TJSP 04/05/2021 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3270
2020
de pagamento expedida, independente de se tratar de precatório ou requisição de pequeno valor, consoante decidido nos autos,
para que manifestem sua aquiescência. 5. O silêncio, após regular ciência, será considerado como concordância tácita ao ofício
requisitório do pagamento de execução expedido, tornando-se precluso o direito para tanto,conforme artigo 223 do CPC. 6.
Na sequência, valide-se a requisição, assine-se e proceda-se ao envio do requisitório ao Egrégio Tribunal. 7. Aguarde-se até
o efetivo pagamento dos valores. 8. Quitados, deverá o(a) exequente requerer a extinção destes autos. Int. - ADV: GISELE
TELLES SILVA KOMATSU (OAB 230527/SP)
Processo 0000798-28.2021.8.26.0356 (processo principal 1000913-37.2018.8.26.0356) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) - Aparecida de Fatima Gomes Ruela - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.
1. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. 2. HOMOLOGO para que
produzam seus jurídicos e legais efeitos os cálculos de liquidação apresentados pelo INSS a fl. 29/41, sendo desnecessária a
intimação do executado, diante da concordância expressa do(a) exequente na inicial. 3. Providencie a serventia a expedição
do(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s) junto ao sistema PRECWEB dos valores referente ao valor cabente a(o) autor(a)
e seu(sua) patrono(a). 4. Após, esta expedição, com o fito de não ferir aos Princípios da Economia e Celeridade Processual e,
ainda, consubstanciado no artigo 125 caput e inciso III do CPC que disciplina como dever do Juiz a direção do processo nos
moldes legais, competindo-lhe prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça e na Resolução nº 168, de 5
de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal, em seu artigo 12,determino, ad cautelam, que a secretaria promova
a ciência às partes do teor da requisição de pagamento expedida, independente de se tratar de precatório ou requisição de
pequeno valor, consoante decidido nos autos, para que manifestem sua aquiescência. 5. O silêncio, após regular ciência, será
considerado como concordância tácita ao ofício requisitório do pagamento de execução expedido, tornando-se precluso o direito
para tanto,conforme artigo 223 do CPC. 6. Na sequência, valide-se a requisição, assine-se e proceda-se ao envio do requisitório
ao Egrégio Tribunal. 7. Aguarde-se até o efetivo pagamento dos valores. 8. Quitados, deverá o(a) exequente requerer a extinção
destes autos. Int. - ADV: VERONICA TAVARES DIAS (OAB 194895/SP)
Processo 0000804-35.2021.8.26.0356 (processo principal 1000021-31.2018.8.26.0356) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Clarice Mariano de Souza - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- Vistos. 1. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. 2. HOMOLOGO
para que produzam seus jurídicos e legais efeitos os cálculos de liquidação apresentados pelo INSS, sendo desnecessária a
intimação do executado, diante da concordância expressa do(a) exequente na inicial. 3. Providencie a serventia a expedição
do(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s) junto ao sistema PRECWEB dos valores referente ao valor cabente ao AUTOR. 4.
Após, esta expedição, com o fito de não ferir aos Princípios da Economia e Celeridade Processual e, ainda, consubstanciado no
artigo 125 caput e inciso III do CPC que disciplina como dever do Juiz a direção do processo nos moldes legais, competindolhe prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça e na Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do
Conselho da Justiça Federal, em seu artigo 12,determino, ad cautelam, que a secretaria promova a ciência às partes do teor da
requisição de pagamento expedida, independente de se tratar de precatório ou requisição de pequeno valor, consoante decidido
nos autos, para que manifestem sua aquiescência. 5. O silêncio, após regular ciência, será considerado como concordância
tácita ao ofício requisitório do pagamento de execução expedido, tornando-se precluso o direito para tanto,conforme artigo
223 do CPC. 6. Na sequência, valide-se a requisição, assine-se e proceda-se ao envio do requisitório ao Egrégio Tribunal. 7.
