TJSP 03/05/2021 - Pág. 381 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3269
381
- 4ª Vara Cível) - Irmãos Davoli S/A Importação e Comércio - Tendo em vista a possibilidade de parcelamento do valor a ser
pago a título de honorários periciais, conforme manifestação do perito nomeado (fls. 53), dê-se vista à exequente. Havendo
concordância, fica desde já deferido, sendo certo que a primeira parcela deverá ser depositada no prazo de 10 dias. Por fim,
anote-se que os trabalhos periciais terão início somente quando concluir os pagamentos. No mais, reporto-me à decisão de fls.
48. Int. - ADV: RITA DE CASSIA MUNIZ (OAB 95338/SP), VICENTE MUNIZ FILHO (OAB 329127/SP)
Processo 1007863-32.2018.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - João
Francisco Climeni - - João Francisco Climeni - Rc Cobranças Ltda - Me - - Companhia Mapa Securitizadora S/A - - Boreal
Securitizadora S/a. - - Valorem Fidc Multisetorial - - Banco do Brasil S.a. - - Banco Bradesco S/A e outro - A fim se evitar nulidades
futuras, primeiramente, certifique a serventia se houve publicação para todas as rés representadas nos autos, notadamente
quanto à corré Valorem Fidc Multisetorial, a qual não apresentou alegações finais, devolvendo-se o prazo, se caso. Int. - ADV:
JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), FERREIRA E CHAGAS
ADVOGADOS (OAB 1118/MG), EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB 360187/SP), VANDERLEY DOIN PACHECO (OAB
53543/PR), PEDRO VALTER CLIMENI JUNIOR (OAB 246404/SP), DIEGO DE SANT’ANNA SIQUEIRA (OAB 299599/SP), JOAO
EDUARDO DEMATHE (OAB 24132/SC), LEANDRO FADEL DE MEIRA (OAB 63936/PR), CARLOS HENRIQUE MARICATO
LOLATA (OAB 45192/PR)
Processo 1008501-31.2019.8.26.0269 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Fls. 49/50: A fim de evitar tumulto processual, o pedido de cumprimento de sentença
deverá ser pleiteado em incidente próprio, a ser distribuído pelo exequente. No mais, arquivem-se estes autos, anotando a
extinção da fase cognitiva. Int. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1009014-62.2020.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - José Carlos Rodrigues
dos Santos - Ford Motor Company Brasil Ltda. - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
celebrado pelas partes às fls. 108/110 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo de conhecimento, com resolução de
mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. As custas iniciais já foram recolhidas, sendo que haverá
custas finais somente na hipótese de execução de sentença por descumprimento deste acordo. Ante a renúncia ao prazo
recursal, dou a sentença por transitada em julgado na presente data. Anote-se a extinção da fase cognitiva. Em caso de
inadimplência, deverá a parte interessada interpor o incidente de cumprimento de sentença. P.Int. - ADV: CELSO DE FARIA
MONTEIRO (OAB 145559/MG), EDSON CANTO CARDOSO DE MORAES (OAB 262042/SP)
Processo 1010314-59.2020.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jorge Delgado - Banco
BMG S/A - Vistos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. Defiro a produção
de prova pericial. Defiro o prazo de quinze dias para formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. A perícia será
realizada no documento de fls. 128/133. Nomeio o Sr. Amauri Salerno Marques, Perito Judicial Grafotécnico(email: perito@
amaurisalerno.com.br) para proceder à perícia grafotécnica. Como a perícia foi determinada por este Juízo, aplicável o disposto
no artigo 95 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre o rateio das despesas de remuneração da perícia entre as partes,
quando determinada de ofício. Assim, o valor devido pela parte autora, beneficiária da gratuidade, corresponderá a 50% do
montante previsto na Tabela do Convênio nos termos da Deliberação CSDP nº 92, de 29 de agosto de 2008 e seu pagamento
efetivar-se-á mediante reserva de crédito junto à Defensoria. Quanto ao remanescente, a ser custeado pela instituição bancária
ré, poderá atender aos critérios de estimativa de honorários do profissional nomeado, atentando-se que o valor devido será
50% do total estimado. Assim, intime-se o Sr. Perito para que, em 15 dias, estime seus honorários observando tais parâmetros.
Apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, também em 15 dias. Com o depósito, intime-se o Sr. Perito
para realização dos trabalhos em trinta dias. Havendo concordância, oficie-se à Defensoria Pública do Estado. Com a reserva
do crédito, intime-se o profissional, com prazo de 30 dias para entrega do laudo. Cumpridos os trabalhos, comunique-se a
Defensoria. Int. - ADV: MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 41977/BA), LAURA RAFAELA CERQUEIRA CAMARGO
OLIVEIRA (OAB 394900/SP), IARA VIANA FERREIRA (OAB 393714/SP)
Processo 1010353-56.2020.8.26.0269 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni
S/A - Credito, Financiamento e Investimento - Fls. 61: Expeça-se o necessário para cumprimento da decisão de fls. 50/51,
encaminhando-se à Central de Mandados, cabendo à parte interessada fazer os contatos necessários para acompanhamento
da diligência, uma vez não cabe ao Oficial tal providência. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
RELAÇÃO Nº 0240/2021
Processo 1002412-89.2019.8.26.0269 - Dúvida - Registro de Imóveis - Oficial de Registro de Imóveis e Anexos - Bel. Seneval
Veloso da Silva - José Carlos Daniel Antunes - Cumpra-se o v. Acórdão. Remetam-se os autos ao Cartório de Registro de
Imóveis, para as providências cabíveis. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Int. - ADV: JOSE CARLOS
MENK (OAB 86709/SP)
Processo 1006540-21.2020.8.26.0269 - Dúvida - Registro de Imóveis - Valdir dos Santos - CERTIDÃO - Ato Ordinatório
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): VISTA ao autor para se manifestar sobre a manifestação do Cartório de Registro de Imóveis de
folhas 41. Nada Mais. - ADV: BRUNA DE OLIVEIRA GRAÇA DEL ANTONIO (OAB 269605/SP)
RELAÇÃO Nº 0241/2021
Processo 0000598-88.2021.8.26.0269 (apensado ao processo 1007701-71.2017.8.26.0269) (processo principal 100770171.2017.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Invalidez - Edna de Fátima Domingues da Silva - Fls.
110: Ante a concordância da parte autora, homologo o cálculo apresentado pelo INSS (fls. 86). Requisite-se e aguarde-se o
pagamento. Int. - ADV: FELIPE NANINI NOGUEIRA (OAB 356679/SP)
Processo 0003818-31.2020.8.26.0269/01 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigações - Jose Hercules Ribeiro de Almeida Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício
Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico
do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos
autos principais. Valor do Ofício Requisitório: R$ 10.288,59 a título de honorários sucumbenciais. Sem prejuízo, a fim de instruir
este incidente, providencie a parte autora, a juntada de cópia da sentença e trânsito em julgado da fase de conhecimento. Int. ADV: JOSE HERCULES RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 73175/SP)
Processo 0006265-89.2020.8.26.0269 (processo principal 0002143-19.2009.8.26.0269) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Eziquiel Domingues dos Santos - HOMOLOGO para que produza seus efeitos de direito, os valores
apresentados pelo INSS às fls. 314/318, ante a concordância expressa do autor, às fls. 325/326. Requisitem-se e aguardem-se
os pagamentos. Valor da conta: R$ 167.892,03 pertencente à parte autora e R$ 15.355,44 a título de honorários sucumbenciais.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º