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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 5 de maio de 2021 - Página 1036

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TJSP 05/05/2021 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 5 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3271

1036

condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da
parte contrária, os quais arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
§ 4º, inc. III, do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado desta
sentença, arquivem-se os autos. Ciência ao INSS. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. - ADV: LUCIANA
APARECIDA ERCOLI BIANCHINI (OAB 358245/SP)
Processo 1003450-25.2019.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Zilda de Fátima Melo - Vistos.
Nos termos do Art. 1.010, §1º, do NCPC, interposto o recurso de apelação pela parte autora, intimem-se a parte requerida para
que apresente suas contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias, observando-se quanto aos efeitos o que dispõe o Art. 1.012
do NCPC. Após o prazo supra, com ou sem a apresentação das contrarrazões de recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, nos termos do Art. 1.010, §3º, do NCPC, com as cautelas legais. Intime-se. - ADV: LUCIANA
APARECIDA ERCOLI BIANCHINI (OAB 358245/SP)
Processo 1003536-93.2019.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Aparecida do Prado Souza - PROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
para CONDENAR o INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição/serviço à autora, nos termos dos artigos
52/56 da Lei nº 8.213/91 c.c. artigos 56/63 do Decreto 3.48/99 e artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, a partir
da data do requerimento administrativo (05/10/2018 fl. 65), mais abono anual, de maneira que o cálculo do benefício deverá
observar o salário de contribuição, na forma da legislação aplicável. Tendo-se em vista que o E. Supremo Tribunal Federal, em
14/03/13 e 25/03/15,pormaioriadevotos, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ADI 4357-DF, para declarar a
inconstitucionalidadeporarrastamento do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 mandando
aplicar aos débitos da Fazenda Púbica os mesmos índicesdeatualização aplicados aos débitosdeparticulares e considerando,
ainda, o decidido em sedederepercussão geral pela Corte Supremo no julgamento do RE 870.947 (j. 20.09.2017), e pelo STJ
nos REsps. Repetitivos 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146 (março/2018), para finsdeatualização do débito, DETERMINO que
sejam aplicados os índicesdecorreção do INPC (art. 41-A da Lei 8.213/91) e jurosdecadernetadepoupança (art. 1º-F da Lei
9.494/97). A atualização deverá incidir até a datadeexpedição do precatório, caso este seja pago no prazo estabelecido pelo
art. 100 da CF/88 (STF, RE 298.616 SP). Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios,
os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil, de forma que a sua incidência deve ocorrer sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da
Súmula 111 do C. STJ. Pontuo que, conquanto ilíquida a condenação, é certo que o valor devido ao autor não ultrapassará, até
a presente data, a quantia de duzentos salários-mínimos, na linha do disposto no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil, daí porque não se optou por deixar os honorários para serem fixados na ocasião da apuração do valor devido durante o
cumprimento de sentença (art. 85, § 4º, inciso II, CPC). A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do art. 6º da Lei Paulista 11.608/2003. Síntese do julgado: I) Nome da segurada: APARECIDA DO PRADO SOUZA; II)
Benefício: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO; III) Número do benefício: a fixar; IV) Renda mensal:
RMI a ser calculada pelo INSS (observando-se o salário de contribuição); V) DIB: 05/10/2018. Após o trânsito em julgado desta
sentença, encaminhem-se os autos à Procuradoria do INSS para cálculo dos atrasados. Desnecessária a remessa dos autos
ao E. Tribunal Regional Federal para reexame obrigatório (artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil). Publicada em
audiência, saem os presentes intimados. - ADV: LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI (OAB 358245/SP)
Processo 1003536-93.2019.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Aparecida do Prado Souza - Vistos. Nos termos do Art. 1.010, §1º, do NCPC, interposto o recurso de apelação pela requerida,
intimem-se a parte requerente para que apresente suas contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias, observando-se quanto
aos efeitos o que dispõe o Art. 1.012 do NCPC. Após o prazo supra, com ou sem a apresentação das contrarrazões de recurso,
subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do Art. 1.010, §3º, do NCPC, com as cautelas
legais. Intime-se. - ADV: LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI (OAB 358245/SP)
Processo 1003632-79.2017.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria Lucia de Souza
Beloto - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Os autos encontram-se com vistas às partes com relação a
juntada de documentos de fls. 236/240 dos autos. - ADV: SILMARA GUERRA SUZUKI (OAB 194451/SP), PAULA CRISTINA DE
ANDRADE LOPES VARGAS (OAB 139918/SP)
Processo 1003801-32.2018.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - João Carlos dos Santos - Vistos.
1- Cumpra-se o v. acórdão. 2- Oficie-se para implantação do benefício em favor da parte autora João Carlos dos Santos, RG
nº 136914652, CPF nº 036.378.718-66, nos termos do v. acórdão, encaminhando-se cópias de fls. 138-140 e 192-198. 3Comprovada nos autos a implantação do benefício, abra-se vista a autarquia requerida para apresentação dos cálculos. Em
seguida, manifeste-se a parte contrária sobre os cálculos de liquidação; se houver concordância, requisite-se pagamento. 4Juntado(s) o(s) extrato(s) de pagamento(s), expeça(m)-se alvará(s), observando-se que não haverá retenção do IR no tocante
à verba devida ao(à) autor(a)-exequente. 5- Após, venham os autos conclusos. Servirá o presente despacho, por cópia digitada,
como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI (OAB 358245/SP)
Processo 1003853-28.2018.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Odilo da Silva Pappis - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Reitere-se o ofício ao INSS (fls. 301),
solicitando resposta em 30 (trinta) dias, sob pena de desobediência. Int. - ADV: LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI
(OAB 358245/SP), LUIS PAULO SUZIGAN MANO (OAB 228284/SP)
Processo 1003899-17.2018.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Jennifer de
Oliveira Alexandre - - Flávia Artulino de Oliveira - * os autos encontram-se com vista ao autor acerca do calculo apresentado. ADV: JULIANA ANTONIA MENEZES PEREIRA (OAB 280011/SP)

JUNDIAÍ
Cível
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ ANTONIO DE CAMPOS JÚNIOR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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