TJSP 05/05/2021 - Pág. 1904 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3271
1904
remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69,
artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da
medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos
do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e
a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Se requerido, recolhidas as respectivas
custas na guia FEDTJ, requisite-se “on-line” o bloqueio da transferência do veículo por meio do sistema Renajud. Os casos
urgentes devem ser criteriosamente analisados pelo juiz, levando em conta sua real necessidade. Portanto, indefiro, por ora,
a expedição do mandado em caráter de urgência, tendo em vista o Comunicado CG nº 653/2021 e as novas restrições de
locomoção, bem como a ausência de prova de que o veículo se encontra localizado, a fim de evitar que os oficiais de justiça
se exponham ao contágio desnecessariamente. Expeça-se mandado para cumprimento assim que os trabalhos presenciais da
Central de Mandados retornarem. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Expeça-se ofício de requisição de força policial com ordem de arrombamento, para uso, se necessário. Intime-se. - ADV:
JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), WILTON JOSÉ
BANDONI LUCAS (OAB 273035/SP)
Processo 1008912-55.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Paulo Venzel Fernandes - Vera
Lucia Antunes de Petribu Faria - Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos do autor para condenar a ré ao pagamento
ao autor da importância de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelos danos morais, a qual deverá ser corrigida
monetariamente desde a data do arbitramento, e contar juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso,
tudo até o efetivo pagamento e EXTINGO o feito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno
a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários devidos aos patronos do autor, os quais arbitro em 10% (dez
por cento) sobre o valor atualizado da condenação (principal, acrescido de juros e correção monetária), em atenção ao artigo
85, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso de interposição de recurso, o preparo deverá ser efetuado, independentemente
de intimação, e deverá corresponder a: a) 4% sobre o valor atualizado da causa, caso não haja condenação, cujo valor mínimo
corresponde a 05 UFESPs; ou b) 4% sobre o valor da condenação fixado em sentença, observado o valor mínimo correspondente
a 05 UFESPs. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 30 dias, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. ADV: MAURICIO MACHADO DE MELLO (OAB 386425/SP), VICTOR ATHIE (OAB 110111/SP), DULCINÉIA CAMPOS DA CUNHA
(OAB 338853/SP), BRUNO CERQUEIRA GOMES (OAB 375945/SP)
Processo 1008913-40.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Nelson Massao
Sakuma - - Roberto Shigueo Sakuma - - Helio Mituo Sakuma - - Pedro Hideo Sakuma - Alvaro Itiro Sakuma - - Maria Lucia
Antunes Sakuma - Fls. 189/190: razão assiste aos autores, observando-se que os depósitos encontram-se às fls. 149/150 e
176/177. Assim, comunicada a complementação da reserva pela Defensoria Pública em atendimento ao ofício de fl. 161/162,
intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. Intime-se. - ADV: IGOR REIS PORTO (OAB 241205/SP), MARCELO HIDEAKI
ODA (OAB 187977/SP)
Processo 1008956-74.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Germano Jose de Moura
- Matsumura e Mizuta Comercio de Automoveis Ltda - Vistos. Fls. 266/267: Respeitado entendimento diverso, mantenho a
decisão proferida a fl. 261. Tendo em vista que o executado não possui advogado constituído nos autos, necessário se faz a
intimação pessoal acerca do bloqueio de valores (fls. 255/256) no endereço declinado nos autos, nos termos do artigo 854, § 2º
e artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. Expeça-se carta de intimação com aviso de recebimento, observada
a gratuidade concedida à parte exequente. Intime-se. - ADV: EVAVANE COELHO (OAB 387780/SP), ROGÉRIO CARVALHO
ALVES (OAB 399224/SP)
Processo 1009036-04.2021.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Vanderson Gomes de Toledo - Fl. 47: diante da notícia de que o veículo foi localizado, expeça-se mandado de
busca e apreensão e citação a ser cumprido em regime de urgência, nos termos do Comunicado CG 653/2021 e observada a
decisão de fls. 43/44. Intime-se. - ADV: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/SP)
Processo 1009051-70.2021.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1002354-25.2020.8.26.0278 - 1ª Vara Cível) - I.
Sanchez Soluções Em Gestão Imobiliária Ltda - Luciano Vieira dos Santos - - Thamires Freitas Carneiro - Cumpra-se, servindo
a presente de mandado. Oportunamente, devolva-se com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: ROSEMEIRE GRACIANO
IGLESIAS SANCHEZ (OAB 318819/SP), ILMA HELENA DE LIMA (OAB 413440/SP)
Processo 1009051-70.2021.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1002354-25.2020.8.26.0278 - 1ª Vara Cível) - I.
Sanchez Soluções Em Gestão Imobiliária Ltda - Luciano Vieira dos Santos - - Thamires Freitas Carneiro - Para que a requerente
providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas de distribuição da carta precatória, bem como a taxa para
impressão e a diligência para condução de Oficial de Justiça, sob pena de devolução sem cumprimento. - ADV: ROSEMEIRE
GRACIANO IGLESIAS SANCHEZ (OAB 318819/SP), ILMA HELENA DE LIMA (OAB 413440/SP)
Processo 1009193-55.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - ASSOCIÇÃO DOS
ADQUIRENTES DE LOTES EM ARUÃ - CLAUDIO MAIDA - - ILZA DIAS TEIXEIRA MAIDA - Intimem-se os executados, por
mandado, para que indiquem, no prazo de 05 (cinco) dias, onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos
valores, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 774, parágrafo único,
do Código Processo Civil. Intime-se. - ADV: SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS (OAB 201508/SP)
Processo 1009247-21.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. - J M C DISTRIBUIDORA DE MÁRMORES E GRANITOS LTDA. - - MARILON TERTO DA SILVA - Vistos. Fl. 517:
a suspensão do processo só é permitida nas hipóteses taxativas do artigo 313, do Código Processo Civil. Dentre elas não existe
qualquer faculdade ao autor da demanda para suspender o feito unilateralmente, ainda mais quando não houve a citação da
parte contrária. Desse modo, intime-se o(a) exequente pessoalmente, por carta enviada ao endereço declinado nos autos, para
que providencie o quanto necessário ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção do feito. Intimese. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP),
REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA (OAB 147738/SP)
Processo 1009345-59.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Ana Celia Gomes Paes Landim
Lino - Pec I Condomínio Residencial Phoenix Spe Ltda - - Predial Suzanense Construções e Incorporações Ltda - - Cadam
Construtora e Incorporadora Ltda - Ante a informação da concessão do pedido liminar para suspensão da alienação da unidade
autônoma nº 71 da Torre 02, do Empreendimento Condomínio Residencial Phoenix-SPE LTDA, em sede de agravo de instrumento,
cumpra-se o v. Acórdão de fls. 402/404. Sem prejuízo, informe o réu se o imóvel já foi vendido, apresentando, para tanto, a
matrícula atualizada do imóvel objeto da demanda, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Intime-se. ADV: DARCI BENEDITO VIEIRA (OAB 198403/SP), LUSMAR MATIAS DE SOUZA FILHO (OAB 240847/SP), CIDMAR DA SILVA
SOUZA (OAB 370369/SP), PATRÍCIA MARTINS BRAGA (OAB 156259/SP)
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