pericial, independentemente da época de prestação do serviço. Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era
considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os
Decretos n. 83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97. Com a edição do
Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há
como conferir efeito retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003. Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar oRecurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou
entendimento acerca dainviabilidade da aplicaçãoretroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de
90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014). Com a edição da Medida Provisória
n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico
de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Desde então, com base
na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998. Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar oARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que:(i)se o EPI forrealmente capaz de neutralizara nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial;(ii)havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre areal eficácia do EPIpara descaracterizar
completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade;(iii)na hipótese de exposição do trabalhador
aruídoacima dos limites de tolerância, a utilização doEPI não afasta a nocividadedo agente. Quanto a esses aspectos, sublinhese o fato de que o campo “EPI Eficaz (S/N)” constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo
empregador considerando-se, tão somente, se houve ou nãoatenuaçãodos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere àreal
eficáciado EPI para descaracterizar a nocividade do agente. No caso, em relação aos intervalos controversos, de 08/01/98 a
07/05/00, de 10/06/00 a 12/06/00, de 27/06/00 a 10/07/01 e, de 02/12/02 a 24/10/18, em que trabalhou na Prefeitura Municipal
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