TJSP 05/05/2021 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3271
2010
do Tema nº 931 - Extinção punibilidade - Privativa liberdade - Multa, com a fixação do seguinte enunciado: “Na hipótese de
condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento
da extinção da punibilidade” e, levando-se em consideração que a pena de multa deve ser cobrada em autos apartados, conforme
Provimento CG 04/2020, certifique-se o trânsito em julgado, atualize-se o histórico de partes, proceda-se às comunicações de
praxe e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: MARCIO ROGERIO DA SILVA MACIEL (OAB 409266/SP)
Processo 0010397-39.2016.8.26.0041 - Execução da Pena - Livramento Condicional - Elisangela Bispo de Oliveira - Posto
isso, julgo EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta ao sentenciado Elisangela Bispo de Oliveira, RG nº 38031622,
pela Emérita 2ª Vara Criminal Foro de Mogi das Cruzes-SP, Processo nº 0007799-98.2011.8.26.0361. Expeça-se de imediato
o alvará de soltura clausulado. No mais, tendo em vista que, conforme julgados dos REsp 1.178.383/SP e 1.785.861/SP,
processos-paradigma da revisão de tese do Tema nº 931 - Extinção punibilidade - Privativa Liberdade - Multa, com a fixação
do seguinte enunciado: “Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da
sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade” e, levando-se em consideração que a pena de multa
deve ser cobrada em autos apartados, conforme Provimento CG 04/2020, certifique-se o trânsito em julgado, atualize-se o
histórico de partes, proceda-se às comunicações de praxe e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: FABIO AUGUSTO RIBEIRO
ABY AZAR (OAB 405864/SP), MARCOS RODOLFO ARAÚJO SÁ (OAB 409909/SP)
Processo 0011587-03.2017.8.26.0041 - Execução da Pena - Aberto - Jonathas Oliveira da Silva - Posto isso, julgo EXTINTA
A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta ao sentenciado Jonathas Oliveira da Silva, RG nº 46224542, pela Emérita 1ª Vara
Criminal Foro de Suzano-SP, Processo nº 0007247-38.2015.8.26.0606. Expeça-se de imediato o alvará de soltura clausulado.
No mais, tendo em vista que, conforme julgados dos REsp 1.178.383/SP e 1.785.861/SP, processos-paradigma da revisão
de tese do Tema nº 931 - Extinção punibilidade - Privativa Liberdade - Multa, com a fixação do seguinte enunciado: “Na
hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o
reconhecimento da extinção da punibilidade” e, levando-se em consideração que a pena de multa deve ser cobrada em autos
apartados, conforme Provimento CG 04/2020, certifique-se o trânsito em julgado, atualize-se o histórico de partes, proceda-se
às comunicações de praxe e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: MYLENA BRITO DE SOUZA (OAB 423627/SP)
Processo 0011734-05.2018.8.26.0361 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - Clayton Roberto de
Souza - “Intimação do defensor constituído para manifestar-se acerca da cota ministerial de fls. 134”. - ADV: FERNANDA
GUTTIERREZ FERNANDES (OAB 251274/SP), FLAVIA RAMALHO DA SILVA (OAB 332771/SP)
Processo 1008790-08.2021.8.26.0361 - Execução de Medidas Alternativas - Acordo de Não Persecução Penal - Edison
Lima de Souza - Posto isso, com fundamento no artigo 28A, § 13º do Código de Processo Penal e artigo 530-B das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em razão do cumprimento do acordo de não persecução penal, julgo EXTINTA
A PUNIBILIDADE de Edison Lima de Souza, RG nº 10531699, em relação ao acordo de não persecução penal elaborado no
Processo nº 1501359-08.2020.8.26.0616 da 1ª Vara Criminal Mogi das Cruzes-SP. Proceda-se às anotações de praxe junto ao
sistema. Após, certificado o trânsito em julgado, atualize-se o histórico de partes, oficie-se à vara de origem e ao IIRGD (Modelo
1188- Processo Digital Ofício Decisão Crime (Extinção da Punibilidade) e arquivem-se os autos com as devidas baixas junto ao
sistema. P.R.I.C. - ADV: GUILHERME MADI REZENDE (OAB 137976/SP), PRISCILA PAMELA CESARIO DOS SANTOS (OAB
257251/SP)
Processo 1009832-92.2021.8.26.0361 - Execução de Medidas Alternativas - Acordo de Não Persecução Penal - Valeria
