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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de maio de 2021 - Página 269

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TJSP 04/05/2021 - Pág. 269 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 04/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIV - Edição 3270

269

uma via assinada pelo sentenciado. Providencie a impressão total destes autos e o apensamento nos autos físicos de execução,
dando baixa definitiva na presente petição. Intime-se e cumpra-se. - ADV: RODRIGO VERRI FERREIRA (OAB 153118/SP)
Processo 1002377-73.2020.8.26.0050 (apensado ao processo 1009684-78.2020.8.26.0050) - Petição Criminal - Petição
intermediária - ALLAN DOS SANTOS PEÇANHA - Vistos. A Defesa do autuado pretende o reconhecimento da prescrição
da punição aplicada ao executado e, consequentemente, a nulidade da falta em curso, aduzindo que a análise da sanção
administrativa, superou o prazo previsto no artigo 62 da Resolução SAP 144, a qual cuida do Regimento Interno Padrão das
Penitenciárias do Estado de São Paulo. - ADV: LUCIENE BUENO AUGUSTINHO TRIGOLO AMORIM (OAB 394933/SP)
Processo 1002377-73.2020.8.26.0050 (apensado ao processo 1009684-78.2020.8.26.0050) - Petição Criminal - Petição
intermediária - ALLAN DOS SANTOS PEÇANHA - Intime-se a defesa constituída para que manifeste nos autos no prazo de 05
dias. - ADV: LUCIENE BUENO AUGUSTINHO TRIGOLO AMORIM (OAB 394933/SP)
Processo 1002377-73.2020.8.26.0050 (apensado ao processo 1009684-78.2020.8.26.0050) - Petição Criminal - Petição
intermediária - ALLAN DOS SANTOS PEÇANHA - Vistos. Trata-se de SAÍDA TEMPORÁRIA formulado em benefício do
executado, haja vista o restabelecimento do regime semiaberto. Embora não se observe nenhum impedimento por parte
deste juízo, não se trata de atribuição deste órgão a análise do pedido formulado, haja vista tratar-se de matéria de exclusiva
competência do Juízo Corregedor responsável pela unidade prisional, a qual pretende ser removido. Dessa forma, considerando
que o executado foi removido em 26/04/2021 à Penitenciária de Lucélia, deverá a defesa formular novo pedido, caso entenda
necessário, diretamente ao Juízo Corregedor competente daquela unidade prisional. Providencie a impressão total destes autos
e o apensamento nos autos físicos de execução, dando baixa definitiva na presente petição. Intime-se a defesa e Ministério
Público. - ADV: LUCIENE BUENO AUGUSTINHO TRIGOLO AMORIM (OAB 394933/SP)
Processo 1002383-27.2021.8.26.0024 - Petição Criminal - Petição intermediária - C.B.S. - Vistos. Trata-se pedido
de progressão de regime, instruído com boletim informativo e manifestação contrária do Ministério Público. É a síntese do
necessário. Decido. O pedido formulado comporta deferimento. Com o advento da Lei nº 13.964/19, com vigência a partir de
23/01/2020, revogou-se o § 2º do artigo 2º, da Lei 8.072/90 e conferiu novas proporções para progressão de regime quanto aos
crimes hediondos (40%, se primários, e 70%, se reincidentes específicos em crimes hediondos). Desse modo, considera-se tal
alteração, nesse aspecto, novatio legis in mellius, se o sentenciado não for reincidente específico em crime hediondo. Conforme
se depreende dos autos o executado não é reincidente específico em crime hediondo e, tendo cumprido em 06/02/2021,
no atual regime, lapso temporal correspondente a 40% da pena imposta ao crime hediondo, além de 1/6 das demais penas
privativa de liberdade, perfazendo o requisito objetivo para concessão do benefício (art.112 da LEP). No mais, de acordo com
o boletim informativo, o requerente ostenta bom comportamento carcerário, não havendo nos autos, notícia de falta disciplinar
pendente de julgamento, ou praticada nos últimos 12 meses de cumprimento da pena, conforme atestado no boletim informativo,
preenchendo assim os requisitos subjetivos exigíveis à espécie. Acrescente-se que o exercício de atividade laborativa exercida
durante o cumprimento da pena, conquanto seja dever do sentenciado (art.31 LEP), também deve ser considerado na avaliação
do comportamento carcerário, pois expressa obediência a horários, procedimentos e outras regras disciplinares, aspectos
esses que indicam probabilidade de adaptação do sentenciado às condições do novo regime prisional. Por todo o exposto,
DEFIRO ao sentenciado o pedido de progressão ao regime semiaberto. Servirá esta decisão como ordem de remoção/guia de
transferência para o regime semiaberto e ofício ao Diretor da Penitenciária local para cientificação do sentenciado. Deverá a
