TJSP 04/05/2021 - Pág. 1246 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3270
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o advogado da requerida, uma vez que, a certidão de honorários pleiteada foi elaborada e encaminhada para assinatura. Nesse
sentido, logo mais, estará o documento disponível nos autos para impressão e encaminhamento. - ADV: ANTONIO LUCAS
RIBEIRO (OAB 170468/SP)
Processo 1001394-31.2019.8.26.0302 (apensado ao processo 1001239-28.2019.8.26.0302) - Divórcio Litigioso - Dissolução
- A.C.L.S. - V.H.M. - Vistos. Julgada a ação de divórcio em apenso em primeiro e segundo grau de jurisdição, resolvidas
todas questões nos autos respectivos, anote-se o desfecho pelo sistema informatizado e arquivem-se os autos (mantido o
apensamento). Int. - ADV: DENILSON ROMÃO (OAB 255108/SP), FABIO RODRIGO DE BARROS (OAB 388485/SP)
Processo 1001412-18.2020.8.26.0302 - Monitória - Cheque - Jose Alcides Ormelese - Vistos. O ato de fl. 25, efetuado
mediante carta com aviso de recebimento, identifica pessoa diversa à destinatária; por conseguinte, o ato deve ser efetuado por
mandado. Nesse sentido a Súmula nº 429 do C. Superior Tribunal de Justiça: “A citação postal quando autorizada por lei, exige
o aviso de recebimento.” A Súmula deve ser interpretada no sentido de que o A.R. deve conter o aviso de que o requerido foi
citado, pois não teria sentido mera juntada do A.R. por outra pessoa, principalmente física, que equivaleria a falta de citação.
Daí a disposição inserta no art. 249 do Código de Processo Civil. Consigne-se, ainda, que não restou verificada a hipótese do
art. 248, §4º, do Código de Processo, uma vez que o endereço diligenciado não é condomínio edilício, mas sim shopping center
não sendo aplicável in casu a teoria da aparência, por se tratar o executado de pessoa física, sem contar que há restrição de
trabalho presencial em razão de medidas de prevenção, controle e contenção do coronavírus/covid-19. Também deverá ser
diligenciado por Oficial de Justiça o endereço indicado na inicial, uma vez que o A.R. de fl. 18 retornou pelo motivo “ausente”.
Por fim, o requerimento de acesso ao sistema eletrônico tratado na petição apontada como sigilosa não pode ser acolhido: não
foi convertido o mandado monitório em título executivo (com oportuna formação de apenso, se o caso), e não há cautelaridade
a justificar solução diversa. Também a inscrição em órgão de restrição ao crédito não deverá ser, por ora, analisada. Assim,
expeçam-se cartas precatórias para nova tentativa de citação do requerido nos moldes e com as advertências da decisão de fl.
15. Int. - ADV: FABIANA CAÑOS CHIOSI (OAB 165696/SP)
Processo 1001457-85.2021.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Kelvin Cesar Maquetti
Severino - B.V. FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outro - III. DISPOSITIVO Diante do
exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor contra a ré, extinguindo o processo com resolução do
mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência integral, condeno o autor ao pagamento das custas e
despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da ré, fixados em 10% do valor atualizado da causa (art.
85, §2º, do CPC), observado o artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, porquanto é beneficiário da justiça gratuita. Proceda a
Zelosa Serventia à retificação do polo passivo, conforme fls. 44/45. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimemse. Com o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, oportunamente, arquivem-se. - ADV: RAFAEL BARIONI (OAB
281098/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP), HELGA
LOPES SANCHEZ (OAB 355025/SP), RUBENS ZAMPIERI FILARDI (OAB 212835/SP)
Processo 1001563-23.2016.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Carlos Eduardo
Gurizan - Flávia Rute Gomes de Oliveira Gurizan - Nos termos da r. Decisão de fl. 77, providencie o exequente a juntada de
certidão de matrícula atualizada do imóvel apontado às fls. 66. - ADV: VINICIUS MARTINS (OAB 250204/SP), ALEX FERNANDES
PAGHETE DA SILVA (OAB 264382/SP)
Processo 1001640-66.2015.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Guarda - V.A.P. - Z.S. - Autos aguardando pelas partes
indicação de endereços eletrônicos para realização do estudo técnico de forma remota. - ADV: BRUNO DADALTO BELLINI
(OAB 270321/SP)
Processo 1001693-37.2021.8.26.0302 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Embrasil Impressora Ltda. - Banco
Bradesco S/A - Orlando Geraldo Pampado - Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de embargos de declaração, mas a eles
NEGO PROVIMENTO. - ADV: ORLANDO GERALDO PAMPADO (OAB 33683/SP), JORGE NICOLA JUNIOR (OAB 295406/SP)
Processo 1001693-37.2021.8.26.0302 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Embrasil Impressora Ltda. - Orlando
Geraldo Pampado - Vista requerente para dizer em réplica à contestação, em quinze dias. - ADV: ORLANDO GERALDO
PAMPADO (OAB 33683/SP), JORGE NICOLA JUNIOR (OAB 295406/SP)
Processo 1001774-83.2021.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz Vitorio de Marche
- Banco C6 Consignado S/A - Ciência às partes acerca dos ofícios juntados aos autos. - ADV: SARAH CANELLA (OAB 345605/
SP)
Processo 1001810-28.2021.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Ana Paula Dalpino Gallego - - Kleber
Rogerio Dalpino - Valdir Donisete Dalpino - Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por KLEBER ROGÉRIO DALPINO
e ANA PAULA DALPINO GALLEGO contra VALDIR DONISETE DALPINO pleiteando a condenação do Réu ao pagamento
da quantia de R$ 5.709,60, devidamente atualizados. De acordo com a petição inicial, o Autor Kleber era sócio do Réu na
sociedade empresária Fada Bela Calçados Ltda. Em abril de 2020, ambos celebraram distrato social e, neste acordo, restou ao
Requerido a obrigação de pagamento das verbas trabalhistas de duas funcionárias da empresa Ana Paula Dalpino Calçados
ME, (Letícia Aparecida Marinho e Greice Carolina Alcassa). Como o Réu deixou de arcar com tais compromissos, a sócia
proprietária da empresa, a Autora Ana Paula, quitou os valores aqui objeto de ressarcimento. A petição inicial (fls. 1-5) foi
instruída com documentos (fls. 6-29). É o relatório essencial até aqui. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, por
sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a
capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No
caso dos autos, há elementos suficientes para afastar tal presunção, em especial: os valores recebidos e os bens entregues
ao Autor Kléber quando do distrato da empresa (conforme cláusulas 2.2, 2.3 e 2.5 das fls. 9-10) e as quantias despendidas
pela Autora Ana Paula às fls. 17 e 19. Portanto, as declarações anexadas aos autos são insuficientes para comprovar a
alegada hipossuficiência financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar aos interessados o direito de provar
a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do presente processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, os Requerente deverão apresentar, no prazo de 15 dias, documentos que
comprovem a hipossuficiência financeira, como, por exemplo, cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante
de renda mensal, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três
meses ou cópia do extrato do imposto de renda junto à receita federal . Alternativamente, no mesmo prazo, os Autores deverão
recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção do processo. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO
PARMEGIANI (OAB 74424/SP)
Processo 1001852-77.2021.8.26.0302 - Mandado de Segurança Cível - Ensino Fundamental e Médio - Apeoesp Sind Prof
do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e extingo o processo com resolução de
mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas pela impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 512
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º