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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 5 de maio de 2021 - Página 2020

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TJSP 05/05/2021 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 5 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3271

2020

S.F.P. - Vistos. 1. Fls. 51/52: Recebo a emenda à inicial. 2. Cite-se a parte ré para a apresentação de contestação, em quinze dias
da intimação (Enunciados 13 e 23, do FONAJE e do FOJESP, respectivamente), sob pena de revelia, nos termos do artigo 344
do Código de Processo Civil. É dispensada a audiência de conciliação, pois, infelizmente, o percentual de transações frutíferas
tem sido baixo. Em regra, não tem justificado a demora no procedimento. No mais, nos termos do Enunciado 35 da ENFAM
pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias
fundamentais do processo. Se houver proposta de acordo, a parte requerida poderá formulá-la em preliminar de contestação.
As partes podem também transigir sem a interferência do Poder Judiciário. Nos termos do Enunciado 35 da ENFAM pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo. Havendo prova eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio) a ser analisada pelo magistrado, fica facultada à parte
requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada da mídia eletrônica. A apresentação
desta mídia poderá ser feita por e-mail encaminhado para [email protected], em arquivo devidamente compactado,
informando no assunto o número do processo e o nome das partes ou por informação de link de acesso à mídia salva em nuvem
pela parte. O arquivo de vídeo ou áudio deverá ser em formato compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV), no menor
tamanho possível e com resolução suficiente para adequada análise pelo Magistrado, tendo em vista o que se busca comprovar.
3. Intimem-se. - ADV: MARLENE FONSECA MACHADO (OAB 178912/SP)
Processo 1008619-51.2021.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0000091-27.2021.8.26.0464 - Anexo do
Juizado Especial Cível e Criminal) - Gislene de Fátima Miranda da Silva - Vistos. Dado o Regime de Trabalho Remoto para todo
o Poder Judiciário Paulista, o cumprimento de mandados não urgentes encontra-se suspenso até ulterior determinação, nos
termos do Comunicado CG nº 653/2021. Assim, aguarde-se o retorno da regular atividade para cumprimento da carta precatória,
servindo esta de mandado. Oportunamente, devolva-se com as anotações e cautelas de estilo. Intime(m)-se. - ADV: RICARDO
RUIZ CAVENAGO (OAB 256599/SP)
Processo 1008623-88.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Andreia
Sampaio Gonçalves - Tendo em vista o AR negativo fls. 17 (“endereço insuficiente”), deverá a parte autora indicar endereço
válido para citação da parte requerida, em quinze dias, sob pena de extinção da ação. - ADV: ANTONIO CARLOS ALVES DE
MIRA (OAB 156058/SP)
Processo 1008706-07.2021.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 0015174-78.2019.8.26.0068 - Vara do
Juizado Especial Cível e Criminal) - Marcos Roberto dos Santos - Vistos. Cumpra-se, servindo de mandado. Oportunamente,
devolva-se com as anotações e cautelas de estilo. Intime(m)-se. - ADV: JEFFERSON ASSAD DE MELLO (OAB 149365/SP),
PATRICIA AMANDA SOARES (OAB 142601/SP)
Processo 1008732-05.2021.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1015585-41.2019.8.26.0477 - Vara do Juizado
Especial Cível e Criminal) - Silvana Voinichs - Vistos. Considerando a data da audiência designada, cumpra-se com urgência.
Oportunamente, devolva-se com as anotações e cautelas de estilo. Intime(m)-se. - ADV: LUCIANA ROCHA SILVA (OAB 296170/
SP)
Processo 1009002-29.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Corretagem - Davi Toscano Cavalcante Tendo em vista o AR negativo fls. 31 (“mudou-se”), deverá a parte autora indicar endereço válido para citação da parte requerida,
em quinze dias, sob pena de extinção da ação. - ADV: LUCAS TOSCANO CAVALCANTE (OAB 390882/SP)
Processo 1009324-49.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - laila adli abdala, registrado
civilmente como Laila Adli Abdala - Vistos. 1. Fls. 7/8: Recebo a emenda à inicial. Cite-se a parte ré para a apresentação de
contestação, em quinze dias da intimação (Enunciados 13 e 23, do FONAJE e do FOJESP, respectivamente), sob pena de
revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. É dispensada a audiência de conciliação, pois, infelizmente,
o percentual de transações frutíferas tem sido baixo. Em regra, não tem justificado a demora no procedimento. No mais, nos
termos do Enunciado 35 da ENFAM pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da
causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Se houver proposta de acordo, a parte requerida poderá formulála em preliminar de contestação. As partes podem também transigir sem a interferência do Poder Judiciário. Nos termos do
Enunciado 35 da ENFAM pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo. Havendo prova eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio) a ser analisada
pelo magistrado, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada
da mídia eletrônica. A apresentação desta mídia poderá ser feita por e-mail encaminhado para [email protected], em
arquivo devidamente compactado, informando no assunto o número do processo e o nome das partes ou por informação de link
de acesso à mídia salva em nuvem pela parte. O arquivo de vídeo ou áudio deverá ser em formato compatível com o Windows
Media Player (WMA.WMV), no menor tamanho possível e com resolução suficiente para adequada análise pelo Magistrado,
tendo em vista o que se busca comprovar. 3. Intimem-se. - ADV: ANDRE LUIZ PATRICIO DA SILVA (OAB 58184/SP)
Processo 1009576-52.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - JUDITE SENHORIA
DOS SANTOS, registrado civilmente como Judite Senhoria dos Santos - Vistos. 1. Cite-se a parte ré para a apresentação de
contestação, em quinze dias da intimação (Enunciados 13 e 23, do FONAJE e do FOJESP, respectivamente), sob pena de
revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. É dispensada a audiência de conciliação, pois, infelizmente,
o percentual de transações frutíferas tem sido baixo. Em regra, não tem justificado a demora no procedimento. No mais, nos
termos do Enunciado 35 da ENFAM pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da
causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Se houver proposta de acordo, a parte requerida poderá formulála em preliminar de contestação. As partes podem também transigir sem a interferência do Poder Judiciário. Nos termos do
Enunciado 35 da ENFAM pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo. Havendo prova eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio) a ser analisada
pelo magistrado, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada
da mídia eletrônica. A apresentação desta mídia poderá ser feita por e-mail encaminhado para [email protected], em
arquivo devidamente compactado, informando no assunto o número do processo e o nome das partes ou por informação de link
de acesso à mídia salva em nuvem pela parte. O arquivo de vídeo ou áudio deverá ser em formato compatível com o Windows
Media Player (WMA.WMV), no menor tamanho possível e com resolução suficiente para adequada análise pelo Magistrado,
tendo em vista o que se busca comprovar. 2. Intimem-se. - ADV: MARCELO AUGUSTO MARQUES COELHO (OAB 260025/SP)
Processo 1009628-48.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Veronice
de Souza Santos - Vistos. 1. A presunção da declaração de pobreza é meramente relativa. Por se tratar juridicamente de taxa
judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. O Juízo não é mero expectador no
deferimento do benefício. É dever do magistrado zelar pelo recolhimento de custas (artigo 36, VII, da Lei Complementar 35/1979).
A própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes que comprovarem insuficiência de recursos (artigo
5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). Em casos patrocinados por advogados particulares, a mera declaração de pobreza,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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