direção restituir uma via assinada pelo sentenciado. Providencie-se a impressão do presente pedido e apensamento nos autos
físicos de execução criminal, com baixa no presente pedido. Intime-se e cumpra-se. - ADV: VANIA COLANZI DE CARVALHO
(OAB 415923/SP)
Processo 1002442-88.2021.8.26.0032 - Petição Criminal - Petição intermediária - Júlio César da Silva Romão - Vistos.
Trata-se de reiteração de pedido de livramento condicional ou a progressão ao regime aberto, instruído com boletim informativo
e manifestação contrária do Ministério Público. É a síntese do necessário. Decido. O pedido não comporta deferimento. Verifico
que o executado, beneficiado anteriormente com o regime aberto, retornou ao regime fechado em razão de prática de novo delito,
sendo condenado ao cumprimento de 02 anos e 08 meses, em regime fechado. Nessas condições, ainda que o sentenciado
tenha cumprido o requisito objetivo, reputo necessário o cumprimento de pena no estágio intermediário, antes de ser beneficiado
com o regime aberto ou livramento condicional, a fim de possibilitar avaliação segura de suas condições pessoais com vistas ao
preceituado no parágrafo único do artigo 83 do Código Penal, lastreada em comportamento demonstrado no regime de menor
restrição de liberdade. Superado determinado período de prova, será possível reapreciar a concessão da liberdade antecipada.
Conforme mencionado, a passagem do executado pelo regime de semiliberdade (já deferido ao executado) possibilitará ao
juízo análise mais segura, com suporte em elementos fáticos, das condições pessoais que indiquem potencial adaptação do
sentenciado ao meio social extramuros, com vistas a futura análise de benefícios mais amplos e à reinserção do reeducando
ao meio social. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado. Oficie-se à VEC de São Paulo, solicitando a remessa dos
autos de execução a esta comarca, para apensamento da 2ª execução. Servirá esta decisão como ofício a VEC de São Paulo
e ao Diretor do local de prisão para cientificação do sentenciado. Deverá a direção restituir uma via assinada pelo sentenciado.
Providencie a impressão do presente pedido e o apensamento nos autos físicos de execução criminal (2ª execução), dando-se
baixa no presente pedido. Intime-se e cumpra-se. - ADV: HELOISA CRISTINA DE MOURA DE BEM (OAB 432938/SP)
Processo 1003312-94.2020.8.26.0024 - Petição Criminal - Petição intermediária - J.C.V. - Vistos etc. I - Conforme
documentação juntada, de inteira responsabilidade da Direção do Presídio, bem como pela anuência do Ministério Público
DECLARO REMIDOS 24 (vinte e quatro) DIAS, dias da pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado, à razão legal de
três dias, efetivamente trabalhados, por 01 dia de pena, referente ao período de 01/09/2019 a 31/01/2020, já abatidos a fração
de 1/6 cuja perda foi declarada em 13/10/2020 em razão de pratica de falta disciplinar aos 17/03/2020. Intime-se. Servirá a
presente decisão de ofício à unidade prisional onde o executado encontra-se preso. Deverá a direção restituir uma via assinada
pelo sentenciado. Providencie a impressão e o apensamento da presente petição nos autos físicos de execução criminal,
dando-se baixa definitiva. - ADV: GLAUCIA APARECIDA DE FREITAS NASCIMENTO (OAB 386952/SP)
Processo 1003993-07.2020.8.26.0625 - Petição Criminal - Petição intermediária - Cristiano de Castro Martins - Vistos.
Verifica-se que o sentenciado se encontrava cumprindo penas em regime aberto, sendo preso posteriormente em razão de
prisão em flagrante ocorrida em 09/07/2020. Em 31/03/2021 o regime aberto foi restabelecido, tendo em vista a concessão
de liberdade em relação a este último processo. Posteriormente, às páginas 71/74, juntou consulta acerca da manutenção do
regime aberto ao executado, haja vista a existência de novo mandado de prisão, ao qual o executado foi condenado à pena de
05 meses e 07 dias de reclusão em regime semiaberto. É o breve relatório. Decido. Conforme consta nos autos, o sentenciado
foi condenado nos processos 1500117-96.2018.826.0191 do Juizado Especial e Criminal de Ferraz de Vasconcelos. Em virtude
na nova condenação é de rigor a soma da nova pena com o saldo de pena a cumprir, para fixação do regime prisional para
cumprimento da pena totalizada, nos termos do artigo 111, parágrafo único, da LEP. Não obstante, a soma das penas não
resulte patamar que determine o regime semiaberto para cumprimento da pena (artigo 33, §2º, a, do Código Penal), deverá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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