TJSP 05/05/2021 - Pág. 1545 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3271
1545
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twitter.com/GiselaBritto/status/1387126802435485703/photo/1 Vale a presente como ofício a ser encaminhado pelos autores à
rede social Twitter, para cumprimento da medida, devendo comprovar o envio em 2 (dois) dias. Os autores deverão providenciar
a impressão e remessa da presente, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. A resposta
deverá ser devolvida diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando,
ainda, o respectivo número do processo. 2) Ante a apresentação de novo cálculo atualizado do débito pelos exequentes à pág.
316, fica a executada intimada para pagamento voluntário ou apresentação de impugnação, nos termos do art. 523, do Código
de Processo Civil. 3) Sem prejuízo, oficie-se à autoridade policial, com senha para acesso aos autos, requisitando a instauração
de inquérito policial para apuração de eventual crime de desobediência cometido pela executada. 4) No mais, aguarde-se o
decurso do prazo deferido para manifestação da executada, em decisão de págs. 158/160. Int. - ADV: GISELA LUISA STERZI
DE BRITTO (OAB 439477/SP), GABRIELA GHELMAN (OAB 391952/SP)
Processo 0006694-80.2016.8.26.0565 (apensado ao processo 1003837-78.2015.8.26.0565) (processo principal 100383778.2015.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - S.A.C.S.S. - I.I.C.E. e outros - Vistas dos autos aos
interessados: Ciência ao desbloqueio de valores Sisbajud, conforme determinado e extrato juntado aos autos. - ADV: JOSE
CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), PAULO HENRIQUE TAVARES (OAB 262735/SP)
Processo 1000395-94.2021.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - SÃO CAETANO
DO SUL - UNIV. MUN. DE SÃO CAETANO DO SUL - USCS - Vistos. Requeira a parte exequente o que de direito no prazo de 15
(quinze) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: DENIVAL CERODIO CURAÇA (OAB 292520/SP)
Processo 1000498-77.2016.8.26.0565/01">1000498-77.2016.8.26.0565/01 (apensado ao processo 1000498-77.2016.8.26.0565) - Cumprimento de sentença Maria Consuelo Alves - - Erick Vinicius Leite Alves - - Daniel Alexandre Leite Alves - - Michelle Cristina Leite Alves, representada
por sua genitora Aparecida Siqueira Leite Alves - Clautides Batista Dantas - Vistos. Trata-se de ação de arbitramento de aluguéis
de imóvel em condomínio, em fase de cumprimento de sentença. Os exequentes pleiteiam o pagamento de R$ 1.471.408,84,
relativo aos aluguéis do imóvel situado na alameda Cassaquera, nº 216, Bairro Barcelona, São Caetano do Sul-SP, no período
compreendido entre 17/7/2012 e 20/02/2017, calculado sobre o valor mensal de R$ 3.810,00 (0,5% do valor do imóvel), corrigido
monetariamente pelos índices da tabela prática do TJSP e acrescido de juros de 1% ao mês (págs. 1/8). A executada foi intimada
para pagamento do valor devido (pág. 22) e quedou-se inerte (cfr. certidão de pág. 24). Posteriormente, alegou impenhorabilidade
de bem de família (págs. 179/184 e 188); que o presente cumprimento afronta seu direito real de habitação (págs. 220/225 e
285/290); e nulidade da execução (págs. 384/393). A tentativa de bloqueio on line de valores, pelo sistema Sisbajud, resultou
infrutífera, uma vez que o valor constrito (R$ 4.122,40), foi desbloqueado por se tratar de depósito em conta poupança, cfr.
págs. 84/85. Foi penhorado o veículo Citroen C4 20ECASP F, placas ELS 1536 (págs. 112/113). A decisão de págs. 116/117,
complementada à pág. 217, deferiu a penhora de 50% do imóvel descrito na matrícula nº 5.463 do 1º Cartório de Registro de
Imóveis de São Caetano do Sul, sendo afastada a oponibilidade da impenhorabilidade do bem de família entre condôminos
à pág. 202. O pedido de desocupação do imóvel foi indeferido (págs. 303/305), seguindo-se avaliação do imóvel penhorado
às págs. 325/352. Os exequentes pleitearam a adjudicação da parte ideal do imóvel comum pertencente à executada (págs.
157/159 e 207/208). O Ministério Público manifestou-se às págs. 198/200, 213, 251, 272, 300, 400 e 410. Decido. Não há falarse em nulidade do procedimento de cumprimento de sentença. A sentença proferida nos autos principais, juntada por cópias às
págs. 12/14, condenou a executada ao pagamento de aluguéis mensais aos exequentes, no valor mensal equivalente a 0,5% do
valor do imóvel. Neste feito, a decisão proferida aos 19/3/2019 (pág. 202) afastou a oponibilidade da impenhorabilidade do bem
de família, e decisão proferida aos 17/3/2020 (págs. 303/305) afastou a alegada impenhorabilidade do bem de família, porém
reconheceu o direito de habitação da executada, convivente supérstite de José Costa Alves. Além disso, deferiu a adjudicação
compulsória da cota parte do bem penhorado em favor dos exequentes e indeferiu o pedido de desocupação. A sentença
transitou em julgado aos 28/3/2017 (pág. 15) e, com relação às decisões anteriormente mencionada (págs. 202 e 303/307),
houve a preclusão temporal. Portanto, a obrigação de pagar aluguéis e o direito dos exequentes à adjudicação são certos,
pois não foram impugnados no tempo e pelas vias adequadas. Homologo o laudo de avaliação de págs. 325/352 e defiro a
adjudicação da fração ideal de 50% do imóvel penhorado à págs. 243 (matrícula 5.463 do 1º Cartório de Registro de Imóveis
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º