TJSP 04/05/2021 - Pág. 2227 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3270
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AUDREY DE ALMEIDA E SOUZA BERNARDINO ajuizou esta causa em face da SPPREV, pretendendo, em razão da patologia
mental crônica (demência do mal de Alzheimer CID F00.1) de que sofre: i) isenção do IRPF; ii) imunidade parcial da contribuição
previdenciária incidente sobre seus proventos; e iii) restituição dos valores indevidamente descontados a partir da data do
diagnóstico da doença (fl. 1/17). Juntou documentos (fl. 18/34). Deferida a tutela de urgência, bem como a gratuidade judiciária
quanto a prioridade na tramitação (f. 35/36). Em contestação, a SPPREV arguiu, preliminarmente a ilegitimidade passiva. No
mérito, refuta a pretensão da parte autora, afirmando que: i) é competência da União instituir IR e a isenção pretendida; ii) o
pedido de restituição não se sustenta, eis que ausente laudo médico oficial constatando a permanência da incapacidade (fl.
41/49). Juntou documentos fl. 50/57. Réplica (fl. 61/64), rebatendo as preliminares, inclusive com julgados. É o relatório.
DECIDO. 1 -O feito comporta julgamento imediato porque só resta resolução de matéria de direito, sendo que quanto às matérias
de fato as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. 2 - Afasto a preliminar de ilegitimidade
do Estado de São Paulo, porque sequer faz parte do polo passivo da ação. Importante pontuar que a autarquia-ré detém a
capacidade para apreciar e conceder a almejada isenção tributária, uma vez que é responsável pela arrecadação do imposto de
renda dos servidores estaduais aposentados (considerando que ao Estado pertence o produto do recolhimento do imposto de
renda, nos termos do artigo 157, inciso I da Constituição Federal). De ser ponderado que a controvérsia foi pacificada pelo
Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando da edição da Súmula 447: Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na
ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores. 3 -Quanto ao mérito, a demanda é
procedente. Os documentos e laudos médicos que acompanharam a petição inicial, inclusive a certidão de interdição (fl. 21)
demonstram que a parte autora é portadora de doença grave incapacitante. A Lei nº 7.713/88 em seu art. 6º, XIV, estabelece a
isenção do IR sobre os proventos de aposentadoria aos portadores de moléstias graves. Leia-se: Art. 6º Ficam isentos do
imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV os proventos de aposentadoria ou reforma
motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de
Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina No
mesmo sentido, determina o artigo 39, inciso XXXIII, do Decreto n.º 3.000/99, que regulamenta a tributação, fiscalização,
arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, ao tratar dos rendimentos isentos
ou não tributáveis das pessoas físicas: Art. 39 (....) XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por
acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose
múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação
por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina
especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º,
inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º) Como se vê, o legislador exige um caráter
cumulativo para a isenção do IR, pois além do contribuinte demonstrar que possui uma das doenças previstas no rol, deve
também encontrar-se aposentado tal qual ocorre nos autos. E, cumpre salientar, não importa se a doença adveio antes ou após
a aposentadoria: basta que ela seja identificada para que o contribuinte faça jus à isenção do pagamento do imposto de renda.
De relevo, ainda, que mesmo nos casos em que os médicos constatam a ausência de sintomas da doença pela provável cura,
não há justificativa para a revogação do benefício isencional. Isso porque a finalidade da isenção do IR é diminuir os sacrifícios
dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros, vez que, não raro, os aposentados acabam tendo que custear
tratamentos e medicamentos de alto custo, nem sempre cobertos pelos planos de saúde. Nesse sentido é o entendimento do
STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - IMPOSTO DE RENDA - ART. 6º, XIV, DA LEI
7.713/1988 - NEOPLASIA MALIGNA - DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS - DESNECESSIDADE
- RESERVA REMUNERADA - ISENÇÃO - OFENSA AO ART. 111 DO CTN NÃO-CARACTERIZADA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ 1. Descabe o acolhimento de violação do art. 535 do CPC, se as questões apontadas como omissas pela instância
ordinária não são capazes de modificar o entendimento do acórdão recorrido à luz da jurisprudência do STJ. 2. Reconhecida a
neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo
pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista
no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ. 3. A reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação
contemplada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar
nesta condição. Precedente da Primeira Turma. 4. É firme o entendimento do STJ, no sentido de que a busca do real significado,
sentido e alcance de benefício fiscal não caracteriza ofensa ao art. 111 do CTN . 5. Incidência da Súmula 83/STJ no tocante à
divergência jurisprudencial. 6. Recurso especial conhecido parcialmente e não provido. (REsp 1125064/DF, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 14/04/2010. Negritei.) TRIBUTÁRIO. 1. Servidora pública estadual
inativa. Pretensão à isenção de Imposto de Renda. Admissibilidade. Inteligência do art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/98. 2. Tratandose de repetição de indébito tributário, o índice aplicável para juros de mora é a taxa Selic, Temas 810 do STF e 905 do STJ, a
partir do trânsito em julgado (Súmula nº 188 do STJ). 3. Sentença parcialmente reformada. Recursos parcialmente providos.
(TJ-SP - APL: 10701852320198260053 SP 1070185-23.2019.8.26.0053, Relator: Coimbra Schmidt, Data de Julgamento:
03/12/2020, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/12/2020) Note-se, ainda, a Súmula n° 627 do STJ: O
contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da
contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Desse modo, em caso de pleito de imunidade
parcial quanto ao pagamento das contribuições previdenciárias, deve-se aplicar, supletivamente, o rol de doenças contido no
artigo 151 da Lei 8213/91, verbis: Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26,
independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao
RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia
grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da
deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
Ademais, no Estado de São Paulo, o artigo 4º, §§ 1º e 2º, do Decreto Estadual nº 52.859/2008, ao tratar da contribuição social
para o RPPS, reproduz a norma do § 21, do art. 40, da Constituição Federal e menciona justamente o aludido artigo 151 da Lei
Federal nº 8.213/1991 ao relacionar as doenças incapacitantes que fazem jus ao favor fiscal: Artigo 4º - A contribuição social
para o RPPS, devida pelos aposentados e pensionistas, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a parcela dos proventos
de aposentadoria e de pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência
Social - RGPS. § 1º - Quando o inativo ou pensionista seja portador de doença incapacitante e nos termos do § 21 do artigo 40
da Constituição Federal, a contribuição prevista no “caput” deste artigo incidirá apenas sobre a parcela dos proventos de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º