TJSP 04/05/2021 - Pág. 4300 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3270
4300
PROCESSO :1001415-72.2021.8.26.0484
CLASSE
:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE
: Luiz Roberto de Souza
ADVOGADO : 335173/SP - Rafael Quixaba Carvalho
REQDO
: Banco Bradesco Financiamento S/A
VARA:2ª VARA JUDICIAL
PROCESSO :1001416-57.2021.8.26.0484
CLASSE
:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE
: Jose Teles Filho
ADVOGADO : 335173/SP - Rafael Quixaba Carvalho
REQDO
: Banco Bradesco S/A
VARA:1ª VARA JUDICIAL
PROCESSO :1001417-42.2021.8.26.0484
CLASSE
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: Cardin Saccochi Ltda Epp
ADVOGADO : 181813/SP - Ronaldo Toledo
REQDO
: Bruno da Silva Maziero
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
PROCESSO :1001418-27.2021.8.26.0484
CLASSE
:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
REQTE
: S.A.C.N.
ADVOGADO : 241249/SP - Paulandrey Domingues Silva
REQDA
: J.R.S.V.
VARA:2ª VARA JUDICIAL
PROCESSO :1001419-12.2021.8.26.0484
CLASSE
:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
REQTE
: I.
ADVOGADO : 192649/SP - Roberta Beatriz do Nascimento
REQDO
: Jose Carlos Correia Junior
VARA:1ª VARA JUDICIAL
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ DE DIREITO HEITOR MOREIRA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃO JUDICIAL WELLINGTON DE OLIVEIRA QUADRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0344/2021
Processo 1001429-56.2021.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Paulo César da Silva
Lima - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Com fundamento no parágrafo 3º, do artigo 99, do Código de Processo
Civil, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de ação previdenciária objetivando o restabelecimento
do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário, cessado pelo INSS, em razão de que, após realizada perícia
administrativa, ficou constatado pelo Perito do INSS que não existe incapacidade laborativa. Passo a analisar o pedido de
antecipação de tutela. Com efeito, o INSS, para não fugir à praxe por ele sempre adotada, promoveu a cessação do auxíliodoença acidentário da parte autora, sob o argumento de que em perícia realizada não ficou constatada a incapacidade laborativa
da parte autora. Observo que não existe a notícia de que a parte autora fora submetida a processo de reabilitação profissional
para o exercício de outra atividade. Veja-se que o artigo 62 da Lei nº 8.213/91 é taxativo ao determinar que o benefício não
poderá cessar até que o segurado seja considerado habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta
subsistência, in verbis: “Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício
até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado
nãorecuperável, for aposentado por invalidez.” O INSS não submeteu a parte autora à reabilitação para nova atividade
profissional, cingindo-se a realizar perícia médica administrativa e concluindo que inexistência de incapacidade, cessando
indevidamente o benefício previdenciário em favor da parte autora. Nesse sentido a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIODOENÇA SUSPENSÃO INDEVIDA PERÍCIA JUDICIAL - PATOLOGIA CARDÍACA AUSÊNCIA DE PROCESSO DE REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL SENTENÇA MANTIDA. I O benefício de auxílio-doença da autora foi concedido inicialmente em 21/8/2007 e
cancelado em 01/09/2008, em razão de o perito do INSS tê-la considerado apta para o trabalho; II De acordo com o laudo
médico, elaborado pela perita do Juízo, a doença que acomete a autora foi diagnosticada quando ela contava com apenas 9
anos de idade, pois este tipo de cardiopatia é decorrente de uma doença denominada febre reumática, a qual gera uma
endocardite bacteriana. Permaneceu assintomática até 2007, quando apresentou um mal súbito, com falta de ar taquicardia e
escurecimento da visão, tendo permanecido de 7 a 10 dias no CTI, em estado grave. Que em 10 de julho de 2007 a autora foi
submetida a uma cirurgia para dupla troca valvar (mitro-aórtica, por válculos metálicas). De acordo com o relatório médico
apresentado, a autora aguarda uma cirurgia de ablação da arritmia para controle dos sintomas que ainda apresenta. Na parte
conclusiva, a médica perita atestou que enquanto a ablação não é realizada e a paciente matém os sintomas (apesar do
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