TJSP 04/05/2021 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3270
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Brasil Ltda - Rota Solutions Agência de Viagens Ltda. - Vistos. Fls. 270/271: Recebo como emenda, anote-se. Com os mesmos
fundamentos da decisão anterior, suspendo a exigibilidade das faturas indicadas na petição de fls. 270/271, até o deslinde do
feito. No mais, cumpra-se integralmente a decisão anterior. Intime-se. - ADV: VANESSA PROVASI CHAVES MURARI (OAB
320070/SP), MARIA CAROLINA PENTEADO BETIOLI SCARAPICCHIA (OAB 352621/SP)
Processo 1006674-88.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Parceria Agrícola e/ou pecuária - Cooperativa Regional
dos Cafeicultores de São Sebastião do Paraíso Ltda. - Renato Tonin Duarte - Vistos. Em regra, o benefício da gratuidade
processual é incompatível com a finalidade das sociedades empresárias, qual seja, a obtenção de lucros. Por outro lado, em
caráter excepcional, é possível deferir o benefício da gratuidade processual às pessoas jurídicas, desde que sua condição
financeira justifique a conclusão de que o pagamento das custas e despesas acarretará o desfalque do mínimo necessário
à manutenção das atividades. Nesse contexto, a fim de viabilizar a análise do requerimento de concessão dos benefícios da
justiça gratuita, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que, no prazo de quinze dias, a parte
autora apresente, para fazer prova da alegada hipossuficiência econômica: A) cópia completa da última declaração de imposto
de renda; B) cópias do balanço patrimonial e da escrituração contábil do último exercício; C) cópia dos extratos bancários de
contas e aplicações financeiras relativos aos três últimos meses. Fica desde logo facultado, alternativamente, o recolhimento da
taxa judiciária, também no prazo de quinze dias. Anota-se que, caso não seja comprovada a alegada hipossuficiência econômica
ou recolhida a taxa judiciária, o processo será julgado extinto sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de
Processo Civil. Int. Jundiaí, 30 de abril de 2021. - ADV: GUILHERME DE SOUZA BORGES (OAB 76880/MG)
Processo 1006684-35.2021.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Doce Lar
Bella Colonia - Dayane da Rosa Crepaldi Porto - - José Marcio Crepaldi Porto - Vistos. Em análise dos autos, observo que a
parte exequente pretende valer-se desta ação para receber valores decorrentes do descumprimento do pacto de fls. 13/15, além
de cotas condominiais vencidas (fls.02) e vincendas (fls. 5, item 1). Neste contexto, deixo, por ora, de receber a petição inicial,
porquanto faltam-lhe requisitos essenciais para o seu deferimento, e determino que a parte exequente a emende, no prazo de
quinze dias e sob pena de indeferimento, a teor do artigo 321 do Código de Processo Civil, para: A) apresentar as atas das
assembleias em que foram aprovados os valores e a forma de cobrança das despesas mensais de contribuição para o período
compreendido entre janeiro de 2020 a abril de 2021, elencados na planilha de fls. 07/08, conquanto o crédito oriundo de cotas
condominiais deve estar documentalmente comprovado para deter a condição de título executivo, a teor do artigo 784, X, do
Código de Processo Civil. B) retificar o valor atribuído à causa, acrescendo-se as parcelas vincendas, nos moldes do artigo
292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que foi formulado a fls. 05 expresso requerimento de inclusão das
prestações vincendas no valor em execução, não se limitando ao montante apurado no demonstrativo de cálculo. Atente-se a
parte exequente que as custas deverão corresponder a 1% sobre o novo valor da causa. Cumpridas as determinações supra,
tornem os autos conclusos para deliberações acerca do recebimento da inicial. Intimem-se. - ADV: MARIA LUCIA RUIVO DE
OLIVEIRA VASCONCELLOS (OAB 218122/SP)
Processo 1006949-37.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Ronaldo Ribeiro Soares Zedequias Silva da Fonseca - Vistos. 1-Recebo a manifestação de fls. 44/47 como parcial emenda à petição inicial, no que se
refere às determinações de fls. 40/41, item 2, “A”, “C” e “D”; anote-se e providencie-se a inclusão de Batista Madruga Garcia
no polo passivo. 2-Cumpra o autor, no prazo improrrogável de cinco dias, as determinações de fls. 40/41, item 2, “B” e “E”,
com a observação de que o valor da causa deverá ser atribuído de acordo com o disposto no artigo 292, II, V e VI, do Código
de Processo Civil. Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo para cumprimento das determinações de fls. 40/41, item 1.
