TJSP 04/05/2021 - Pág. 1424 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3270
1424
réu se deu em 03/03/2015, como se verifica no aviso de recebimento de fl. 46 dos autos principais, o qual foi juntado aos autos
em 11/03/2015. A reconvenção foi distribuída em 07/04/2015, e a intimação sobre a reconvenção foi publicada em 24/04/2015
(fl. 467 autos principais). Assim sendo, ambas as partes elaboraram cálculos com base em datas de distribuição, citação e
intimação incorretas, o que deverá ser corrigido. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença
ofertadapelo executado para reconhecer o excesso de execução relativo à compensação de valores, como já consentido pelo
exequente, nos termos da fundamentação. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade do valor das
custas e despesas processuais, bem como com os honorários do Advogado da parte contrária, que fixo em R$ 1.000,00, por
apreciação equitativa, devidos por expressa previsão no art. 85, § 1º, CPC, e também nos termos decididos pelo STJ no REsp.
1.134.186/RS (recurso repetitivo). Determino ao exequente o recálculo da dívida, no prazo de 15 dias, utilizando os parâmetros
estabelecidos nesta decisão. Após, manifeste-se o executado em 15 dias. Intime-se. - ADV: KEILLA DIAS TAKAHASHI (OAB
162176/SP), MARCIO FABRÍCIO LORENZETTI (OAB 277388/SP), SYRLENE PEREIRA DIAS (OAB 337488/SP)
Processo 0000605-74.2021.8.26.0077 (processo principal 1007957-03.2020.8.26.0077) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Claudete de Fátima Vieira Victinho - Via Varejo S/A - Manifeste-se a parte
exequente em prosseguimento, diante da certidão acima exposta. - ADV: NATALIA VIDIGAL FERREIRA CAZERTA (OAB 303784/
SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), FELIPE BATISTA DE SOUSA (OAB 318958/SP)
Processo 0000760-77.2021.8.26.0077 (processo principal 1011036-58.2018.8.26.0077) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - RUSSO, MARUYAMA, OKADA ADVOGADOS ASSOCIADOS - Auto Posto Curi Coroados Ltda - - Elias
Renato Curi - - Rozileia Pizolo Curi - Vistos. Fls. 62/64: cumpra a serventia como requerido, expedindo certidão para fins de
protesto, nos termos do artigo 517 do C.P.Civil, observando-se a solicitação do exequente à fl. 62/63, para a inclusão dos dados
relacionados à data da distribuição da presente demanda, data do trânsito em julgado da sentença e valor do débito atualizado.
Intime-se. - ADV: PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB 148717/SP), JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), GRACIELLE RAMOS
REGAGNAN (OAB 257654/SP)
Processo 0001175-60.2021.8.26.0077 (processo principal 1011552-44.2019.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Zilma de Paula Campos da Silva - Vistos. Recolhida pelo exequente, no prazo de cinco dias, a diligência ou taxa
de postagem devidas, na forma do artigo 513 §2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, pessoalmente, para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito no valor de R$
288.400,00, a acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.
523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por
fim, certificada preclusão da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte
exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também
aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, devidamente assinada, como
carta/mandado de intimação. Intime-se. - ADV: RICARDO RAMOS BARBOSA (OAB 421078/SP)
Processo 0001213-72.2021.8.26.0077 (processo principal 1001535-80.2018.8.26.0077) - Cumprimento de sentença
- Esbulho / Turbação / Ameaça - Sara Jacob Veiga - Vistos. Esclareça a exequente, no prazo de quinze dias, a razão do
cadastramento no polo passivo da presente execução de pessoas diversas daquela constante da petição inicial de fls. 01/02,
qual seja,Washington Willian Faustino-Me, conforme descrito no complemento de cadastro de fls. 16/17. Intime-se. - ADV:
MARCIO FABRÍCIO LORENZETTI (OAB 277388/SP), SARA JACOB VEIGA (OAB 394191/SP)
Processo 0001229-60.2020.8.26.0077 (processo principal 1001759-81.2019.8.26.0077) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Indenização por Dano Moral - Silvio Andre Pereira - - Ana Carolina Magalhães Straioto - - Juliana Galera de Lacerda
- Fabi Faculdade Birigui (Instituto Educacional do Estado de São Paulo) - - Uniesp S/A - - Uniesp S.a (Unidade de Ensino
Birigui) - - Universadade Brasil - Indigi Assessoria e Consultoria Digital Ltda, - Vistos. Diante do cumprimento da obrigação, com
fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução. Fls. 283/284: tendo em vista
que o valor bloqueado à fl.253 já foi transferido para conta judicial (fl. 255), expeça-se mandado de levantamento eletrônico
em favor da executada Indigi Assessoria e Consultoria Digital Ltda, no valor de R$ 26.578,85, devidamente corrigido desde a
data do depósito, conforme formulário apresentado à fl. 291. Custas finais devida pelo executado, devendo se calculada pela
serventia com base no valor do débito pago- R$ 26.578,42. Contem-se e cobrem-se as custas, intimando-se o(a)(s) executado(a)
(s), na pessoa do procurador, para recolhimento em trinta (30) dias, sob pena de inscrição da dívida ativa. Decorrido o prazo,
intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) pessoalmente e após, nada sendo providenciado, expeça-se certidão para inscrição do
débito na dívida ativa da Fazenda do Estado. Certifique-se o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica. Após, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP), JULIANA GALERA
DE LACERDA (OAB 380494/SP), ANA CAROLINA MAGALHÃES STRAIOTO (OAB 351783/SP), FABIO GUARDIA BORGHIERI
(OAB 144134/SP), FLAVIO FERNANDO FIGUEIREDO (OAB 235546/SP)
Processo 0001346-17.2021.8.26.0077 (processo principal 1007634-66.2018.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - Oferta
e Publicidade - Cristiana Aparecida Herculino Bernabé - Uniesp S.a (Unidade de Ensino Birigui) e outros - Vistos. Dê-se vista à
exequente sobre a impugnação apresentada (fl. 49/61) para manifestação em réplica, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, anotese no sistema SAJ o nome do procurador indicado para fins de futuras publicações, o qual fica intimado a comprovar nos autos
o recolhimento da taxa de mandato, sob pena de expedição de ofício à Carteira de Previdência do Estado de São Paulo. Intimese. - ADV: ROBERTA LOPES JUNQUEIRA (OAB 219409/SP), CRISTIANA APARECIDA HERCULINO BERNABÉ (OAB 403661/
SP), DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP)
Processo 0001436-25.2021.8.26.0077 (processo principal 1007724-40.2019.8.26.0077) - Cumprimento de sentença Empréstimo consignado - Mario Taconi - Banco Itau Consignado S A - Vistos. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu
procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito no valor de R$ 6.788,08, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo
previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei
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