Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 5 de maio de 2021 - Página 2895

  1. Página inicial  > 
« 2895 »
TJSP 05/05/2021 - Pág. 2895 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 5 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3271

2895

prevenção e contenção do Coronavírus, especialmente o uso de máscara. No caso de testemunhas ou réus soltos que residam
fora da Comarca, depreque-se sua intimação, com cópia da presente decisão e informações anexas, para que a testemunha ou
réu possa acompanhar a audiência virtualmente, ou compareça pessoalmente a este juízo para ser ouvida. Caso a testemunha
ou réu informe ao Oficial de Justiça do juízo deprecado que não possui condições de acompanhar a audiência virtualmente,
tampouco condições de se deslocar a este juízo, solicite-se, na mesma carta precatória, que a pessoa seja ouvida pessoalmente
no juízo deprecado. Tanto o defensor como o réu preso participarão de forma virtual, sem a presença física no Fórum, a fim de
evitar ao máximo possível a ocorrência de aglomerações. Caso o defensor não possua meios técnicos para acessar a audiência
virtual, poderá procurar a OAB local para acompanhar a teleaudiência, devendo comparecer presencialmente à audiência
somente em último caso. O link para a audiência e as orientações de acesso encontram-se no final da decisão. Caso o defensor
opte pelo link via e-mail, deverá peticionar no prazo máximo de 48 horas antes da audiência, informando seu e-mail e telefone
(preferencialmente WhatsApp) para um contato mais célere com a Serventia, ou enviar e-mail para o endereço constante nas
orientações. Comunique-se ainda aos policiais, militares ou civis, que porventura estejam arrolados. Expeça-se o necessário.
Link para a audiência: https://bit.ly/3c3vUsg - ADV: ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DE SOUZA (OAB 383226/SP)
Processo 1500502-24.2019.8.26.0445 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem Tributária - Marise
Gonçalves Rodrigues - Petição de fls. 629/629: Trata-se de pedido de suspensão da presente ação penal, até o julgamento
dos recursos especial e extraordinário interpostos pela Fazenda do Estado de São Paulo na ação anulatória nº 100339749.2018.8.26.0445, alegando que não pode efetuar o pagamento ou parcelamento do débito enquanto aquele processo não
for julgado e, por não haver constituição definitiva do crédito tributário, não há crime, requerendo liminarmente a suspensão da
audiência de instrução e julgamento designada para o próximo dia 31.05.2021, às 14h00, até que haja lançamento definitivo do
tributo. O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito, alegando o seguinte: “... A constituição definitiva do
crédito tributário ocorre na seara extrajudicial, sendo ato administrativo com os atributos da imperatividade e exigibilidade. O
Fisco não precisa pleitear judicialmente a constituição do crédito tributário, que se perfaz com a notificação do lançamento ao
sujeito passivo. Conforme fls. 147, a devedora foi notificada da lavratura do auto de infração em 17/4/2017 e da sua homologação
em 25/9/2017, sendo o crédito incluído em dívida ativa (CDA 1.254.003.619). A ação judicial nº 1003397-49.2018.8.26.0445 foi
movida pela própria devedora da obrigação tributária, e nela se considerou hígido o lançamento, apenas reconhecendo, na
r. Sentença prolatada, a inexigibilidade dos juros de mora que excedam a SELIC, afastando-se a aplicação da taxa de juros
prevista pela Lei nº 6.374/89, na redação dada pela Lei nº 13.918/09 (fls. 451/462). Em Segunda Instância, foi dado parcial
provimento ao recurso da devedora, apenas para excluir do auto de infração o item II.3 (fls. 600/606), mantendo-se, no mais,
a existência e constituição do crédito tributário. Ainda, a ré argumenta que não pode efetuar o pagamento ou o parcelamento
do débito enquanto a ação anulatória não for definitivamente julgada. No entanto, não comprovou ter procurado a Fazenda do
Estado de São Paulo para pagamento ou parcelamento da dívida, e a consequente recusa do órgão...” Dessa forma, acolho a
manifestação ministerial e indefiro o pedido da Defesa para suspensão da presente ação penal. Cumpra-se a determinação de
fls. 626/629. Intimem-se. - ADV: ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DE SOUZA (OAB 383226/SP)
Processo 1500555-34.2020.8.26.0618 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins ANDERSON WILLIAN DE OLIVEIRA MANDU - Vistos. O acusado apresentou resposta à acusação às fls. 145/146. Não foram
alegadas preliminares. Assim, recebo a denúncia, nos termos do artigo 56 da Lei 11.343/06. Não se vislumbram hipóteses de
