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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de maio de 2021 - Página 1718

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TJSP 04/05/2021 - Pág. 1718 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3270

1718

BORTOLIERO PARRA (OAB 54089/SP)
Processo 0000915-58.2020.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Mauricio
de Oliveira - Tendo em vista o cadastro do cumprimento de sentença em apartado, arquive-se definitivamente o presente
processo, lançando-se a movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
- ADV: DANIELA MICHELINI LOURENÇO (OAB 370716/SP)
Processo 0001299-84.2021.8.26.0322 (processo principal 1000682-78.2019.8.26.0322) - Cumprimento de sentença Obrigações - Elizabeth Bueno de Matos Ribeiro - Banco Bradesco S/A - Diante do pedido formulado pela parte autora, nos autos
de Cumprimento de Sentença às fls.1/4, bem como nos termos da planilha de cálculos às fls.2/3, intime-se o banco requerido,
na pessoa de seu advogado, para, em quinze (15) dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 1.838,00, sob pena de multa
de 10%. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, aguarde-se por mais 15 dias eventual impugnação ao cumprimento
de sentença. Expeça-se certidão de admissão da execução prevista no art. 828 do Código de Processo Civil, para o caso de a
parte exequente desejar promover averbação da tramitação, a fim de que se presuma conhecimento público dela, no registro
de imóveis, de veículos e de outros bens penhoráveis. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), RIELLE DA
SILVA FLORENCIO (OAB 389754/SP)
Processo 0001326-67.2021.8.26.0322 (processo principal 0000915-58.2020.8.26.0322) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Mauricio de Oliveira - Diante do pedido formulado pelo autor, nos autos de Cumprimento
de Sentença às fls. 1/4, bem como nos termos da planilha de cálculos à fl.15, intime-se o requerido, por carta com aviso de
recebimento, para, em quinze (15) dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 28.378,62 em favor do requerente, sob pena de
multa de 10%. Defiro a gratuidade processual ao autor, conforme extrato bancário juntado aos autos à fl.8, comprovando sua
renda mensal. Anote-se. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, aguarde-se por mais 15 dias eventual impugnação ao
cumprimento de sentença. Expeça-se certidão de admissão da execução prevista no art. 828 do Código de Processo Civil, para
o caso de a parte exequente desejar promover averbação da tramitação, a fim de que se presuma conhecimento público dela, no
registro de imóveis, de veículos e de outros bens penhoráveis. - ADV: DANIELA MICHELINI LOURENÇO (OAB 370716/SP)
Processo 0001394-85.2019.8.26.0322 (processo principal 1005537-37.2018.8.26.0322) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Jonaina de Fátima Bridi - Ciência à parte requerida do bloqueio on-line efetuado em sua conta bancária.
Prazo: 5 dias. - ADV: GUILHERME BRIDI LEAL (OAB 418274/SP)
Processo 0001411-24.2019.8.26.0322 (processo principal 0007132-25.2017.8.26.0322) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - LUCAS MATHEUS SILVA ANDRADE - Sergio Donizetti Paula - Diante da adjudicação do veículo FORD
FIESTA STREET, ANO/MODELO 2002/2003, PLACAS AKM-9916, gasolina, cor branca, renavam 00791806600, avaliado em R$
8.000,00 (oito mil reais), expeça-se carta de adjudicação e ofício a(o) Diretor(a) da Unidade de Trânsito de Lins(SP) em nome
da parte credora, a fim de efetivar a transferência. Deverá o exequente providenciar a impressão e instrução da referida carta
de adjudicação com cópia autenticada das seguintes peças: - petição inicial; - sentença e certidão de trânsito em julgado, se
houver; - auto de penhora; - laudo de avaliação, se houver; - requerimento de adjudicação; - auto de adjudicação. Sem prejuízo,
ante a certidão e documento de fls. 178/181, efetivado o depósito judicial do valor bloqueado nestes autos (fl. 52), suprida a
intervenção da CEF (fls. 132/135, 159, 160, 163, 168, 169, 172), expeça-se guia de levantamento em favor do autor uma vez
que já anexado formulário de MLE (fl. 147). Após, aguarde-se a tentativa de bloqueio pelo sistema Sisbajud determinada a fl.
153. Int. - ADV: TAMARA RODRIGUES ALVES (OAB 360477/SP), FRANCISCO CARLOS MAZINI (OAB 139595/SP)
