TJSP 04/05/2021 - Pág. 2031 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3270
2031
de medidas cautelares diversas da prisão, alegando inexistência de requisitos aptos a fundamentá-la e a possibilidade de
contágio pela disseminação do vírus causador da COVID-19. Houve manifestação desfavorável do Ministério Público. Destaco
serem graves os fatos imputados a JUNIOR CARLOS DOS SANTOS, pois, mediante escalada e durante o repouso noturno
teria subtraído objetos pertencentes a empresa “MRV Engenharia” que estavam em um condomínio em construção. Embora
sem emprego de violência ou ameaça à pessoa, o crime em questão gera insegurança e intranquilidade social, ainda mais em
dias de pandemia, quando a comunidade encontra-se acuada e o respeito básico às normas de convivência é imperioso, para
que não haja caos público. Dessa forma, imprescindível a manutenção da prisão preventiva, sob pena de se permitir que Júnior
Carlos dos Santos volte a violar a segurança social, item básico a ser preservado. Em liberdade, possível será a influência direta
e negativa, por parte do réu, na obtenção das provas. Por isso, seria prejudicada a instrução processual. Também não há como
se considerar a alegação da defesa no sentido de eventual contágio pelo vírus COVID-19 ser fator preponderante para a soltura
de JÚNIOR CARLOS DOS SANTOS, pois portador de doenças. Caso necessitasse o réu de afastamento social ou tratamento
de saúde, estaria sujeito a tais condições, o que não aconteceu, já que em circulação noturna no momento do crime e da
detenção. Outrossim, não há evidências no sentido de o estabelecimento prisional onde se encontra detido o réu ofereça risco
do contágio do vírus. Além disso, não há relatos de ausência ou omissão de atendimento médico, hospitalar e de enfermaria
a qualquer detento que dele necessite, o que revela assistência acessível a todos. Dessa forma, persistindo os motivos que
ensejaram o decreto da prisão cautelar, INDEFIRO OS PEDIDOS de liberdade provisória e concessão de medidas cautelares
diversas da prisão em favor de JÚNIOR CARLOS DOS SANTOS. Intime-se. São José do Rio Preto, 26 de abril de 2021. - ADV:
ELLEN CRISTINA PEREIRA E TREMURA LOPES (OAB 324882/SP), LUCIANO MACRI NETO (OAB 230096/SP), HENRIQUE
TREMURA LOPES (OAB 318984/SP)
Processo 1501368-44.2020.8.26.0559 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins ERICK HENRIQUE DE SOUZA SILVA - - RICHARD JOSEPH JORDAN PEREIRA - Nota de cartório: “Os autos encontram-se com
vista à defesa para apresentação de defesa preliminar, dentro do prazo legal” - ADV: LUCIANO MACRI NETO (OAB 230096/SP),
ELLEN CRISTINA PEREIRA E TREMURA LOPES (OAB 324882/SP), HENRIQUE TREMURA LOPES (OAB 318984/SP)
Processo 1501583-20.2020.8.26.0559 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins HERCULES CARDOSO DA SILVA - Nota de cartório: “Os autos encontram-se com vista à defesa para apresentação de defesa
preliminar, dentro do prazo legal” - ADV: HENRIQUE TREMURA LOPES (OAB 318984/SP), ELLEN CRISTINA PEREIRA E
TREMURA LOPES (OAB 324882/SP), LUCIANO MACRI NETO (OAB 230096/SP)
Processo 1501661-14.2020.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - WEDER LUIZ PEREIRA
CANUTO - Vistos. 1. Fls. 107/108: Trata-se de resposta à acusação apresentada pela defesa do acusado WEDER LUIZ PEREIRA
CANUTO. A exordial descreve com suficiência as condutas que caracterizam, em tese, o crime nela capitulado e está lastreada
em documentos encartados aos autos do inquérito policial, dos quais exsurgem a prova da materialidade delitiva e os elementos
indiciários suficientes para dar início à persecutio criminis in judicio. Assim, afasta-se a hipótese de inépcia da denúncia. As
declarações da vítima serão analisadas de acordo com o conjunto probatório. Eventual ausência de prejuízo à vítima, como é
cediço, não tem condão de excluir, de per si, a tipicidade do crime. 2. Ausentes as hipóteses da absolvição sumária descritas
no artigo 397 do Cód. de Proc. Penal, mantenho o recebimento da denúncia oferecida contra WEDER LUIZ PEREIRA CANUTO.
