TJSP 04/05/2021 - Pág. 3724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3270
3724
290 do N.C.P.C.), sob pena de cancelamento da distribuição. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial,
por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais,
sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e
morosidade no andamento dos autos digitais Intime-se. - ADV: DANIEL PEREIRA GOMES JUNIOR (OAB 448354/SP)
Processo 1001365-15.2021.8.26.0462 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Denise Barbosa Correia
- - Thiago Barbosa Correia - - Cristina Barbosa Bonofacio da Silva - Vistos. 1) Nos termos do artigo 321 do CPC, emendem
os autores a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: (x) juntar documento pessoal com foto;
(x) apresentar comprovante de endereço atual; 2) Segundo estabelece o texto constitucional, art. 5º, inciso LXXIV, o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nestes termos, não basta a
simples declaração de pobreza. É necessária a comprovação do estado de insuficiência de recursos, o que efetivamente pode
ser demonstrado através de cópia da última declaração de imposto de renda, de comprovante de rendimentos atual e extrato
bancário dos dois últimos meses, do autor e sua mulher, se casado for. Assim, deverá a parte autora justificar seu pedido
demonstrando estar em situação que se enquadra na hipótese de beneficiário da gratuidade judiciária, ou então providenciar o
recolhimento das custas judiciais e de mandato. Prazo: 15 dias (art. 290 do N.C.P.C.), sob pena de cancelamento da distribuição.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrála na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação
no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de
protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: FATIMA
APARECIDA DE OLIVEIRA DIAZ (OAB 79901/SP)
Processo 1001480-70.2020.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Andreia Maria Marques, - Banco
do Brasil S/A - - Supermercado Dia - - Tec Ban Tecnologia Bancária S/A Banco 24 Horas - VISTOS. I - ANDREIA MARIA
MARQUES ajuizou ação em face de BANCO DO BRASIL S/A, DIA BRASIL SOCIEDADE LTDA. E TECNOLOGIA BANCÁRIA
S/A , alegando, em síntese, ao utilizar o terminal de autoatendimento do banco 24 horas, instalado no mercado Dia, teve seu
cartão magnético trocado. Posteriormente, tomou conhecimento da realização de diversas transações em sua conta bancárias,
as quais desconhece. Buscou solução amigável, mas a instituição financeira negou-se realizar o ressarcimento. Em razão
desses fatos, requer a declaração ne inexigibilidade das transações fraudulentas e condenação da parte ré ao pagamento
de indenização por dano moral. Com a inicial vieram documentos. Houve emenda à inicial. As requerida foram citadas e
apresentaram contestações: Banco do Brasil S/A (pág. 157/180) e Tecnologia Bancária S/A (pág. 86/104), em resumo, alegaram
ausência de vícios na prestação dos serviços. Discorrem que as transações foram realizadas com uso do cartão com chip
e senha de uso pessoal. Citam procedentes. Pedem a improcedência do pedido. Dia Brasil Sociedade Ltda. (pág. 270/280),
em resumo, alega ilegitimidade passiva. Pede o acolhimento da preliminar. Houve réplica. As partes requereram a produção
de prova oral. É o relatório. II FUNDAMENTO E DECIDO. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva. Considerando que
a causa de pedir esta relacionada à suposta falha na prestação dos serviços bancários, a responsabilidade civil deve ser
imputada, em tese, em desfavor das instituições financeiras diretamente ligadas a suposta falha, no caso, Banco do Brasil S/A
e Tecnologia Bancária S/A. O Banco do Brasil S/A mantém inequívoca relação de parceria com a empresa administradora dos
terminais de autoatendimento do banco 24 horas e, por isso, em tese, possui responsabilidade pela falha na prestação dos
serviços. O requerido Dia Brasil Sociedade Ltda., por sua vez, foi incluído no polo passivo tão somente pelo fato do terminal
de autoatendimento estar instalado nas dependências de seu supermercado. A simples permanência do terminal naquele
