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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de maio de 2021 - Página 3340

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TJSP 04/05/2021 - Pág. 3340 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3270

3340

antecede o ajuizamento da ação e, por isso, o termo inicial será o dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença. A renda
mensal inicial será calculada pelos mesmos índices previdenciários dos benefícios em manutenção. O auxílio-acidente ficará
suspenso durante a vigência de eventual auxílio-doença que venha a ser concedido em razão do mesmo problema (Decreto
3.048/99, art. 104, § 6º). É devido o abono anual. A correção monetária incide desde cada vencimento. Os juros de mora são
devidos da citação (Súmula 204 do STJ), computados de forma englobada para as prestações até então vencidas e de forma
decrescente, proporcional, para as subsequentes. Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, deverá ser
observado na liquidação o disposto pelo STF, na modulação das ADIs 4.357 e 4.425, bem como o que vier a ser definido pelo
STF no julgamento final dos RE 870.947 (Tema 810) e 1.495.146, 1.492.221 e 11.495.144 (Tema 905), aplicando-se por ora o
IPCA-E ao invés da TR, salvo eventual alteração determinada pelo STF, na sequência desses julgamentos. Pelo exposto, julgo
PROCEDENTE o pedido, concedendo auxílio-acidente de 50% do salário-de-benefício, mais abono anual, condenando o réu a
pagar eventuais valores em atraso, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária desde cada vencimento e juros
de mora da citação conforme os parâmetros definidos na fundamentação desta sentença. Os honorários advocatícios serão
fixados na fase executiva (CPC, art. 85, § 4º, II). O INSS é isento da taxa judiciária (Lei Estadual 11.608/2003, art. 7º, II). Sendo
caso de reexame necessário, após o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado,
Seção de Direito Público. - ADV: ANTONIO FLAVIO MONTEBELO NUNES (OAB 273983/SP)
Processo 1005259-32.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Daiane Cristina Viana Consulte a Serventia o Portal de Custas para verificação de existência ou não de depósito relativo aos salários da perita
nomeada. Após conclusos. - ADV: SILAS GONÇALVES MARIANO (OAB 192658/SP)
Processo 1014605-75.2019.8.26.0451 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Robson Pereira da Rocha Indústrias Mecânicas Alvarco Ltda. - Certifique a Serventia se houve manifestação do devedor, bem como dos credores. Após
conclusos. - ADV: WAGNER LOPES JUNIOR (OAB 340514/SP), MARCELO DINIZ DE CARVALHO (OAB 253681/SP), ADNAN
ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP)
Processo 1014873-08.2014.8.26.0451/01 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Maria Aparecida
Gonçalves Xavier - Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício
requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida
ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação,
certificando-se nos autos principais. - ADV: PAULO MAURÍCIO RAMPAZO (OAB 159427/SP)
Processo 1014873-08.2014.8.26.0451/02 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PAULO MAURÍCIO
RAMPAZO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, - Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente
determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade
Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018
(DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. - ADV: PAULO MAURÍCIO RAMPAZO (OAB
159427/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MAURO ANTONINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TÂNIA MARIA MANIERO CASARIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0369/2021
Processo 0001858-42.2021.8.26.0451 (processo principal 1001346-13.2019.8.26.0451) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Leonel Barreira Sarcedo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- Manifeste(m)-se a(s) parte(s) exequente(s), em quinze (15) dias úteis, acerca da impugnação ao cumprimento de sentença
apresentada pela(s) parte(s) executada(s). (Peticionamento eficaz! A correta especificação do “Tipo da Petição” ao tempo do
envio de petições intermediárias via sistema de “Peticionamento Eletrônico” favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação
jurisdicional.) - ADV: OLINDA VIDAL SCHINCARIOL (OAB 306923/SP), NAJLA DE SOUZA MUSTAFA (OAB 340143/SP)
Processo 0002570-32.2021.8.26.0451 (processo principal 1014250-41.2014.8.26.0451) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Acidentário - Rogério Djansen de Brito Leite - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- Manifeste(m)-se a(s) parte(s) exequente(s), em quinze (15) dias úteis, acerca da impugnação ao cumprimento de sentença
apresentada pela(s) parte(s) executada(s). (Peticionamento eficaz! A correta especificação do “Tipo da Petição” ao tempo do
envio de petições intermediárias via sistema de “Peticionamento Eletrônico” favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação
jurisdicional.) - ADV: PAULO MAURÍCIO RAMPAZO (OAB 159427/SP), PAULO MAURÍCIO RAMPAZO SOCIEDADE INDIVIDUAL
DE ADVOCACIA, (OAB 30410/SP)
Processo 0003645-09.2021.8.26.0451 (processo principal 1015862-09.2017.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Luis Alberto Maia - 1. Iniciada a fase executiva neste apenso, ao pagamento
voluntário em quinze dias úteis, sob pena de multa de 10% e novos honorários advocatícios de mais 10% (CPC, art. 523 e
seu § 1º). 2. Vencidos os quinze dias úteis, inicia-se automaticamente novo prazo de quinze dias úteis para impugnação pela
parte executada (CPC, art. 525). 3. Cópia do título judicial, acompanhada da petição inicial com a qualificação das partes,
pode ser utilizada para registro de hipoteca judiciária (CPC, art. 495). Autorizo que cópia deste despacho, acompanhada de
cópia do título judicial e da petição com a qualificação das partes, sirva como certidão para averbações início da presente
fase executiva (CPC, art. 828). 5. Desde logo, caso se tornem necessárias, independentemente de novo despacho, defiro
pesquisas de endereço pelo INFOJUD, SISBAJUD, INFOSEG, SERASA, CPFL e, sendo pessoa física, pelo SIEL, mediante
requerimento da parte exequente, recolhendo os valores necessários a essas pesquisas. 4. Vencidos os quinze dias úteis sem
pagamento voluntário, ficam desde logo deferidos, independentemente de novos despachos, mediante requerimento da parte
exequente, com os recolhimentos devidos se o caso, com cálculo atualizado, e enquanto o juízo não estiver garantido por
penhora, pedidos de penhora on-line, bloqueio de transferência de veículos pelo RENAJUD, pesquisa de bens pelo INFOJUD e
CENSEC, negativação pelo SERASAJUD, expedição de ofício ao SPC/SCPC para negativação e inclusão no CNIB. A pesquisa
pela ARISP deve ser feita diretamente pela parte exequente. Caso esses pedidos já não tenham sido feitos no peticionamento
inicial desta fase executiva, a parte exequente deve formular os que reputar pertinentes no mesmo prazo de quinze dias úteis
concedido para impugnação. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), FERREIRA E CHAGAS (OAB 1118/MG),
RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), MARIO GILSON DE PAIVA SOUZA (OAB 3272/AC)
Processo 0004574-76.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Douglas Roberto Izaias Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ficam as partes intimadas da perícia designada para 23/06/2021, às 8:30 horas, a
ser realizada no consultório localizado à Rua General Góes Monteiro, nº 187, Jardim Elite, Piracicaba-SP, devendo o advogado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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