Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de maio de 2021 - Página 1380

  1. Página inicial  > 
« 1380 »
TJSP 04/05/2021 - Pág. 1380 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3270

1380

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO TATIANA TEIXEIRA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATA MENDES STEFFEN LONGO PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0444/2021
Processo 0003733-85.2021.8.26.0309 (processo principal 1015348-65.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Alimentos - Maria Luzinete Silva dos Reis - Vistos, Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Tarje-se. Emende a parte autora a inicial, para o fim de atribuir valor à causa, que deverá corresponder ao valor total do débito.
Após a emenda, intime-se pessoalmente o executado, valendo uma via do presente como mandado de intimação, para que, em
03 dias, efetue o pagamento das pensões em atraso e as que vencerem no curso do processo, prove que o fez ou justifique a
impossibilidade absoluta de fazê-lo, sob pena de protesto do pronunciamento judicial e de prisão de um a três meses (artigo
528 do CPC). Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade
absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o
que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos,
diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. A
presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Int. Ciência ao MP - ADV: THIAGO REIS AUGUSTO RIGAMONTI (OAB 325951/SP), JADER APARECIDO
PEREIRA FERREIRA (OAB 322436/SP)
Processo 0005871-59.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1002629-75.2020.8.26.0309) (processo principal 100262975.2020.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Dissolução - E.P. - Manifeste-se o exequente se pretende a satisfação da
obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos, conforme decisão. - ADV: CAMILA DA
SILVA SÁ (OAB 325801/SP), ALEXANDRE FERREIRA AMORIM (OAB 290170/SP)
Processo 0005955-94.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1006743-33.2015.8.26.0309) (processo principal 100674333.2015.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - L.F.C. - Fl. 189: manifeste-se
o requerente sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça. - ADV: RICARDO CHECCHINATO (OAB 260241/SP)
Processo 0006667-84.2019.8.26.0309 (processo principal 0003068-21.2011.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - A.O.B. - D.A.B. - Fls. 131/134: Ciência às partes. - ADV: AMANDA PAGANI (OAB 281654/SP),
WELLINGTON FERREIRA (OAB 361962/SP)
Processo 0013474-91.2017.8.26.0309 (processo principal 1021571-97.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Fixação - M.M.G. - J.C.S.G. - Fls. 139/161: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias. - ADV: FATIMA DA SILVA BARROS
(OAB 275253/SP), FERNANDO HENRIQUE (OAB 258132/SP), MIRIAM HIGO DO PRADO ALVARENGA (OAB 175344/SP),
MARCELO GUSMANO (OAB 146895/SP), SÍLVIA REGINA TRESMONDI (OAB 163397/SP)
Processo 0013546-78.2017.8.26.0309 (processo principal 1007563-86.2014.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Alimentos - C.T.B.S. - W.C.B.S. - Vistos. Ante o teor do v. Acórdão (págs. 748/758), que negou provimento ao recurso e manteve
a decisão agravada, cumpra-se a decisão de pág. 735. Assim, intime-se o executado, por publicação a seu procurador, para
que comprove nos autos o recolhimento das despesas processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa. Prazo: 15 dias. Com
a comprovação do recolhimento, arquive-se com as cautelas e praxe. Int. - ADV: EDUARDO GUIMARÃES GUEDES (OAB
320424/SP), REGINALDO FRANCISCO DA SILVA (OAB 322880/SP)
Processo 1000633-13.2018.8.26.0309 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.B. - M.V.O.B. - Não obstante o feito já ter sido
sentenciado, foi apresentado acordo formulado entre as partes no tocante à partilha de bens. Observo que há possibilidade de
homologação do acordo sem afronta ao art. 505 do Novo Código de Processo Civil. Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado
às pags. 118/119 e conforme contrato particular de venda e compra de págs. 122/135, que passa a complementar a sentença
já proferida nos autos às págs. 100/101, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inc. III “b”, do NCPC. No mais, o procurador
deverá manifestar interesse na expedição de carta de sentença, nos termos do Provimento CG nº 14/2020 e, desde logo, indicar
as peças necessárias. Prazo: 15 dias. Se positivo, indicadas as peças, providencie a zelosa serventia a emissão dos termos
de abertura e de encerramento, constando daquele o número da folha inicial e final do processo em que é expedido o termo,
bem como senha de acesso aos autos pelo Oficial de Registro ou Tabelião, nos termos do Provimento CG nº 14/2020. - ADV:
MURILO CESAR ROSSI (OAB 424639/SP), JULIANA GIOVANI PEDREIRO (OAB 388133/SP), LÚCIA SIRLENI CRIVELARO
(OAB 223114/SP), REGIS FERNANDO TORELLI (OAB 119951/SP)
Processo 1000687-08.2020.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.D.B.T. - Tendo em vista a
manifestação de pág. 100, antes mesmo da citação, homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos, o pedido de desistência formulado pela autora e, em consequência, julgo extinto o presente feito com fulcro no art.
485, inc. VIII do C.P.C. Revogo os alimentos provisórios fixados anteriormente (pág. 19). Condeno a autora ao pagamento de
custas e despesas processuais. Ficará isenta de tais pagamentos, enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos,
nos termos do artigo 98 § 3º do NCPC. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que sequer
houve citação. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: RAFAEL LEOPOLDO PEREIRA DA SILVA (OAB 253431/SP)
Processo 1001645-57.2021.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.G.J.C. - Fl. 39: Ciência ao autor,
manifestando-se em prosseguimento. - ADV: JULIANO GARCIA (OAB 363621/SP)
Processo 1001832-02.2020.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.J.S. - L.A.S. - Vistos, Defiro à
parte ré os benefícios da gratuidade Judiciária. Anote-se. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Novo Código de Processo Civil,
faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato
e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo,
deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com
relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente. Registrese, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças
processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Quanto
às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada
pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante,
remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. No mesmo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo