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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de maio de 2021 - Página 4313

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TJSP 04/05/2021 - Pág. 4313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3270

4313

antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. NADA MAIS. - ADV: VITOR CARVALHO LOPES (OAB 241959/
SP), LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP)
Processo 1000969-11.2017.8.26.0484 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Sumie
Nakamura - Itaú Unibanco S/A - Vistos. Em face do acordo pactuado e comprovação do pagamento, JULGO EXTINTA a presente
ação de Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização, movida por Sumie Nakamura em face de Itaú
Unibanco S/A, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Intime-se a parte executada para pagamento das custas finais,
observando-se o valor mínimo (5 UFESPs), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de expedição de certidão para inscrição do
nome em dívida ativa. Transitada esta em julgado e, pagas as custas finais ou expedida certidão para inscrição em dívida ativa,
arquivem-se os autos com as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: JOÃO RENAN CASSORIELO COUTI (OAB 360274/SP), PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM
PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1000972-63.2017.8.26.0484 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Rosana
Maria Gouvea - Itaú Unibanco S/A - Vistos. Em face do acordo pactuado e comprovação do pagamento, JULGO EXTINTA a
presente ação de Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização, movida por Rosana Maria Gouvea em
face de Itaú Unibanco S/A, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Intime-se a parte executada para pagamento das custas
finais, observando-se o valor mínimo (5 UFESPs), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de expedição de certidão para inscrição
do nome em dívida ativa. Transitada esta em julgado e, pagas as custas finais ou expedida certidão para inscrição em dívida
ativa, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), ABNER
ESTEVAN FERNANDES (OAB 296347/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JOÃO RENAN CASSORIELO COUTI (OAB 360274/SP)
Processo 1001013-88.2021.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Bradesco Auto/Re
Companhia de Seguros - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 203, § 4º,
do CPC, preparei a remessa ao DJE o (s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se a parte autora sobre a contestação/
documentos (fls. 78/167), em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, em igual prazo, a contar do decurso do prazo
para réplica, especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial e contestação com outras provas,
se tem interesse na audiência de conciliação, atentando-se para quanto segue. A determinação relativamente a especificação
das provas que se façam necessárias, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do
prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas na
audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial
pretende ver produzida e porque.O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há
determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento.Em caso de
prova testemunhal, deverão as partes desde já apresentarem o referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao
número de testemunhas arroladas. Tal medida visa evitar atrasos nas audiências subsequentes, gerando maior conforto para
as partes e advogados. Esclareça-se que o protesto genérico pela produção de prova esta desde já indeferido, importando na
preclusão probatória. Anote-se que no silêncio, o feito será julgado antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
NADA MAIS. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA
SARTORELLO (OAB 160824/SP)
Processo 1001032-31.2020.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Paulo dos Santos - Banco
Bradesco - Vistos. O V.Acórdão de fls. 137/145 deixou claro acerca da necessidade da juntada do contrato entabulado entre
as partes de forma a possibilitar a instrução do feito. Portanto, diga a parte requerida, se providenciará ou não a juntada da
cópia do contrato de forma a possibilitar a instrução do feito. Prazo: 10 dias. Int. - ADV: JOÃO RENAN CASSORIELO COUTI
(OAB 360274/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), VINÍCIUS MARQUES DA SILVA (OAB
427994/SP), ERIKA NACHREINER (OAB 139287/SP)
Processo 1001136-28.2017.8.26.0484 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Glauber
Suehara - Itaú Unibanco S/A - Vistos. Em face do acordo pactuado e comprovação do pagamento, JULGO EXTINTA a presente
ação de Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização, movida por Glauber Suehara em face de Itaú
Unibanco S/A, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Intime-se a parte executada para pagamento das custas finais,
observando-se o valor mínimo (5 UFESPs), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de expedição de certidão para inscrição do
nome em dívida ativa. Transitada esta em julgado e, pagas as custas finais ou expedida certidão para inscrição em dívida ativa,
arquivem-se os autos com as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), JOÃO RENAN
CASSORIELO COUTI (OAB 360274/SP), ABNER ESTEVAN FERNANDES (OAB 296347/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1001181-90.2021.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Silvia Fernanda Rodrigues
dos Santos - Banco Olé Bonsucesso Consignado S.a. - Vistos. Anote-se o nome da procuradora da parte requerida no sistema
SAJ. Aguarde-se o decurso de prazo para eventual contestação. Int. - ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
(OAB 28490/PE), LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP)
Processo 1001186-15.2021.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Salvador de Oliveira - Banco
BMG S/A. - Vistos. Fls: 21/22: por ora não se faz possível a homologação do acordo, eis que na petição não consta a assinatura
do patrono do requerido. Logo, o Juízo aguarda a regularização da citada petição. Ademais, a parte autora não atendeu a
determinação contida no despacho de fls. 19. Prazo: 10 dias. Int. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP),
LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP)
Processo 1001364-37.2016.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Jose Carlos Alves da Silva - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Diligencie a Serventia acerca do pagamento dos ofícios requisitórios, juntando
comprovantes nos autos. Após, voltem-me. Int. - ADV: ALAICIO VIEIRA (OAB 366781/SP)
Processo 1001370-68.2021.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Izabel da Costa - Itaú
Unibanco S/A - - Banco Votorantim S.a. - - Parati- Crédito Financiamento e Investimento S.a. - - Felipe de Oliveira Costa - Em
observância ao princípio da razoável duração do processo, art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e diante da pandemia do
novo Corona Vírus, não será designada a audiência prevista no artigo 334, do CPC. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade
Contratual Cumulada com Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, onde alega a parte autora que foi
vítima de golpe perpetrado por seu sobrinho Felipe de Oliveira Costa, que de posse de seu cartão e de sua senha contratou
diversos empréstimos consignados, que pretende declarar nulos. Assim, a título de tutela pretende a cessação dos descontos
dos empréstimos fraudulentos ou limitar os descontos dos mesmos em 30% de seu benefício previdenciário. Sob a ótica do
Novo Código de Processo Civil, tanto a tutela cautelar como a tutela antecipada serão concedidas quando os elementos trazidos
aos autos pela parte convençam o Juiz da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente o perigo de dano ou risco ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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