3. Designo o dia 24 de agosto de 2021, às 16 horas para audiência de instrução, interrogatório e julgamento. 4. Intime(m)se e requisite(m)-se, se necessário.Deverá o oficial de justiça solicitar informações relativas ao número de telefone, do CPF,
e o endereço eletrônico (e-mail), para cadastro no sistema SAJ e possível envio de convites para a realização de audiência
designada na modalidade virtual, CERTIFICANDO-SE. 5.Intime-se o(a) defensor(a) constituído ou, se o caso, nomeado(a), dos
termos desta decisão, anotando-se o e-mail profissional, possibilitando-se o envio de convites para a realização de audiência
designada na modalidade virtual. Anote-se ter a defesa arrolado as testemunhas comuns as de acusação. Outrossim, entende-se
ao menos por ora, ser desnecessária a oitiva de testemunhas nos moldes do artigo 209 do Código de Processo Penal. 6.Intimese também o Ministério Público para que indique os e-mails de eventuais vítimas e testemunhas arroladas, exceto policiais
militares, civis e da guarda municipal, cujas oitivas serão realizadas nos respectivos batalhões, bases ou delegacias. 7.Acaso
haja impossibilidade (por questões pessoais ou por ausência de condições técnicas) da oitiva de vítimas, ou testemunhas,
ou o interrogatório do réu, deverá tal situação ser informada nos autos pelo Ministério Público, ou pela defesa para que seja
providenciada sala de audiência no fórum onde será realizada, no mesmo dia e hora da audiência agendada, a oitiva única e
exclusivamente das pessoas que não tiverem condições pessoais/técnicas de serem ouvidas remotamente. 8.Requiste-se se
necessário 9. Defiro ao(à) réu(é) WEDER LUIZ PEREIRA CANUTO os benefícios da assistência judiciária gratuita, anotando-se.
São José do Rio Preto, 26 de abril de 2021. Nota de Cartório: “Fica Vossa Senhoria intimada a apresentar o e-mail profissional,
bem como o do réu e demais testemunhas arroladas, se for o caso, a fim de viabilizar a realização de teleaudiência designada
nos autos a fls. 109/110” - ADV: ELLEN CRISTINA PEREIRA E TREMURA LOPES (OAB 324882/SP), HENRIQUE TREMURA
LOPES (OAB 318984/SP), LUCIANO MACRI NETO (OAB 230096/SP)
Processo 1503530-29.2018.8.26.0576 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- PAULO CESAR DE SOUZA - Nota de cartório: “Certidão de honorários expedida a fls. 144” - ADV: BRUNO BORGES DE
CARVALHO (OAB 397361/SP)
Processo 1504482-71.2019.8.26.0576 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes contra a Fauna - RAFAEL DE
ALMEIDA - Nota de cartório: “Os autos encontram-se com vista à defesa para apresentação de resposta à acusação, dentro do
prazo legal” - ADV: HENRIQUE TREMURA LOPES (OAB 318984/SP), ELLEN CRISTINA PEREIRA E TREMURA LOPES (OAB
324882/SP), LUCIANO MACRI NETO (OAB 230096/SP)
Processo 1504716-53.2019.8.26.0576 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - THIAGO DA SILVA
MARTINS - Nota de cartório: “Os autos encontram-se com vista à defesa para apresentação de resposta à acusação, dentro do
prazo legal” - ADV: ELLEN CRISTINA PEREIRA E TREMURA LOPES (OAB 324882/SP), HENRIQUE TREMURA LOPES (OAB
318984/SP), LUCIANO MACRI NETO (OAB 230096/SP)
5ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO GLÁUCIA VÉSPOLI DOS SANTOS RAMOS DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VAYLOR SIDNEY MANSUR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º