Aguarde-se até o efetivo pagamento dos valores. 8. Quitados, deverá o(a) exequente requerer a extinção destes autos. Int. ADV: CHRISTIAN GIULLIANO FAGNANI (OAB 194622/SP)
Processo 0000806-05.2021.8.26.0356 (processo principal 1000021-31.2018.8.26.0356) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Christian Giulliano Fagnani - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Vistos. 1. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. 2. HOMOLOGO para que
produzam seus jurídicos e legais efeitos os cálculos de liquidação apresentados pelo INSS, sendo desnecessária a intimação
do executado, diante da concordância expressa do(a) exequente na inicial. 3. Providencie a serventia a expedição do(s)
competente(s) ofício(s) requisitório(s) junto ao sistema PRECWEB dos valores referente ao valor cabente ao patrono do autor.
4. Após, esta expedição, com o fito de não ferir aos Princípios da Economia e Celeridade Processual e, ainda, consubstanciado
no artigo 125 caput e inciso III do CPC que disciplina como dever do Juiz a direção do processo nos moldes legais, competindolhe prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça e na Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do
Conselho da Justiça Federal, em seu artigo 12,determino, ad cautelam, que a secretaria promova a ciência às partes do teor da
requisição de pagamento expedida, independente de se tratar de precatório ou requisição de pequeno valor, consoante decidido
nos autos, para que manifestem sua aquiescência. 5. O silêncio, após regular ciência, será considerado como concordância
tácita ao ofício requisitório do pagamento de execução expedido, tornando-se precluso o direito para tanto,conforme artigo
223 do CPC. 6. Na sequência, valide-se a requisição, assine-se e proceda-se ao envio do requisitório ao Egrégio Tribunal. 7.
Aguarde-se até o efetivo pagamento dos valores. 8. Quitados, deverá o(a) exequente requerer a extinção destes autos. Int. ADV: CHRISTIAN GIULLIANO FAGNANI (OAB 194622/SP)
Processo 0000808-72.2021.8.26.0356 (processo principal 1002877-65.2018.8.26.0356) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Nelson Seabra - PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVÍNIA - Vistos. Preenchidos
os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública, por meio do portal
eletrônico, para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos. Observe-se, para
fins de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado nº 262/2015 do TJSP (DJE 25 de fevereiro de 2015). Intime-se. ADV: JOSE SOARES DE SOUSA (OAB 78737/SP)
Processo 0003417-96.2019.8.26.0356/02 - Precatório - Pagamento - Luiz Antônio Vasques Júnior - PREFEITURA MUNICIPAL
DE MIRANDÓPOLIS - Vistos 1. Diante da quitação da ordem de pagamento (fl. 335/339) e da manifestação do exequente. a
fl. 341, apresentado o formulário de mandado de levantamento eletrônico, expeça-se o necessário. 2. Levantados, certifiquese nos autos principais para as providências quanto à extinção da execução. 3. Com o trânsito em julgado da decisão nos
autos de cumprimento de sentença, expeça-se ofício ao DEPRE para providências quanto àextinção (acionar o botão atividade
Extinção RPV (fila: Ag. Decurso de Prazo) que emitirá diretamente oofício de extinçãode código 502940 e no caso de precatório,
expedir ofício código 501100) 4. Após, providencie a serventia a baixa do presente incidente. Intime-se. Intime-se. - ADV: LUIZ
ANTÔNIO VASQUES JÚNIOR (OAB 176159/SP), ANA PAULA BIAGI TERRA (OAB 284070/SP)
Processo 0003579-04.2013.8.26.0356 (00485/2013) - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo de tempo de
serviço rural (empregado/empregador) - Rubens Antonio - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Ciência às
partes do retorno dos autos no Egrégio Tribunal, bem como da digitalização do feito. Oficie-se Procurador(a) Chefe da Equipe
de Atendimento das Demandas Judiciais da Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - AraçatubaSP para que, determine a expedição da respectiva certidão, para fins de averbação do período rural, e o mais necessário.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. O(a) requerente deverá providenciar a impressão e remessa da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º