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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de maio de 2021 - Página 3591

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TJSP 03/05/2021 - Pág. 3591 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3269

3591

Processo 0010747-23.2020.8.26.0482 (processo principal 0028364-45.2010.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Maria de Souza Cruz - PRES. PRUDENTE - SIST. PREV. MUNIC. PRES.
PRUDENTE - PRUDENPREV - - Prefeitura Municipal de Presidente Prudente - Ciência ao exequente acerca do decurso de
prazo da r. decisão de fls. 222/223, facultada manifestação no prazo de 15(quinze) dias. - ADV: LUZIMAR BARRETO DE
FRANÇA JUNIOR (OAB 161674/SP), VIVIANE GALADINOVIC ARMACOLLO RODRIGUES (OAB 404649/SP), SILVANA RUBIM
KAGEYAMA (OAB 117054/SP)
Processo 0011227-98.2020.8.26.0482 (processo principal 1014908-59.2020.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Provas
em geral - Aparecido Amâncio da Trindade - Telefônica Brasil S.A. - Vistas dos autos à parte autora/exequente/embargante/
impugnante para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a juntada de documento(s) novo(s) (art. 437, § 1º, do CPC). - ADV: LARA
CRISTILLE LEIKO DAMNO GALINDO (OAB 354881/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), MONICA
FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP)
Processo 0014369-47.2019.8.26.0482 (processo principal 1006547-24.2018.8.26.0482) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Estabelecimentos de Ensino - Michelle de Lacassa - José Fernando Pinto da Costa e outro - V i s
t o s. 1. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica movido por MICHELLE DE LACASSA em face
de JOSÉ FERNANDO PINTO DA COSTA e de STHEFANO BRUNO PINTO DA COSTA, no âmbito do qual a autora requereu
inclusão dos réus, sócios da UNIESP, no polo passivo, com base no art. 28, do Código de Defesa do Consumidor. A autora
justifica seu pedido mediante a alegação de que a UNIESP não tem bens passíveis de penhora, conforme ficou demonstrado
em várias execuções movidas contra a instituição de ensino. Salientou que os sócios utilizam o patrimônio da pessoa jurídica
para realizar pagamentos pessoais e investimentos em clubes de futebol. Ademais, tornou-se fato notório que a UNIESP estaria
envolvida na prática de fraudes em relação ao programa FIES. Por fim, requereu, liminarmente, cópia do inquérito civil nº
1.34.0001.007212/2013-05, expedição de ofício a diversas entidades, penhora por meio dos sistemas ARISP e Renajud, e a
extração de cópia autenticada dos processos patrocinados pelos advogados da executada (fls. 01/38). Juntou documentos (fls.
39/697). 2. Indeferiram-se os requerimentos formulados sob o manto da tutela provisória de urgência (fls. 698/699). 3. Depois
de citados (fls. 704/705), os sócios José Fernando Pinto da Costa e Sthefano Bruno Pinto da Costa compareceram aos autos
e apresentaram resposta, por meio da contestação de fls. 706/717, na qual sustentaram as seguintes teses: (a) a extinção do
presente incidente, sem resolução de mérito, pois não estão demonstrados os requisitos autorizadores da desconsideração da
personalidade jurídica; (b) não houve desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e o suposto inadimplemento da UNIESP
por si só, não é capaz de determinar a desconsideração da personalidade jurídica; (c) a aplicação da teoria maior; (d) a
autora, inadvertidamente, cita processo criminal, que, no entanto, não foi sentenciado; (e) cabe à demandante a prova dos fatos
constitutivos de seu direito. Ao final, bateram-se pela rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 4. Houve
réplica (fls. 732/742). 5. Após determinação (fls. 749), os réus informaram que não tinham outras provas a produzir (fls. 752), ao
passo que a autora permaneceu silente (fls. 753). 6. Determinou-se a suspensão do incidente, pois o pedido da autora nos autos
principais foi julgado improcedente, e a autora interpôs recurso de apelação (fls. 754). 7. Sobreveio a notícia de que o TSJP
negou provimento ao recurso interposto pela demandante (fls. 763), sobre o que a autora não se manifestou (fls. 767), embora