Processo 0002069-14.2020.8.26.0322 (processo principal 0005682-76.2019.8.26.0322) - Cumprimento de sentença Promessa de Compra e Venda - Roberto Cordeiro - Ciência à parte autora das pesquisas realizadas (fls. 26/29). - ADV: RENAN
DJANIKIAN CORDEIRO (OAB 441320/SP)
Processo 0003144-88.2020.8.26.0322 (processo principal 0007449-86.2018.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Bianca Gabrielle Ferreira Diniz - Manifeste-se a parte autora sobre o prosseguimento, tendo em vista não ter sido
encontrado saldo para bloqueio. - ADV: MURILO AUGUSTO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 312939/SP)
Processo 0003199-39.2020.8.26.0322 (processo principal 1003063-93.2018.8.26.0322) - Cumprimento de sentença Obrigações - Antonio Carlos Bortoliero Parra - Nayara Gonçalves Penques - Manifeste-se a parte autora sobre o prosseguimento,
tendo em vista não ter sido encontrado saldo para bloqueio. - ADV: GISELE POMPILIO MORENO (OAB 344470/SP), ANTONIO
CARLOS BORTOLIERO PARRA (OAB 54089/SP)
Processo 1000459-57.2021.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Alex Sandre Soares Morikawa - Defiro
pesquisas de endereço da parte requerida por meio dos sistemas Sisbajud, Infojud, Siel e Renajud. Antes, porém, o cartório
deverá consultar o SAJ e verificar se a parte foi localizada recentemente em outro processo em algum endereço ainda não
procurado neste. Em caso positivo, deveremos tentar localizar a parte em tal endereço e promover as pesquisas acima somente
se a providência não surtir resultado. Se dois ou mais novos endereços forem obtidos pelo cartório a partir das pesquisas nos
cadastros informatizados, incumbirá à parte interessada diligenciar e apontar o endereço efetivo da outra, não se justificando
que o juízo a procure em todos os endereços, o que atentaria contra a celeridade e a economia processual. Se o resultado das
pesquisas em cadastros for negativo (se nenhum outro endereço ainda não procurado for localizado) e a providência ainda não
tiver sido tomada, independentemente de requerimento ou de nova deliberação judicial, expeça-se alvará com validade de 60
dias para que a parte possa promover, exclusivamente, pesquisas do endereço do adversário em repartições públicas estaduais
e municipais e em concessionárias de serviços públicos. Se o alvará for expedido, a tramitação ficará suspensa durante o
seu prazo de validade. A cada nova tentativa frustrada, o cartório deverá certificar em quais endereços a diligência não surtiu
resultado e quais pesquisas já foram feitas, de maneira que não se repitam atos inúteis. Int. - ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS
(OAB 56511/PR)
Processo 1000522-82.2021.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Alex Sandre Soares Morikawa - Defiro
pesquisas de endereço da parte requerida por meio dos sistemas Sisbajud, Infojud, Siel e Renajud. Antes, porém, o cartório
deverá consultar o SAJ e verificar se a parte foi localizada recentemente em outro processo em algum endereço ainda não
procurado neste. Em caso positivo, deveremos tentar localizar a parte em tal endereço e promover as pesquisas acima somente
se a providência não surtir resultado. Se dois ou mais novos endereços forem obtidos pelo cartório a partir das pesquisas nos
cadastros informatizados, incumbirá à parte interessada diligenciar e apontar o endereço efetivo da outra, não se justificando
que o juízo a procure em todos os endereços, o que atentaria contra a celeridade e a economia processual. Se o resultado das
pesquisas em cadastros for negativo (se nenhum outro endereço ainda não procurado for localizado) e a providência ainda não
tiver sido tomada, independentemente de requerimento ou de nova deliberação judicial, expeça-se alvará com validade de 60
dias para que a parte possa promover, exclusivamente, pesquisas do endereço do adversário em repartições públicas estaduais
e municipais e em concessionárias de serviços públicos. Se o alvará for expedido, a tramitação ficará suspensa durante o
seu prazo de validade. A cada nova tentativa frustrada, o cartório deverá certificar em quais endereços a diligência não surtiu
resultado e quais pesquisas já foram feitas, de maneira que não se repitam atos inúteis. Int. - ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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