TJSP 04/05/2021 - Pág. 1380 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3270
1380
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO TATIANA TEIXEIRA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATA MENDES STEFFEN LONGO PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0444/2021
Processo 0003733-85.2021.8.26.0309 (processo principal 1015348-65.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Alimentos - Maria Luzinete Silva dos Reis - Vistos, Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Tarje-se. Emende a parte autora a inicial, para o fim de atribuir valor à causa, que deverá corresponder ao valor total do débito.
Após a emenda, intime-se pessoalmente o executado, valendo uma via do presente como mandado de intimação, para que, em
03 dias, efetue o pagamento das pensões em atraso e as que vencerem no curso do processo, prove que o fez ou justifique a
impossibilidade absoluta de fazê-lo, sob pena de protesto do pronunciamento judicial e de prisão de um a três meses (artigo
528 do CPC). Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade
absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o
que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos,
diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. A
presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Int. Ciência ao MP - ADV: THIAGO REIS AUGUSTO RIGAMONTI (OAB 325951/SP), JADER APARECIDO
PEREIRA FERREIRA (OAB 322436/SP)
Processo 0005871-59.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1002629-75.2020.8.26.0309) (processo principal 100262975.2020.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Dissolução - E.P. - Manifeste-se o exequente se pretende a satisfação da
obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos, conforme decisão. - ADV: CAMILA DA
SILVA SÁ (OAB 325801/SP), ALEXANDRE FERREIRA AMORIM (OAB 290170/SP)
Processo 0005955-94.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1006743-33.2015.8.26.0309) (processo principal 100674333.2015.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - L.F.C. - Fl. 189: manifeste-se
o requerente sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça. - ADV: RICARDO CHECCHINATO (OAB 260241/SP)
Processo 0006667-84.2019.8.26.0309 (processo principal 0003068-21.2011.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - A.O.B. - D.A.B. - Fls. 131/134: Ciência às partes. - ADV: AMANDA PAGANI (OAB 281654/SP),
WELLINGTON FERREIRA (OAB 361962/SP)
Processo 0013474-91.2017.8.26.0309 (processo principal 1021571-97.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Fixação - M.M.G. - J.C.S.G. - Fls. 139/161: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias. - ADV: FATIMA DA SILVA BARROS
(OAB 275253/SP), FERNANDO HENRIQUE (OAB 258132/SP), MIRIAM HIGO DO PRADO ALVARENGA (OAB 175344/SP),
MARCELO GUSMANO (OAB 146895/SP), SÍLVIA REGINA TRESMONDI (OAB 163397/SP)
Processo 0013546-78.2017.8.26.0309 (processo principal 1007563-86.2014.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Alimentos - C.T.B.S. - W.C.B.S. - Vistos. Ante o teor do v. Acórdão (págs. 748/758), que negou provimento ao recurso e manteve
a decisão agravada, cumpra-se a decisão de pág. 735. Assim, intime-se o executado, por publicação a seu procurador, para
que comprove nos autos o recolhimento das despesas processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa. Prazo: 15 dias. Com
a comprovação do recolhimento, arquive-se com as cautelas e praxe. Int. - ADV: EDUARDO GUIMARÃES GUEDES (OAB
320424/SP), REGINALDO FRANCISCO DA SILVA (OAB 322880/SP)
Processo 1000633-13.2018.8.26.0309 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.B. - M.V.O.B. - Não obstante o feito já ter sido
sentenciado, foi apresentado acordo formulado entre as partes no tocante à partilha de bens. Observo que há possibilidade de
homologação do acordo sem afronta ao art. 505 do Novo Código de Processo Civil. Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado
às pags. 118/119 e conforme contrato particular de venda e compra de págs. 122/135, que passa a complementar a sentença
já proferida nos autos às págs. 100/101, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inc. III “b”, do NCPC. No mais, o procurador
deverá manifestar interesse na expedição de carta de sentença, nos termos do Provimento CG nº 14/2020 e, desde logo, indicar
as peças necessárias. Prazo: 15 dias. Se positivo, indicadas as peças, providencie a zelosa serventia a emissão dos termos
de abertura e de encerramento, constando daquele o número da folha inicial e final do processo em que é expedido o termo,
bem como senha de acesso aos autos pelo Oficial de Registro ou Tabelião, nos termos do Provimento CG nº 14/2020. - ADV:
MURILO CESAR ROSSI (OAB 424639/SP), JULIANA GIOVANI PEDREIRO (OAB 388133/SP), LÚCIA SIRLENI CRIVELARO
(OAB 223114/SP), REGIS FERNANDO TORELLI (OAB 119951/SP)
Processo 1000687-08.2020.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.D.B.T. - Tendo em vista a
manifestação de pág. 100, antes mesmo da citação, homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos, o pedido de desistência formulado pela autora e, em consequência, julgo extinto o presente feito com fulcro no art.
485, inc. VIII do C.P.C. Revogo os alimentos provisórios fixados anteriormente (pág. 19). Condeno a autora ao pagamento de
custas e despesas processuais. Ficará isenta de tais pagamentos, enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos,
nos termos do artigo 98 § 3º do NCPC. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que sequer
houve citação. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: RAFAEL LEOPOLDO PEREIRA DA SILVA (OAB 253431/SP)
Processo 1001645-57.2021.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.G.J.C. - Fl. 39: Ciência ao autor,
manifestando-se em prosseguimento. - ADV: JULIANO GARCIA (OAB 363621/SP)
Processo 1001832-02.2020.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.J.S. - L.A.S. - Vistos, Defiro à
parte ré os benefícios da gratuidade Judiciária. Anote-se. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Novo Código de Processo Civil,
faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato
e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo,
deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com
relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente. Registrese, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças
processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Quanto
às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada
pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante,
remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. No mesmo
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