estabelecimento (provavelmente em decorrência de contrato de locação) não o torna solidariamente responsável por falhas no
serviço bancário causadoras de danos aos correntistas. Conclui-se, portanto, que a requerida Dia Brasil Sociedade Ltda. não
pode ser responsabilizada pelos serviços defeituosos prestados por terceiros, pelo que acolho a preliminar de ilegitimidade
passiva. A demanda prosseguirá em relação aos réus Banco do Brasil S/A e Tecnologia Bancária S/A. Rejeito a impugnação
aos benefícios da justiça gratuita. A parte impugnante não comprovou que a autora aufere renda mensal superior a três salários
mínimos. As partes são legítimas, possuem interesse processual e estão bem representadas. A petição inicial é apta, inteligível
e corresponde à natureza da demanda, sendo possível compreender os motivos que levaram a parte autora a socorrer-se do
Poder Judiciário. Os pedidos deduzidos são, em tese, juridicamente possíveis, inexistindo entre eles incompatibilidade, sendo
que, a princípio, da narração dos fatos decorre lógica conclusão. Concorrem para o caso as condições da ação e os pressupostos
processuais de constituição e de desenvolvimento regular e válido do processo, estes entendidos como de direito abstrato.
Não havendo irregularidades, preliminares ou questões processuais pendentes, DOU O FEITO POR SANEADO. A solução
da controvérsia limita-se à verificação: (i) de ter sido a parte requerida vítima de golpe ao utilizar terminal de autoatendimento
do banco 24 horas; (ii) possuir a parte requerida possui responsabilidade pelos danos suportados pela autora; (iii) de serem
ou não legítimas as transações realizadas mediante uso de cartão magnético, com senha pessoal do titular da conta. Para
elucidação dos pontos controvertidos, entendo necessário a colheita do depoimento pessoal da parte autora. III Pelo exposto,
ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e, em relação ao requerido Dia Brasil Sociedade Ltda., JULGO EXTINTO O
PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00, por apreciação equitativa, observado, quanto à exigibilidade, os beneficios da
justiça gratuita. IV - Quanto à instrução, designo o dia 26/05/2021, às 17:00 horas, para audiência de instrução e julgamento,
oportunidade em que será tomado o depoimento pessoal da parte autora e, se o caso, inquiridas eventuais testemunhas.
Intime-se a parte autora, por carta postal, para participação da solenidade, sob pena de confissão. Rol de testemunhas no
prazo de 15 dias, contados da intimação desta decisão, com qualificação completa (endereço, CPF, RG, filiação, profissão e
e-mail). Nos termos do artigo 455, do Código de Processo Civil, compete aos advogados intimar ou comunicar as testemunhas
arroladas sobre o dia, hora e local da audiência, por meio de carta com aviso de recebimento ou outro meio inequívoco de
conhecimento, advertindo-as sobre as consequência de eventual ausência injustificada (art. 455, § 5º). Referida providência
deverá ser comprovada nos autos, com antecedência mínima, sob pena de, não o fazendo e na ausência de comparecimento
da testemunha, ser presumida a desistência em sua inquirição (art. 455, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma). Somente nos casos
previstos no artigo 455, § 4º, do Código de Processo Civil, a intimação ocorrerá pela via judicial. V - Ressalto que a audiência
realizar-se-á por meio de videoconferência, nos termos do Comunicado CG 284/2020, utilizando a ferramenta Microsoft Teams
(que não precisa estar instalada no computador das partes e advogados), via computador ou smartphone, para que não haja
repetidas designações sem qualquer proveito nos autos, até que sejam retomadas as atividades presenciais. Para tanto, as
partes serão intimadas da realização da audiência virtual por seus procuradores, que deverão fornecer os e-mails destas
(das partes). A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os
participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. No dia e horário agendados, todas as partes deverão
ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados. Como primeiro ato da audiência os integrantes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º