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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de maio de 2021 - Página 2391

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TJSP 04/05/2021 - Pág. 2391 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3270

2391

de fls. 24/25. Após, expeça-se ofício a DEPRE para providências quanto à extinção da requisição eletrônica, observando-se os
termos do Comunicado CG n. 1299/2017. Providencie a serventia a baixa e arquivamento do presente incidente, certificando
nos autos do processo principal. Int. - ADV: ELITA DE FREITAS TEIXEIRA (OAB 205596/SP)
Processo 1000431-48.2021.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Custeio de Assistência Médica - Renan
Italo dos Santos - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a. CONFIRMAR a tutela de
urgência concedida às fls. 11/12; b. DETERMINAR que a requerida proceda a cessação definitiva dos descontos da contribuição
de 2% nos holerites do autor, destinados à Cruz Azul de São Paulo; b. CONDENAR a requerida a restituir ao autor os valores
descontados de seus vencimentos a tal título, a partir da citação, devidamente corrigidos pelo índice de Preço ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-E), acrescidos, ainda, de juros de mora que incidirão, uma única vez, com base nos índices oficiais
de remuneração básica, aplicados à caderneta de poupança, estes últimos, nos termos do art. 1º F, da Lei 9.494/97. Em
consequência, julgo resolvido o processo, com apreciação de mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do CPC. Não há
condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, a teor da primeira parte, do caput, do artigo 55, da Lei
9.099/95. P.I.C. - ADV: REINALDO AILTON FREDIANI (OAB 407051/SP)
Processo 1000521-56.2021.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Custeio de Assistência Médica - Angela
Maria Pastori - Vistos. Fls. 33: Defiro o suspensão do feito pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo manifeste-se a autora sobre
o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intimem-se. Int. - ADV: WILSON DONIZETE DE ARRUDA (OAB 392204/SP)
Processo 1000906-04.2021.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Baltazar Garcia Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando
sua utilidade e pertinência, ou digam se pretendem o julgamento antecipado da lide. Intimem-se. - ADV: ROBINSON DANIEL DA
FONSECA (OAB 433206/SP)
Processo 1000972-81.2021.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Tadeu Danilo Ricardo - Nessas circunstâncias, ausentes os elementos de convicção aptos a evidenciar a probabilidade do direto
e o perigo de dano (artigo 300, “caput”, do CPC), porquanto se faz necessária dilação probatória, INDEFIRO o pedido de tutela
de urgência. Nos termos do Comunicado CSM nº 146/2011, disponibilizado no DJE Caderno 1 Administrativo do dia 21.02.2011,
dispenso a realização de audiência de conciliação. Cite-se a parte requerida para que, querendo, apresente contestação
no prazo de 30 (trinta) dias, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em
preliminar na própria contestação. Saliento que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz confissão, na
esteira do Enunciado FONAJEF 76. A citação se fará através do Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº
508/2018 disponibilizado no DJE de 21/03/2018, Caderno Administrativo, pág. 6/7. Intime-se. - ADV: THIAGO PORCEBAN (OAB
367033/SP)
Processo 1001009-11.2021.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcos
Rogério Felizardo - Nessas circunstâncias, ausentes os elementos de convicção aptos a evidenciar a probabilidade do direto e
o perigo de dano (artigo 300, “caput”, do CPC), porquanto se faz necessária dilação probatória, INDEFIRO o pedido de tutela
de urgência. Nos termos do Comunicado CSM nº 146/2011, disponibilizado no DJE Caderno 1 Administrativo do dia 21.02.2011,
dispenso a realização de audiência de conciliação. Cite-se a parte requerida para que, querendo, apresente contestação
no prazo de 30 (trinta) dias, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em
preliminar na própria contestação. Saliento que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz confissão, na
esteira do Enunciado FONAJEF 76. A citação se fará através do Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº
508/2018 disponibilizado no DJE de 21/03/2018, Caderno Administrativo, pág. 6/7. Intime-se. - ADV: TIAGO HENRIQUE DOS
SANTOS GOIS (OAB 419534/SP)
Processo 1001033-39.2021.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - Jefferson
Castelão - Vistos. Os documentos de p. 07/08 não se referem ao autor desta demanda, assim, providencie o autor a juntada aos
autos de seus documentos pessoais, no prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, nos termos do Comunicado CSM nº 146/2011,
disponibilizado no DJE Caderno 1 Administrativo do dia 21.02.2011, dispenso a realização de audiência de conciliação. Citese a parte requerida para que, querendo, apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias, cientificando-a que, caso tenha
proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação. Saliento que a apresentação de
proposta de conciliação pelo réu não induz confissão, na esteira do Enunciado FONAJEF 76. A citação se fará através do Portal
Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 508/2018 disponibilizado no DJE de 21/03/2018, Caderno Administrativo,
pág. 6/7. Int. - ADV: SONIA MARIA SCHINEIDER (OAB 64227/SP), WILSON DONIZETE DE ARRUDA (OAB 392204/SP)
Processo 1001301-30.2020.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Jorinda Fernandes Correa - - Maria Heloisa Regatieri - Vistos. Fls. 36: Defiro o suspensão do feito pelo prazo
de 10 dias. Decorrido o prazo manifeste-se a autora sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intimem-se. - ADV:
MARIA DO CARMO IROCHI COELHO (OAB 146914/SP)
Processo 1002803-04.2020.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Elisabete Netto do
Valle Berganton - Vistos. ELISABETE NETTO DO VALLE BERGATON opõe embargos de declaração em face da decisão de fls.
64, embasada no artigo 1022 do CPC, sustentando que há erro material, pois não se aplica ao caso a suspensão determinada
(fls. 67/69). Instada, nos termos do artigo 1023, § 2º, do CPC, a parte embargada manteve-se silente (fls. 84). É o relatório.
Fundamento e decido. Recebo os embargos, eis que tempestivos. No entanto, tenho que razão não assiste à embargante, pois
não há contradição, obscuridade ou omissão a serem aclaradas, tampouco erro material. Este juízo já teceu seu entendimento a
respeito do caso dos autos, acolhendo a preliminar arguida em contestação, considerando a ordem de sobrestamento, porquanto
analisou o conjunto do pedido, advindo da causa de pedir que apresenta narrativa de inconstitucionalidade e ilegalidade
dos dispositivos legais relacionados à cobrança da contribuição previdenciária.. Assim, o assunto contido extrapola da mera
declaração, em qualquer das modalidades, para a infringência, de modo que não pode mesmo ser enfrentada nos embargos
de declaração. Substancialmente, a matéria avençada no recurso configura irresignação contra o próprio mérito da decisão
embargada, a qual deve ser enfrentada através da via processual recursal adequada. A parte embargante pretende verdadeira
alteração do então julgado, conferindo-se efeito que certamente o presente recurso não possui. Proferida decisão/sentença, a
parte embargante deve pleitear alteração do seu mérito perante o 2º grau de Jurisdição. Este é o entendimento do Supremo
Tribunal Federal, conforme destacado no Acórdão publicado na RT 637/60: O Supremo Tribunal Federal vem repetindo isso
em sucessivos e recentes acórdãos, proclamando que a decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir
omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada (RJTJSP 99/345), e que não há
como acolher embargos de declaração com essência de embargos infringentes (RJTJSP 98/377). De igual forma, também é
o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao decidir que: Não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de
embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apenas de integração
- não de substituição (Bem. Decl. RESP nº 18.544-SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 24/08/92). Em suas razões,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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