Pereira Gonçalves - Vistos etc. Para inicio da execução do acordo de não persecução penal, INTIME-SE a pessoa acima
indicada para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da segunda parcela da prestação pecuniária, no valor de R$ 150,00
(cento e cinquenta reais) em favor da FUNDES, devendo realizar o depósito junto ao Banco do Brasil, Agência 1897-X, Conta
Corrente nº 19046-2, CNPJ nº 13851748/0001-10, assim como para efetuar o pagamento das demais parcelas nos meses
subsequentes. Após a realização dos depósitos a beneficiada deverá encaminhar o comprovante através de peticionamento
eletrônico de seu defensor constituído ou diretamente no e-mail: [email protected]. No mais, verifico nos autos que
fora feito depósito judicial da primeira parcela da prestação pecuniária vinculado ao processo de origem. Assim, oficie-se à vara
de origem para que proceda à transferência do valor depositado (fls. 11/12) em favor da FUNDES, CNPJ 13851748/0001-10,
Banco do Brasil, Agência nº 1897-X, Conta Corrente nº 19046-2. Instrua-se o referido ofício com cópia dos comprovantes de
fls. 11/12. Copie-se os autos para a fila de acompanhamento de medidas alternativas. Atente-se a serventia para o disposto
no Art. 1.236 das Normas Gerais da Corregedoria Geral de Justiça: “O ofício de justiça, ao menos uma vez por mês, verificará
todas as filas do subfluxo de processos e petições e todas as fases do subfluxo de documentos, visando, quando for o caso, à
movimentação dos processos nelas inseridos indevidamente”. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: BRUNO DE PAULA MATTOS (OAB 399951/SP)
Processo 1010024-59.2020.8.26.0361 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia Pink Retro Escovaria e Esmalteria Me - Vistos. Intime-se a querelante, por seu patrono, para o cumprimento do disposto no art.
50 do CPP. - ADV: WILLIAN DE SOUSA GONÇALVES (OAB 413883/SP), JULIANA DE SOUSA GONÇALVES ROMERA (OAB
215032/SP)
Processo 1014034-49.2020.8.26.0361 - Execução de Medidas Alternativas - Acordo de Não Persecução Penal - Jorge
Teodosio Alves - Posto isso, com fundamento no artigo 28A, § 13º do Código de Processo Penal e artigo 530-B das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em razão do cumprimento do acordo de não persecução penal, julgo EXTINTA
A PUNIBILIDADE de Jorge Teodosio Alves, RG nº 3455679, em relação ao acordo de não persecução penal elaborado no
Processo nº 1500574-46.2020.8.26.0616 da 1ª Vara Criminal Mogi das Cruzes-SP. Proceda-se às anotações de praxe junto ao
sistema. Após, certificado o trânsito em julgado, atualize-se o histórico de partes, oficie-se à vara de origem e ao IIRGD (Modelo
1188- Processo Digital Ofício Decisão Crime (Extinção da Punibilidade) e arquivem-se os autos com as devidas baixas junto ao
sistema. P.R.I.C. - ADV: MARINA DE FATIMA PAIVA (OAB 225305/SP)
Processo 1024593-65.2020.8.26.0361 - Execução de Medidas Alternativas - Acordo de Não Persecução Penal - MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Jose Geraldo Davino Lourenço - Posto isso, com fundamento no artigo 28A, § 13º do
Código de Processo Penal e artigo 530-B das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em razão do cumprimento
do acordo de não persecução penal, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de Jose Geraldo Davino Lourenço, RG nº 08.702.738,
em relação ao acordo de não persecução penal elaborado no Processo nº 1504505-80.2019.8.26.0361 da 1ª Vara Criminal
Mogi das Cruzes-SP. Proceda-se às anotações de praxe junto ao sistema. Após, certificado o trânsito em julgado, atualize-se
o histórico de partes, oficie-se à vara de origem e ao IIRGD (Modelo 1188- Processo Digital Ofício Decisão Crime (Extinção da
Punibilidade) e arquivem-se os autos com as devidas baixas junto ao sistema. P.R.I.C. - ADV: FRIDA BICHLER MASTRANGE
(OAB 204930/SP)
Processo 1502080-57.2020.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - GABRIEL SANTOS
APARECIDO - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público na íntegra. Expeça-se o necessário para o seu integral cumprimento.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º