tenha sido intimada a tanto. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 8. Admite-se o julgamento antecipado (NCPC, art.
355, I), consoante ficará mais bem delineado ao longo da fundamentação. 9. A demandante ajuizou o presente incidente de
desconsideração da personalidade jurídica em 24.09.2019. Em 18.11.2019, a pretensão da autora contra a UNIESP foi julgada
improcedente nos autos do processo nº 1006547-24.2018.8.26.0482 (fls. 2688/2697 dos autos principais), e em 15.07.2020 o
TJSP negou provimento ao recurso interposto pela autora (fls. 2871/2881 dos autos principais), que transitou em julgado em
12.08.2020. Ou seja, não há título judicial em favor da autora para ser executado, pois os pedidos foram afastados no processo
de conhecimento. Se inexiste qualquer condenação ao pagamento de indenização ou ao ressarcimento de valores, não há que
se falar em eventuais obstáculos à efetivação de direitos perseguidos pela requerente. Diante desse cenário, o pedido da autora
para a desconsideração da personalidade jurídica e inclusão dos sócios no polo passivo é improcedente. 10. Feitas essas
considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado por MICHELLE
DE LACASSA em face de JOSÉ FERNANDO PINTO DA COSTA e de STHEFANO BRUNO PINTO DA COSTA. 11. Em razão da
sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte
contrária, que fixo em R$ 600,00, ex vi do art. 85, §§ 2º e 8º, do NCPC. Int. - ADV: RENATO LUIZ GONCALVES DOS SANTOS
(OAB 347385/SP), ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14479/SP)
Processo 0014370-32.2019.8.26.0482 (processo principal 1004845-48.2015.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Vinicius da Silva Mendonça - D.S.P. - Fica a parte executada intimada da penhora no rosto dos
autos do feito nº 1004567-08.2019.8.26.0482, conforme termo de penhora de fl. 180 e decisão de fl. 177. - ADV: DANILO HORA
CARDOSO (OAB 259805/SP), LUCAS FELISBERTO DOS REIS (OAB 29501/GO)
Processo 0015035-82.2018.8.26.0482 (processo principal 1022323-98.2017.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Associação Parque Residencial Portinari - Ciência às partes da juntada de mensagem eletrônica e
resposta de ofício do Banco PSA Finance Brasil S/A, às fls. 264/270. - ADV: RODRIGO PESENTE (OAB 159947/SP), MAYARA
DIONÍSIO MARÇON (OAB 395039/SP)
Processo 0015035-82.2018.8.26.0482 (processo principal 1022323-98.2017.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Associação Parque Residencial Portinari - Oficie-se novamente ao Banco PSA Finance Brasil S/A, para
que informe a este juízo se o financiamento do veículo marca I/Peugeot, modelo 3008 Griffe AT, placas GGP-6249 encontrase quitado. Cópia deste despacho servirá como ofício, competindo à serventia o envio ao destinatário por e-mail ao endereço
eletrônico [email protected] (fls. 248). - ADV: RODRIGO PESENTE (OAB 159947/SP), MAYARA DIONÍSIO
MARÇON (OAB 395039/SP)
Processo 0015804-56.2019.8.26.0482 (processo principal 1005679-51.2015.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gilmar dos Santos - - Deborah Aline Bobatto dos Santos - C.S. - - I.P.P.P. Esclareçam os exequentes o que realmente pretendem com o pedido formulado no segundo parágrafo da petição de fls. 174,
pois não houve nestes autos penhora sobre o imóvel objeto da matricula nº 65.950, do 1º SRI local. Prazo: 15 dias. - ADV:
LYNCOLN HEBERT DA SILVA (OAB 357328/SP), MARCELLINO SOUTO (OAB 58066/SP), ELIZABETH MARIANO MORAIS
(OAB 149320/SP)
Processo 0025131-30.2016.8.26.0482 (processo principal 0017016-59.2012.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Banco do Brasil Sa - Devania Venze Junqueira e outro - Oficie-se à Susep, requisitando
que informem sobre a existência de previdência privada em nome dos executados JUNQUEIRA GARCIA LTDA, CNPJ nº
02.775.599/0001-0 e DEVANIA VENZE JUNQUEIRA RAMOS, CPF nº 272.166.558-85 e, em caso positivo, que seja seja
transferido o valor respectivo para conta judicial no Banco do Brasil S/A, agência 5867-X, à ordem e disposição desrte Juízo,
até o limite de R$ 333.734,01. Cópia desta decisão servirá como ofício, competindo à parte interessada a impressão (a partir do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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