TJSP 05/05/2021 - Pág. 1996 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3271
1996
Processo 1009509-58.2019.8.26.0361 - Interdição - Nomeação - G.S.B. - J.S.B. - Vistos. Ante a notícia de falecimento da
parte interditanda, tendo em vista que já houve sentença proferida às fls. 87/89, e o pedido de desistência posterior, indefiro o
pedido, nos termos do art. 485, §5º do C.P.C.. Int. - ADV: THIAGO SARGES DE MELO E SILVA (OAB 259005/SP), JAIR NUNES
DA ROSA (OAB 52787/SP)
Processo 1009544-86.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Pandurata Alimentos Ltda - G.C.P.E.G.L.
- Nada a prover, ante o despacho de fls. 649. Retornem ao arquivo. Int. - ADV: MÔNICA APARECIDA DATTI MICHELETTO (OAB
236901/SP), LUCAS GABRIEL FURLAN (OAB 437393/SP), PAULO CELSO EICHHORN (OAB 160412/SP)
Processo 1009781-81.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - Y.B.S. - - K.B.S. - - A.C.B.S. - Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Ante a prova pré-constituída da paternidade, fixo os alimentos
provisórios em 30% dos rendimentos líquidos (salário bruto descontados a contribuição previdenciária e o imposto de renda,
incidindo-se sobre o 13º salário, férias, terço constitucional, adicionais, horas extras e verbas rescisórias, não incidindo sobre o
FGTS) da parte requerida, em caso de vínculo empregatício, e de 40% do salário mínimo quando desempregado. Os alimentos
provisórios serão devidos a partir da citação e deverão ser depositados em conta corrente em nome da representante legal do
filho, informada às fls. 3. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Com a citação,
oficie-se à empregadora, se for o caso, para que efetue os descontos na forma supracitada e deposite na conta informada nos
autos. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial
(artigo 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Devidamente citado, com ou sem resposta, dê-se
vista ao MP. Outrossim, sem prejuízo, desde já, em caso de a citação ser infrutífera, fica deferida a realização de pesquisa junto
aos sistemas Bacenjud e Infojud na tentativa de localização da parte requerida. Havendo endereço novo, proceda à citação, por
mandado ou precatória. Caso seja positiva, com ou sem resposta, dê-se vista ao MP. Em caso negativo, desde já, fica deferida
a citação editalícia, com prazo de 20 dias. Decorrido, oficie-se à DPE para indicação de curador especial. Com a indicação,
intime-o para apresentar resposta. Neste hipótese, com a resposta, dê-se vista ao MP. Sem prejuízo, a parte requerente poderá,
a todo o momento, apresentar novo endereço para tentativa de citação, seja por mandado, seja por precatória. Por fim, deixa-se
consignado que o entendimento deste magistrado já está demonstrado acima, sendo que eventual petição para reconsideração
desta decisão ou qualquer outro meio não será analisada até o cumprimento integral da decisão. Eventual irresignação deve ser
combatida da forma adequada, Segunda Instância. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MARCO ANTONIO PAULO (OAB 124742/SP)
Processo 1009788-73.2021.8.26.0361 - Curatela - Nomeação - M.M.S. - Vistos. Defiro os benefícios da AJG. Anote-se.
Nomeio Curador(a) provisório(a) a parte requerente, eis que presentes os requisitos para a antecipação da tutela, nos termos
do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a existência de elementos evidenciando a probabilidade do direito e o
perigo de risco ao resultado útil do processo, comprovada pelo relatório médico de fls. 11/12. Intime-se para prestar compromisso.
Cite-se o(a) interditando(a). Remeta-se os autos à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para indicação de Curador
Especial para o(a) interditando(a), nos termos do artigo 72, inciso I, do Código de Processo Civil. Com a provisão, intime-se
o profissional indicado, pela imprensa, para ciência da nomeação e para impugnação, no prazo de quinze dias (artigo 752 do
Código de Processo Civil). Manifeste-se a parte requerente dizendo se o(a) interditando(a) possui bens. Deixo de designar, por
ora, audiência de interrogatório, antecipando a realização de perícia médica. Deixo consignado que o ônus da perícia é da parte
autora que é beneficiária da justiça gratuita. Oficie-se ao IMESC requisitando data para realização da prova pericial. Faculto às
partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos. Os quesitos do Juízo seguem abaixo: Quesitos do Juízo
para a perícia médica: O paciente apresenta anomalia física ou psíquica ? Em caso afirmativo, qual a natureza da moléstia
(caráter permanente ou transitório) ? Se positivo o primeiro quesito, é esse mal congênito ou adquirido? Se adquirido o mal, qual
a data ou época, ainda que aproximada, de sua eclosão ? Tem o paciente condições de discernimento, com capacidade de, por
si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens ? Se positivo o 5.º quesito, o paciente sofre restrições, ainda que reduzidas, na
sua capacidade de gerir e administrar seus bens, e para todos os atos da vida civil ? Em caso positivo, em que consistem estas
restrições ? São elas permanentes ou temporárias? Demais considerações que o perito reputar convenientes, a critério do Sr.
Perito. Com a resposta, abra-se vista ao Ministério Público. Com a data, intimem-se as partes. Com a juntada do laudo, dê-se
vista às partes e ao Ministério Público. Int. - ADV: MATHEUS BIAGGI MACHADO DE MELLO (OAB 349296/SP)
Processo 1009839-84.2021.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Natalia Yaeco Watanabe - - Mariana
Yukari Watanabe da Silva - - Tatiana Sayuri Kohatsu da Silva - Emende(m) a(s) parte(s) autora(s) a inicial para dizer se pretende
cumular o pedido com o reconhecimento de sociedade de fato, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da
inicial (art. 321 do CPC). Em caso positivo, deverá descrever o período de convivência, juntando documentos que comprovem
suas alegações. Int. - ADV: ELIÉZER SILVA TORRES DOS SANTOS (OAB 230729/SP)
Processo 1010971-16.2020.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Tamitaro Kaku - Intimação ao
autor para ciência da expedição do documento de fls 126, que deverá ser impresso e encaminhado pela parte. - ADV: JOAO
FRANCISCO GONCALVES (OAB 111729/SP)
Processo 1014919-63.2020.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Oswaldo de Oliveira - Fabio Cesar Binafé de
Oliveira e outros - Defiro o prazo de 15 dias para a providência requerida. Com o decurso do prazo, requeira a parte autora
o que de direito, independentemente de intimação. Int. - ADV: IRINEU CODATO (OAB 3471/PR), GIULIANNO MATTOS DE
PÁDUA (OAB 196016/SP)
Processo 1018405-90.2019.8.26.0361 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - M.E.C.S. e outro - W.S.S.
- Intimação da parte requerida para ciência da mensagem eletrônica juntada às fls. 219, que informa o reagendamento do
estudo técnico para o dia 19 de maio de 2021, às 18h00, disponibilizando ainda o link de acesso, visto que será realizada na
modalidade remota. - ADV: ANTONIO DE SOUZA (OAB 177953/SP), MARCO ANTONIO PEREIRA MARQUES (OAB 366561/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA YOSHINAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0454/2021
Processo 0000015-55.2020.8.26.0361 (processo principal 1018249-39.2018.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Reconhecimento / Dissolução - A.M.S.S. e outro - J.A.S.A.R. - Vistos. Torne-se sem efeito a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º