TJSP 05/05/2021 - Pág. 1514 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3271
1514
4.1.1. Indiquem com clareza, objetividade e de maneira sucinta e fundamentada os fatos controvertidos que ainda precisam
ser comprovados e os meios de prova com que pretende demonstra-los, explicando as razões pelas quais consideram o meio
probatório indicado pertinente e adequado. Observo que, se houver mais de um fato a ser provado, caberá à parte indicar o
meio de prova (documento, perícia, testemunha...) que considera adequado para comprovar cada um deles; 4.2. Enumere os
documentos que dão suporte a cada alegação sua vertida nos autos, fazendo menção à(s) folhas(s) em que se encontra(m); 4.3.
Manifestem-se sobre as matérias de ordem pública, cogniscíveis de ofício pelo juízo, que interessem ao processo; 4.4. Digam se
há interesse na audiência de conciliação. O silêncio, as peças processuais não adequadamente delineadas e fundamentadas,
os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, os requerimentos genéricos/padronizados, como aqueles
de praxe feitos em modelos de petição inicial, autorizarão/causarão o julgamento imediato/antecipado. Sendo requerida a
produção de prova oral, para melhor adequação da pauta, apresentem, no mesmo prazo, o rol de testemunhas qualificadas
(nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de
trabalho), as quais, salvo razão específica e devidamente demonstrada, comparecerão à audiência independentemente de
intimação do juízo. Na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentem, no mesmo prazo, os quesitos que deverão
ser respondidos pelo perito, assim como a indicação de assistente técnico. Por fim, mesmo especificadas as provas regular e
formalmente, não está afastado o julgamento imediato/antecipado baseado no material probatório já existente, se for o caso.
Intimem-se. - ADV: RICARDO DA COSTA ALVES (OAB 102800/RJ), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/
SP), IVO HENRIQUE DE SOUZA DA SILVA (OAB 255517/SP), SANDRA NEVES LIMA DOS SANTOS (OAB 238717/SP), JOÃO
JOAQUIM MARTINELLI (OAB 175215/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO VALDIR MARINS ALVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDRÉ LUIZ FRANÇA TAVARES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0249/2021
Processo 0001895-07.2017.8.26.0323 (processo principal 0005519-69.2014.8.26.0323) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - S.R.P. - Vistos. Com urgência, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em
favor do(a) exequente, da totalidade da quantia depositada nos autos, observando-se o formulário juntado à fl. 96. Após, tornem
conclusos para extinção. Intimem-se. - ADV: MARCIO ROBERTO GUIMARAES (OAB 149680/SP)
Processo 0002461-82.2019.8.26.0323 (processo principal 0003279-10.2014.8.26.0323) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Execução Contratual - Grafica Purim Ltda - Me - Prefeitura Municipal de Lorena - Vistos. Primeiramente,
considerando que não consta dos autos a efetiva intimação da executada, intime-se a Municipalidade a respeito do inteiro
teor de fl. 115, via portal. No silêncio, certifique-se e tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: ELISÂNGELA RODRIGUES (OAB
342277/SP), DANIEL DE SOUZA EXNER GODOY (OAB 332151/SP), PUBLIUS RANIERI (OAB 182955/SP)
Processo 0003310-59.2016.8.26.0323 (processo principal 0001520-45.2013.8.26.0323) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Wellington Vinícius Ferreira Diniz - Prefeitura Municipal de Lorena - Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em face da Prefeitura Municipal de Lorena. No curso da demanda, houve solicitação
de expedição de oficio requisitório digital, distribuído sob o número 0001520-45.2013.8.26.0323/02. Sobreveio notícia da
expedição de alvará em favor do exequente naquele incidente, já tendo sido expedido ao DEPRE também o competente ofício
de comunicação de extinção do requisitório de pequeno valor. Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA presente
fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Não vislumbrando interesse
recursal das partes, a presente decisão transita em julgado nesta data. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. ADV: DANIEL DE SOUZA EXNER GODOY (OAB 332151/SP), SARAH SOARES FERREIRA RODRIGUES (OAB 319383/SP),
EDERSON GEREMIAS PEREIRA (OAB 192884/SP), SERGIO DOMINGOS DE SOUZA (OAB 289953/SP)
Processo 1000215-28.2021.8.26.0323 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Nelson Barbosa da Silva Junior - Vistos. I. Diz o
autor ter recebido o imóvel usucapiendo por meio de doação feita por seus genitores. Diante disso, esclareça o autor se possui
irmãos e, em caso positivo, traga aos autos declaração de anuência deles ao pedido, com firma reconhecida. Prazo: 15 dias.
II. No mesmo prazo, providenciem os autores a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). III. Os benefícios da gratuidade
de justiça como é cediço - buscam permitir o acesso ao Poder Judiciário, protegendo um mínimo patrimonial indispensável à
sobrevivência digna do ser humano (art. 1º, III, da CF). Reservam-se parcelas econômicas imprescindíveis para a manutenção
da parte, arrostando a possibilidade de que os custos do processo impeçam a sobrevivência daquele que busca a tutela estatal.
A Lei nº 1.060/1950 foi recepcionada pela Constituição da República. Esta, ao ser promulgada, recriou todo o ordenamento
jurídico nacional, dando-lhe novo fundamento de validade. Todas as normas anteriores ao ano de 1988 devem ser interpretadas
conforme seus ditames. O art. 5º, inc. LXXIV, afirma que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos (grifei). Afirmou, então, que a concessão da assistência judiciária gratuita (AJG) depende
da comprovação pela parte da insuficiência de capacidade econômica. Não basta, interpretando a legislação infraconstitucional
ao lume da Constituição, afirmar-se necessitado; indispensável comprovar a necessidade. No caso, a parte autora não logrou
comprovar sua hipossuficiência econômica nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88. Para alcançar tal conclusão basta observar
os rendimentos anuais recebidos pelo autor na DIRPF de fls. 10/18 que, apesar das deduções realizadas, ultrapassam o
parâmetro utilizado por este Juízo para concessão da AJG de renda inferior ou igual a três salários mínimos mensais. Ademais,
ressalte-se que a parte requerente constituiu causídicos que, muito provavelmente, não laboram pro bono. Assim, INDEFIRO o
requerimento de gratuidade formulado, porque não fez comprovação de sua impossibilidade para arcar com custas, despesas
processuais e honorários advocatícios. Portanto, no prazo de 15 dias, providencie a parte autora a juntada da certidão de valor
venal do imóvel e o recolhimento das respectivas custas iniciais e demais taxas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimem-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ DE MOURA (OAB 210274/SP)
Processo 1000367-47.2019.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Sergio Augusto de
Paula - Prefeitura Municipal de Lorena e outro - “Diante da informação contida no e-mail de fl. 122, fica a parte autora intimada
a comparecer previamente à Secretaria de Saúde do Município, localizada na Rua Benedito Marcondes de Moura Sobrinho,
38, Centro, Lorena-SP, portando documento oficial com foto e a intimação para a perícia, a fim de efetuar o agendamento do
transporte que será fornecido pela Municipalidade. Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas diretamente com o sr. Lélis, através
do celular (12) 98153-2391.” - ADV: DANIEL DE SOUZA EXNER GODOY (OAB 332151/SP), DANIEL GONÇALVES DA SILVA
(OAB 375974/SP)
Processo 1000948-91.2021.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - Ricardo Mitsuo Taguti - Vistos. Nos
termos do artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação/mediação para o dia 10 de junho de 2021, às 09:30 horas, que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º