3-Oportunamente, tornem conclusos. Int. Jundiaí, 30 de abril de 2021. - ADV: JOSE ROBERTO REGONATO (OAB 134903/SP)
Processo 1006975-06.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Fábio Leandro Pedroso Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Esclareçam as partes, no prazo de cinco dias, se pretendem a produção de
prova oral. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem conclusos para sentença ou outra deliberação, se o caso. Int.
Jundiaí, 30 de abril de 2021. - ADV: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI (OAB 241171/SP)
Processo 1007152-96.2021.8.26.0309 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Alexandre Kimura Luz - Nu Pagamentos
S/A - - Andrey Felipe Ferreira de Souza - O valor recolhido a fls. 25 é inferior ao mínimo exigido de 5 (cinco) UFESPs. Para o
exercício de 2021, o valor da UFESP é de R$ 29,09; portanto, recolha o autor, no prazo de cinco dias, o complemento da taxa
judiciária no valor de R$ 116,36, guia DARE, sob o código 230-6. Deverá, na mesma oportunidade, recolher a taxa de mandato
judicial e as despesas processuais para citação. - ADV: MARCELLY CAROLINE DO NASCIMENTO DA SILVA (OAB 29332/PA)
Processo 1007217-91.2021.8.26.0309 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Ricardo Luiz Salvador Condominio Unique Alta Vista e outro - Vistos. 1-Recebo a manifestação e os documentos de fls. 22/30 como emenda à petição
inicial; anote-se e retifique-se o cadastro do processo para constar do polo passivo Condomínio Unique Alta Vista. 2-Ante o que
dispõem os artigos 381, 382 e 398 do Código de Processo Civil, cite-se o réu para, no prazo de cinco dias, exibir a gravação
descrita na inicial, preferencialmente por meio de arquivo em serviço de armazenamento digital, ou apresentar resposta. Expeçase o necessário, com urgência. 3-Findo o prazo assinado com ou sem manifestação da ré, intime-se o autor para se manifestar
no prazo de quinze dias e, oportunamente, tornem conclusos. Int. Jundiaí, 30 de abril de 2021. - ADV: EDUARDO NEGREIROS
DANIEL (OAB 237502/SP)
Processo 1007226-24.2019.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Oterprem Premoldados de Concreto
Ltda - Construtora Labore Ltda - Vistos. O documento de fls. 114/115 comprova somente o envio pelo advogado, mas não o
recebimento da comunicação da renúncia pela exequente, o que é necessário para que seja considerada válida, conforme se
extrai do artigo 112, “caput”, do Código de Processo Civil. A propósito, e como já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo,
embora não exista formalidade especial para o ato, é necessária a comprovação do envio e do recebimento da renúncia (Agravo
de Instrumento nº 2038602-36.2017.8.26.0000, Mandado de Segurança nº 2188015-60.2016.8.26.0000, entre outros julgados).
Diante disso, porque não foi comprovado o recebimento da renúncia manifestada a fls. 113, o advogado indicado na procuração
de fls. 6 continua, por ora, a representar o exequente. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Jundiaí, 30 de abril de 2021. ADV: FAUSTO AURELIO R DO COUTO F ALCAIDE (OAB 97230/SP), REGIANE CONSUELO CRISTIANE RODRIGUES RECCO
(OAB 246095/SP)
Processo 1007247-29.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Antonio Severino
de Lima - Sobam - Centro Médico Hospitalar S.a - Providencie o requerente, no prazo de dez dias, o encaminhamento do ofício
de fls. 41, comprovando nos autos nos cinco dias subsequentes. - ADV: WILSON ANTONIO PINCINATO (OAB 63144/SP)
Processo 1007284-90.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Vitória
Jundiaí- Residencial Niagara 3 - Mykind Gestão e Administração de Bens - Eirelli - Vistos. A parte autora noticiou a fls. 105
o pagamento integral do débito pela parte ré e requereu a extinção do processo. Diante disso, conclui-se que a parte autora
deixou de ter interesse de agir para a demanda, em razão de fato superveniente ao ajuizamento. Ante o exposto, julgo extinto o
processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Oportunamente, dê-se baixa na
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