TJSP 04/05/2021 - Pág. 191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3270
191
3- Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafos 1º e 2º, do NCPC. 4- Quando do cumprimento da citação, se a parte ré não
for localizada junto ao endereço indicado nos autos, fica desde já deferida a realização de pesquisas de endereço, mediante
recolhimento das respectivas custas, em não sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, independente de outro
despacho judicial nesse sentido. Int. - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)
Processo 1001736-73.2020.8.26.0248 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Mara Lúcia Colitti - Vistos.
Tendo em vista a resposta à ordem protocolizada pelo Juízo junto ao sistema Sisbajud, aguarde-se manifestação da autora, que
deverá requerer o que de direito, em termos de prosseguimento, em trinta dias. Na inércia, intime-se a parte autora para dar
andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Certificado o decurso do prazo, sem manifestação, venham
conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do NCPC. Int. - ADV: LETICIA MARIANELLI COLITTI (OAB
393350/SP)
Processo 1001916-94.2017.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos.
1- Comprove, a parte exequente, o recolhimento das custas relativas aos serviços de pesquisa, no valor de R$ 16,00, para cada
CPF ou CNPJ e para cada instituição a ser consultada, a ser recolhido na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de
Justiça (FEDTJ), informando-se o código 434-1 Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD, no
prazo de 30 dias. 2- No mesmo prazo, providencie-se a juntada do demonstrativo de débito atualizado. 3- Em se cumprindo o
acima determinado, proceda, a serventia, às pesquisas deferidas no despacho retro. 4- Na inércia, aguarde-se provocação em
arquivo. Int. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1002005-25.2014.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Instituto de Ensino Superior de
Indaiatuba - IESI - Vistos. Dê-se ciência, à parte exequente, acerca das informações obtidas através das pesquisas realizadas
junto aos sistemas InfoJud e RenaJud, aguardando-se, após, por manifestação em termos de prosseguimento, requerendo o
que de direito, no prazo de trinta dias. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: TASSO LUIZ PEREIRA DA
SILVA (OAB 178403/SP)
Processo 1002009-18.2021.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Murilo
de Oliveira Gibim - Vistos. Regularize-se a representação processual do autor. Sem prejuízo, providencie-se o recolhimento de:
custas iniciais, taxa de mandato e taxa postal/diligências do Oficial de Justiça. Prazo: quinze dias, sob pena de cancelamento da
distribuição. Com a juntada, tornem conclusos com urgência. Int. - ADV: ÉDINA MARIA TORRES CANÁRIO (OAB 214290/SP)
Processo 1002166-88.2021.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Masotti Villa Helvétia
Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Vistos. Tendo em vista a notícia do cumprimento do acordo às fls. 115/116, julgo extinta
a presente ação, ante a integral satisfação do débito sob execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do NCPC. Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: CLARISSA ALINE PAIÉ RODELLA CONTATO (OAB 209019/SP)
Processo 1002589-48.2021.8.26.0248 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - João Murrer - - Ivonete
Pereira da Silva Murer - Cato Antoniale e Cia Ltda - Fica o embargado citado, na pessoa de seu respectivo advogado constituído
nos autos principais, para contestar o pedido no prazo de 15 dias, nos termos da r. Decisão de fls. 20/21, da qual fica intimado.