absolvição sumária. Houve o retorno do expediente presencial. Considerando, no entanto, que existem testemunhas civis e/ou
réus soltos arrolados nos autos, os quais não se sabe se possuem os equipamentos e/ou conhecimentos técnicos necessários
para o acompanhamento de audiência virtual, entendo necessária a adaptação da audiência para uma modalidade mista, isto é,
virtual para a maioria das partes (Promotor de Justiça, réus presos, advogados e policiais civis e militares), mas com a presença
física das testemunhas civis e réus soltos no Fórum. Assim, designo o ato para o dia 17/05/2021 às 16:00h Intimem-se as
testemunhas civis, tanto de acusação como de defesa, bem como os réus que encontram-se soltos. No momento da intimação,
deverá o Sr. Oficial de Justiça entregar à testemunha cópia da presente decisão e as orientações em anexo, contendo todas
as instruções para acessar a audiência virtual, incluindo o link de acesso e QR Code. Também deverá o Sr. Oficial colher um
telefone de contato (preferencialmente WhatsApp) da testemunha, para uma comunicação mais célere com a Serventia em
caso de necessidade. Caso a testemunha ou o réu não tenham meios de acompanhar a audiência de forma virtual, deverão
comparecer presencialmente ao Fórum, no dia e horário designados, sob pena de condução coercitiva (no caso das testemunhas)
ou decretação de sua revelia (no caso dos réus soltos), atentando-se às regras estabelecidas para prevenção e contenção do
Coronavírus, especialmente o uso de máscara. No caso de testemunhas ou réus soltos que residam fora da Comarca, deprequese sua intimação, com cópia da presente decisão e informações anexas, para que a testemunha ou réu possa acompanhar a
audiência virtualmente, ou compareça pessoalmente a este juízo para ser ouvida. Caso a testemunha ou réu informe ao Oficial
de Justiça do juízo deprecado que não possui condições de acompanhar a audiência virtualmente, tampouco condições de se
deslocar a este juízo, solicite-se, na mesma carta precatória, que a pessoa seja ouvida pessoalmente no juízo deprecado. Tanto
o defensor como o réu preso participarão de forma virtual, sem a presença física no Fórum, a fim de evitar ao máximo possível
a ocorrência de aglomerações. Caso o defensor não possua meios técnicos para acessar a audiência virtual, poderá procurar a
OAB local para acompanhar a teleaudiência, devendo comparecer presencialmente à audiência somente em último caso. O link
para a audiência e as orientações de acesso encontram-se no final da decisão. Caso o defensor opte pelo link via e-mail, deverá
peticionar no prazo máximo de 48 horas antes da audiência, informando seu e-mail e telefone (preferencialmente WhatsApp)
para um contato mais célere com a Serventia, ou enviar e-mail para o endereço constante nas orientações. Comunique-se ainda
aos policiais, militares ou civis, que porventura estejam arrolados. Expeça-se o necessário. Link para a audiência: https://bit.
ly/36nlYGz - ADV: MOISES DOS SANTOS LEIROZ (OAB 76564/SP)
Processo 1500569-23.2018.8.26.0445 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins LEANDRO CORREA DA SILVA - - FABIANA DA SILVA DALVE - Vistos. Os acusados Leandro e Fabiana apresentaram respostas
à acusação, respectivamente, às fls. 114 e 120. Não foram alegadas preliminares. Assim, recebo a denúncia, nos termos do
artigo 56 da Lei 11.343/06. Não se vislumbram hipóteses de absolvição sumária. Houve o retorno do expediente presencial.
Considerando, no entanto, que existem testemunhas civis e/ou réus soltos arrolados nos autos, os quais não se sabe se
possuem os equipamentos e/ou conhecimentos técnicos necessários para o acompanhamento de audiência virtual, entendo
necessária a adaptação da audiência para uma modalidade mista, isto é, virtual para a maioria das partes (Promotor de Justiça,
réus presos, advogados e policiais civis e militares), mas com a presença física das testemunhas civis e réus soltos no Fórum.
Assim, designo o ato para o dia 18/05/2021 às 14:00h Intimem-se as testemunhas civis, tanto de acusação como de defesa,
bem como os réus que encontram-se soltos. No momento da intimação, deverá o Sr. Oficial de Justiça entregar à testemunha
cópia da presente decisão e as orientações em anexo, contendo todas as instruções para acessar a audiência virtual, incluindo
o link de acesso e QR Code. Também deverá o Sr. Oficial colher um telefone de contato (preferencialmente WhatsApp) da
testemunha, para uma comunicação mais célere com a Serventia em caso de necessidade. Caso a testemunha ou o réu não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo