TJSP 04/05/2021 - Pág. 845 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3270
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monetária e juros legais de 1% ao mês; b) os honorários do advogado da parte exequente ficam arbitrados em 10% (dez por
cento) do valor do débito e serão reduzidos pela metade caso haja o pagamento integral nos 03 (três) dias após a citação; c)
deverá efetuar o pagamento da respectiva parcela da taxa judiciária depois de satisfeita a execução (art. 4°, inc. III, Lei Estadual
n. 11.608/03). Esta decisãoservirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela
Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com
a folha de rosto à Central de Mandados. Como atualmente está vedada a expedição de mandados por força do Comunicado
CG nº. 653/2021, a Serventia deverá expedir o mandado acima somente após o término da sua vigência. Int. - ADV: GABRIEL
PEIXOTO DE OLIVEIRA (OAB 357215/SP)
Processo 1002728-80.2021.8.26.0286 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Miriam Plácido Carlos Silva - Ingra Caroline Dalbello Silva - - Juscival dos Santos Souza - Vistos. DEFIRO a justiça gratuita à
autora. Tarje-se. EMENDE a autora, em 15 (quinze) dias, a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: 1 retificar o valor da
causa, que, nas ações de despejo cumulado com cobrança, deve corresponder a doze vezes o valor do aluguel (artigo 58,inciso
IIIda Lei n.º 8.245/91); 2 juntar cópia do contrato de locação ou esclarecer se se trata de contratação verbal. Com a emenda,
tornem, para recebimento da inicial e consequente apreciação da liminar de despejo, formulada às fls. 06, item “4”. Int. - ADV:
FERNANDA BEATRIZ JACOB ROSA (OAB 385965/SP)
Processo 1002751-26.2021.8.26.0286 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - José Verdés Balsebre - Itu
Crushing And Mixing S. L. - - Rodrigo Valladão Ferreira de Carvalho - Vistos. Trata-se de ação de produção antecipada de
provas em que o autor pretende a realização de perícia grafotécnica em sede liminar, pois não reconhece a assinatura aposta
na alteração contratual datada de 30.08.2019 da empresa da qual faz parte do quadro societáio, Verdés Máquinas e Instalações
Ltda. O autor questiona a autenticidade de sua assinatura lançada na alteração contratual, conforme ilustrados às fls. 03,
requerendo a produção de prova técnica (CPC, aart. 436, III). Presentes os requisitos legais, havendo fumus boni juris das
alegações iniciais e sendo visível o periculum in mora, DEFIRO a realização de perícia grafotécnica e a exibição do documento,
que segundo o autor, se encontra em poder dos réus. NOMEIO desde já para a realização do trabalho a Pertia JULIANA MARIS
SILVA RIPOLI, independentemente de compromisso para o encargo (artigo 422do CPC). Fixo seus honorários em R$ 3.000,00
(três mil reais), ficando, desde já, o autor intimado a comprovar o depósito, no prazo de dez dias, sob pena de revogação da
liminar. Laudo em 30 (trinta) dias, podendo as partes, querendo, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, em cinco dias.
Determino ao(à) Sr.(a) Perito(a) o encargo de obter ou consultar documentos originais junto aos réus detentores da alteração
contratual impugnada, a fim de possibilitar a realização de seus trabalhos (NCPC, art. 473, § 3º). Em caso de necessidade ou
havendo requisição pericial, DEVERÁ a parte ré apresentar o original em cartório para avaliação (isto se os fóruns estiverem
abertos na referida data por conta da pandemia da COVID), sob pena de se admitir como verdadeira a afirmação do autor,
tudo em conformidade com o artigo 429, inciso II, do NCPC. Por carta com aviso de recebimento, DETERMINO a CITAÇÃO
e INTIMAÇÃO dos réus, para que APRESENTEM a via original da alteração contratual da sociedade empresária VERDÉS
MÁQUINA E INSTALAÇÕES LTDA, datada de 30/08/2019 e registrada em 13/09/2019 na Jucesp, no prazo de 15 dias, bem
como apresentem contestação e indiquem assistente técnico/quesitos (NCPC, artigo 465, § 1º, incisos IIe III), sob pena de
revelia e preclusão. Int. - ADV: CÍCERO CAMARGO SILVA (OAB 231882/SP), VINICIUS CAMARGO SILVA (OAB 155613/SP)
Processo 1002766-92.2021.8.26.0286 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1007748-79.2015.8.26.0248 - 2ª vara Civel do
Foro de Indaiatuba / SP) - Itu Locadora de Máquinas Ltda - Danilo José Lima - Vistos. CUMPRA-SE a presente, expedindo-se
mandado de citação. Após o cumprimento integral da ordem deprecada, devolva-se ao Juízo de Origem, com as cautelas de
praxe e nossas homenagens. Cópia deste despacho, assinado digitalmente, servirá como mandado, acompanhado da carta
precatória e da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado
pela Corregedoria Geral da Justiça. Como atualmente está vedada a expedição de mandados por força do Comunicado CG nº.
653/2021, a Serventia deverá expedir o mandado acima somente após o término da sua vigência. Int. - ADV: LEANDRO CESAR
VENTURA (OAB 266379/SP)
Processo 1002767-77.2021.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Haras América Spe Ltda. Marcos Paulo de Carvalho - - Andreia Cristiane Oliveira de Carvalho - Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual em que a
parte autora postula, em sede de liminar, a reintegração de posse do imóvel objeto do compromisso de compra e venda com os
réus, inadimplentes nesta data. A liminar não comporta acolhimento. O contrato de fls. 47/75 prevê o cumprimento de obrigações
recíprocas, o que torna necessária a instauração do contraditório para se verificar eventual conduta culposa de alguma das
partes contratantes a ensejar a rescisão do vínculo material e o consequente retorno ao status quo ante. Nesse sentido é
o entendimento exarado no julgamento do Agravo de Instrumento nº: 584.962-4/4-00, conforme segue: “REINTEGRAÇÃO
DE POSSE -Compromissodecompraevenda- Indeferimento do pedido dereintegraçãoliminar- Notificação que não dispensa
a rescisão do contrato por decisãojudicial e muito menos permite que, desde logo, se defira liminar emfavor da agravante,
porquanto não se pode considerar injusta a posse derivada decompromissodecompraevendasem que antes se desfaçao liame
contratual, mediante sentença em processo regular - Decisãomantida - Recurso improvido” Ante o exposto, INDEFIRO a tutela
de urgência requerida na inicial. PROVIDENCIE a parte autora, em 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais (230-6,
304-9 e despesas citatórias), sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO DA SILVA (OAB
231879/SP)
Processo 1003091-43.2016.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.B.S. - D.I.M. - - D.B.B.
- - S.D. - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo
provocação da parte interessada. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU
(OAB 217897/SP), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP)
Processo 1003275-57.2020.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial das
Primaveras - Beluska Lourencetti Medeiros Mariano - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Residencial
das Primaveras em face de Beluska Lourencetti Medeiros Mariano. A parte credora noticiou o pagamento do débito e requereu
a extinção da ação, com o levantamento das restrições impostas à executada (fls. 181). É o relatório. Fundamento e decido.
Dada quitação pela parte credora, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado desta sentença, EXPEÇA-SE mandado de levantamento dos valores constritos a fls. 137/138 (R$
304,69 mais seus acréscimos legais) em favor da parte executada. Para tanto, apresente, a executada, o formulário MLE (que
contem informações relativas à conta e ao beneficiário), disponível no site do TJSP, devidamente preenchido para expedição do
mandado de levantamento eletrônico. Custas finais devidas, pelo(a) devedor(a), por força da causalidade e observada eventual
ressalva do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, ARQUIVEM-SE. P. R. I. - ADV: JOSÉ VIRGÍLIO
LACERDA PALMA (OAB 251611/SP), FERNANDO PASSOS GAMA (OAB 366261/SP)
Processo 1003277-32.2017.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Brasil
Kirin Logística e Distribuição Ltda / Schincariol Logistica e Distribuição Ltda - Luciana de Carvalho Fonseca - Vistos. Fls. 126/127:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º