- ADV: BRUNA DE VASCONCELLOS (OAB 261562/SP), GABRIEL LUIZ SALVADORI DE CARVALHO (OAB 107460/SP)
Processo 1002755-27.2014.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - GENÁRIO MATIAS DE
ARAÚJO e outro - Só Lotes Empreendimentos Imobiliários Ltda - - SANDRA REGINA SAYURI e outros - 1- Ante a certidão acima,
intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 2- Certificado o decurso do
prazo, sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do NCPC. - ADV: FABIO
AUGUSTO GABRIEL HOTOPS (OAB 346944/SP), MARIO CESAR PEREIRA (OAB 258794/SP), ROSA MARIA TOMAZELI (OAB
246880/SP), LUCIANA CIVOLANI DOTTA (OAB 120741/SP), JOÃO CARLOS FARIA DA COSTA (OAB 319628/SP)
Processo 1002910-54.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Despesas Condominiais - Condomínio Rio Negro
- Rosana Tarini - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar a ré no pagamento das quotas
condominiais discriminadas no cálculo de fls. 112/113, além daquelas vencidas e não pagas no curso da presente ação, tudo
monetariamente atualizado, acrescida de juros de mora e de multa moratória a contar dos respectivos vencimentos. Condeno
a ré, ainda, no pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas a partir dos respectivos desembolsos, além dos
honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. P.R.I. - ADV: BEATRIZ SAYURI SIMIONATO
(OAB 396961/SP), ANTONIO CARLOS DUARTE PEREIRA (OAB 129989/SP)
Processo 1003234-15.2017.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - G.S.S. - - A.M.A.T.I.
e outro - Vistos. Para a realização da pesquisa deferida, necessária a juntada do demonstrativo de débito atualizado, o que
deverá ser providenciado, pela parte exequente, em trinta dias. Em se cumprindo o acima determinado, proceda, a serventia,
à pesquisa deferida no despacho retro. Na inércia, arquivem-se os autos. Int. - ADV: VANESSA DE OLIVEIRA BRAGA (OAB
266877/SP), ADRIANO PRIETO LOPES (OAB 343655/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), FABIO ANDRE FADIGA
(OAB 139961/SP)
Processo 1003437-35.2021.8.26.0248 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Jose Maria Bonin - Vistos. 1- Recebo a petição de fl. 27 como aditamento à inicial. Anote-se. 2- Cite(m)-se para, no prazo de
15 dias, a parte ré purgar a mora ou, no mesmo prazo, contestar(em) a ação. Constem do mandado as advertências do art.
344, do NCPC. 3- Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 10% do débito no caso de efetivo
pagamento. 4- Cientifiquem-se os sublocatários eventualmente indicados (art. 59, § 2º, da Lei 8.245/91) e fiadores, exceto se
estes últimos já figurarem no polo passivo da ação como co-réus. 5- Não purgada a mora, no prazo legal, com fundamento
no artigo 59, parágrafo 1º, inciso IX, DEFIRO LIMINARMENTE, a desocupação do imóvel locado, vez que o contrato que
fundamenta a presente ação de despejo por falta de pagamento não apresenta qualquer das garantias previstas no artigo 37,
da Lei 8.245/91. Para expedição do mandado de despejo liminar deverá a parte autora prestar caução no valor correspondente
a três meses de aluguéis (parágrafo único, do artigo 59, da Lei 8.245/91), admitindo desde já como caução os próprios aluguéis
em atraso, se forem estes igual ou superiores a três meses. 6- Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafos 1º e 2º, do NCPC.
7- Quando do cumprimento da citação, se a parte ré não for localizada junto ao endereço indicado nos autos, fica desde já
deferida a realização de pesquisas de endereço, mediante recolhimento das respectivas custas, em não sendo a parte autora
beneficiária da Justiça Gratuita, independente de outro despacho judicial nesse sentido. Intime-se. - ADV: PAULO DONIZETI
CANOVA (OAB 117975/SP)
Processo 1003499-12.2020.8.26.0248 - Monitória - Compra e Venda - Jc Metals Metalúrgica Ltda. - Fetterolf do Brasil
Com. Ind. Válvulas Ltda. - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para constituir como título executivo a
quantia de R$ 9.052,11, monetariamente corrigida e acrescida de juros a contar da data do cálculo que acompanha a inicial
e, por consequência, JULGO IMPROCEDENTE estes embargos. Condeno, ainda, a ré no pagamento das custas e despesas
processuais, corrigidas a partir dos respectivos desembolsos, bem como em honorários advocatícios que fixo, por equidade, em
R$ 1.000,00. P.I.C. - ADV: CLAUDIO ALBERTO MERENCIANO (OAB 103443/SP), ADRIANA CRISTINA GALLO SAMPAIO (OAB
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