TJSP 05/05/2021 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3271
2110
Processo 0007370-50.2019.8.26.0362 (processo principal 0008652-90.2000.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - Sonia Feitoza - Moacir Aparecido Mendonca - Vistos. Certidão retro: Manifeste-se o exequente
em termos de prosseguimento de feito, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se.
- ADV: MARIANA ALMEIDA DE AZEVEDO (OAB 215056/SP), MARCO ANTONIO SANZI (OAB 73885/SP)
Processo 0007532-79.2018.8.26.0362 (processo principal 1006447-12.2016.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Fixação - G.A.F. - D.A.A.F. - Manifeste-se em 15 (quinze) dias, a parte executada, sobre a petição de fls. 83/89. - ADV: MARCO
AURELIO DE CARVALHO COMPRI (OAB 186881/SP), BRUNO GUSTAVO DA SILVA (OAB 366005/SP)
Processo 0008818-29.2017.8.26.0362 (processo principal 1009537-28.2016.8.26.0362) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - F.H.B.A.N.N.F.B. - F.R.P.A. - Vistos. Fl. 121: Nos exatos termos do artigo 112 do Código de Processo
Civil, primeira parte: “O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código,
que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor”. Isto posto, cabe ao próprio patrono comunicar a
renúncia ao seu constituinte, comprovando nos autos. Intime-se. - ADV: EDUARDO TOKUITI TOKUNAGA (OAB 356361/SP),
MARILÚ CANAVESI PORTA HAYATA (OAB 210325/SP)
Processo 0018821-63.2005.8.26.0362 (362.01.2005.018821) - Inventário - Inventário e Partilha - Niara Aparecida de Lima
- - Solange Soares Bastos - - Juliana Carolina Ruette Rezende - Benedito Ricardo Rezende - PREFEITURA MUNICIPAL DE
MOGI GUAÇU - Vistos. Fls. 789/791: Rejeito os embargos de declaração, pois inexiste omissão. O despacho embargado
determinou que as partes se manifestassem sobre a proposta de fls 776/777 e que os autos tornassem conclusos, com urgência.
Assim sucedeu em razão da necessidade de urgente deliberação dos requerimentos de autorização de alienação do imóvel
disputado, para fazer frente ao pagamento do ITCMD e demais despesas condominiais e tributárias que lhe são inerentes e,
consequentemente, deliberação das demais manifestações apresentadas às fls. 773 a 782, ou seja, inclusive o pleito de fls. 781,
item 3-A. Passo, então, a decidir sobre tal requerimento. Razão não assiste à herdeira. É inoportuna a homologação da partilha
pendente de recolhimento do tributo causa mortis. Com efeito, o entendimento jurisprudencial da Corte Superior colacionado
envolve a interpretação e aplicação do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, que determina a homologação
da partilha e a subsequente intimação do fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos
porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do§ 2º do art. 662. Contudo, repise-se, o presente
feito tramita há mais de quinze anos, vez que distribuído em 2005, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, que,
consoante inteligência de seu artigo 1.031, condiciona a homologação da partilha à prova da quitação dos tributos relativos
aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 daquele Código. Condicionado, inclusive, a
expedição do formal de partilha ao recolhimento, nos moldes do seu § 2º. Tem-se aqui a aplicação do principio tempus regit
actum, devidamente observado pelo artigo 14 do Código de Processo Civil de 2015. Ou seja, a norma processual tem aplicação
imediata a processos em curso, mas deve respeitar os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob
a vigência da norma revogada. O recolhimento do ITCMD foi determinado na vigência do CPC/73, devendo ser aplicado todo
os seus termos no que se refere ao recolhimento do tributo como condicionante da homologação da partilha. Por fim, mesmo
se prevalecesse o entendimento esposado pelos patronos da herdeira, isto é, com aplicação das regras do CPC/15, não seria
possível homologar a partilha sem a comprovação do recolhimento do tributo. É que o artigo 659, § 2º, se aplica ao arrolamento
sumário, que não é o caso dos autos, pois se trata de inventário em que o valor dos bens do espólio é superior a 1.000 (mil)
salários-mínimos e, portanto, por inteligência do artigo 664, § 5º, a homologação da partilha está condicionada à prova da
quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas. Portanto, é impossível homologar a partilha sem prova
da quitação do ITCMD. No mais, depreende-se das manifestações da inventariante e da herdeira Juliana (fls. 784/785 e 789)
a ausência de consenso quanto às propostas de aquisição do imóvel. Todavia, a inventariante trouxe aos autos uma quarta
proposta de aquisição. Isto posto, no prazo de 48 horas, manifestem-se os herdeiros sobre a proposta de fls 784/786. Com o
decurso, tornem os autos conclusos, COM URGÊNCIA. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO DELATORRE BARBOSA (OAB
94916/SP), LAURA DIAS GOES SILVARES (OAB 292611/SP), SILAS RENATO PARENTI (OAB 84882/SP), VANESSA CRISTINA
DA COSTA (OAB 148484/SP), FABIANA VILHENA MORAES SALDANHA (OAB 147247/SP), MANOEL INACIO (OAB 39024/
SP), MÁRCIO OLIVEIRA E SOUZA (OAB 166236/SP), FIORAVANTE BIZIGATO JUNIOR (OAB 178871/SP), KARLA PINHO DE
MELO (OAB 251308/SP), EDUARDO GRAZIANI DONATTI (OAB 253255/SP), RENATO DE MELLO ALMADA (OAB 134340/SP),
ADYNE ROBERTO DE VASCONCELOS (OAB 97648/SP), LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB 146770/SP)
Processo 1000025-45.2021.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.A.R.S. - A.L.C.S. - - N.H.C.S. Vistos. Ante aos documentos de fls. 63/67, defiro aos requeridos os benefícios da gratuidade processual, nos termos do artigo
98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. Remetam-se os autos ao distribuidor, a fim de que providenciem as
anotações devidas junto ao sistema acerca da reconvenção, nos termos do artigo 915, parágrafo único das NSCGJ. Intime-se
o autor reconvindo, na pessoa de seu procurador, para contestar a Reconvenção de fls. 96/115 no prazo de 15(quinze) dias.
Contestação e documentos de fls. 43/90: Manifeste-se o autor. No mesmo prazo, digam as partes, no se concordam com o
julgamento antecipado da lide ou especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as. Ainda, informem se tem
interesse na realização de audiência de conciliação. Ressalto, outrossim, que as provas poderão ser dispensadas e o feito
julgado antecipadamente, se assim for do convencimento deste Juízo e os autos estiverem preparados para a prolação da
sentença. Int. - ADV: DAYANE PUENTE CASTILHO (OAB 357930/SP), JOSE ALVES BATISTA NETO (OAB 111165/SP)
Processo 1000057-50.2021.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.L.S. - *Certifico e dou fé que
decorreu o prazo legal, sem que o(a) requerido(a), citado(a) às fls. 28/29, contestasse o feito. Assim, nos termos da decisão
inicial, intimo a parte autora para que, no prazo de quinze dias, informe se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento
antecipado. - ADV: GILSON LOIOLA DIAS (OAB 355978/SP)
Processo 1000156-20.2021.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - R.A.M. - - A.C.A.S. - Esclareça em 15
(quinze) dias, a parte requerente, a petição de fls. 46/47, tendo em vista que às fls. 40 foi expedido mandado para citação da
parte requerida. - ADV: BRUNO PELEGRINI (OAB 443896/SP)
Processo 1000186-55.2021.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Guarda - I.D.F.R. - - D.A.B. - Vistos. 1) Fls.16/21:
Recebo como Emenda à Inicial. Proceda a serventia as retificações devidas junto ao cadastro dos autos, incluindo-se a genitora
no polo passivo da demanda, tendo em vista a ausência ou desinteresse da genitora não dispensa sua citação, ato indispensável
à validade do processo (art. 239, caput, CPC). 1.1) Ante os documentos de fls.06, defiro ao requerente os benefícios da
gratuidade processual, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. 1.2) Tendo em vista o teor
do Provimento CSM nº 2545/2020, deixo para momento oportuno a designação da audiência de tentativa de conciliação. 1.3) No
mais, DEFIRO realização de pesquisa de endereço da requerida através do sistema: INFOJUD, SERASA, BACEN, SIEL. Caso
positivo, providencie a serventia o necessário para CITAÇÃO do(a) requerido(a) acima qualificada(o)(s), para os termos da ação
em epígrafe, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 (quinze dias úties) para apresentação de eventual contestação, ficando
cientificado de que não oferecida defesa serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 334 e 344 do CPC). 2)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º