TJSP 05/05/2021 - Pág. 2895 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3271
2895
prevenção e contenção do Coronavírus, especialmente o uso de máscara. No caso de testemunhas ou réus soltos que residam
fora da Comarca, depreque-se sua intimação, com cópia da presente decisão e informações anexas, para que a testemunha ou
réu possa acompanhar a audiência virtualmente, ou compareça pessoalmente a este juízo para ser ouvida. Caso a testemunha
ou réu informe ao Oficial de Justiça do juízo deprecado que não possui condições de acompanhar a audiência virtualmente,
tampouco condições de se deslocar a este juízo, solicite-se, na mesma carta precatória, que a pessoa seja ouvida pessoalmente
no juízo deprecado. Tanto o defensor como o réu preso participarão de forma virtual, sem a presença física no Fórum, a fim de
evitar ao máximo possível a ocorrência de aglomerações. Caso o defensor não possua meios técnicos para acessar a audiência
virtual, poderá procurar a OAB local para acompanhar a teleaudiência, devendo comparecer presencialmente à audiência
somente em último caso. O link para a audiência e as orientações de acesso encontram-se no final da decisão. Caso o defensor
opte pelo link via e-mail, deverá peticionar no prazo máximo de 48 horas antes da audiência, informando seu e-mail e telefone
(preferencialmente WhatsApp) para um contato mais célere com a Serventia, ou enviar e-mail para o endereço constante nas
orientações. Comunique-se ainda aos policiais, militares ou civis, que porventura estejam arrolados. Expeça-se o necessário.
Link para a audiência: https://bit.ly/3c3vUsg - ADV: ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DE SOUZA (OAB 383226/SP)
Processo 1500502-24.2019.8.26.0445 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem Tributária - Marise
Gonçalves Rodrigues - Petição de fls. 629/629: Trata-se de pedido de suspensão da presente ação penal, até o julgamento
dos recursos especial e extraordinário interpostos pela Fazenda do Estado de São Paulo na ação anulatória nº 100339749.2018.8.26.0445, alegando que não pode efetuar o pagamento ou parcelamento do débito enquanto aquele processo não
for julgado e, por não haver constituição definitiva do crédito tributário, não há crime, requerendo liminarmente a suspensão da
audiência de instrução e julgamento designada para o próximo dia 31.05.2021, às 14h00, até que haja lançamento definitivo do
tributo. O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito, alegando o seguinte: “... A constituição definitiva do
crédito tributário ocorre na seara extrajudicial, sendo ato administrativo com os atributos da imperatividade e exigibilidade. O
Fisco não precisa pleitear judicialmente a constituição do crédito tributário, que se perfaz com a notificação do lançamento ao
sujeito passivo. Conforme fls. 147, a devedora foi notificada da lavratura do auto de infração em 17/4/2017 e da sua homologação
em 25/9/2017, sendo o crédito incluído em dívida ativa (CDA 1.254.003.619). A ação judicial nº 1003397-49.2018.8.26.0445 foi
movida pela própria devedora da obrigação tributária, e nela se considerou hígido o lançamento, apenas reconhecendo, na
r. Sentença prolatada, a inexigibilidade dos juros de mora que excedam a SELIC, afastando-se a aplicação da taxa de juros
prevista pela Lei nº 6.374/89, na redação dada pela Lei nº 13.918/09 (fls. 451/462). Em Segunda Instância, foi dado parcial
provimento ao recurso da devedora, apenas para excluir do auto de infração o item II.3 (fls. 600/606), mantendo-se, no mais,
a existência e constituição do crédito tributário. Ainda, a ré argumenta que não pode efetuar o pagamento ou o parcelamento
do débito enquanto a ação anulatória não for definitivamente julgada. No entanto, não comprovou ter procurado a Fazenda do
Estado de São Paulo para pagamento ou parcelamento da dívida, e a consequente recusa do órgão...” Dessa forma, acolho a
manifestação ministerial e indefiro o pedido da Defesa para suspensão da presente ação penal. Cumpra-se a determinação de
fls. 626/629. Intimem-se. - ADV: ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DE SOUZA (OAB 383226/SP)
Processo 1500555-34.2020.8.26.0618 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins ANDERSON WILLIAN DE OLIVEIRA MANDU - Vistos. O acusado apresentou resposta à acusação às fls. 145/146. Não foram
alegadas preliminares. Assim, recebo a denúncia, nos termos do artigo 56 da Lei 11.343/06. Não se vislumbram hipóteses de
absolvição sumária. Houve o retorno do expediente presencial. Considerando, no entanto, que existem testemunhas civis e/ou
réus soltos arrolados nos autos, os quais não se sabe se possuem os equipamentos e/ou conhecimentos técnicos necessários
para o acompanhamento de audiência virtual, entendo necessária a adaptação da audiência para uma modalidade mista, isto é,
virtual para a maioria das partes (Promotor de Justiça, réus presos, advogados e policiais civis e militares), mas com a presença
física das testemunhas civis e réus soltos no Fórum. Assim, designo o ato para o dia 17/05/2021 às 16:00h Intimem-se as
testemunhas civis, tanto de acusação como de defesa, bem como os réus que encontram-se soltos. No momento da intimação,
deverá o Sr. Oficial de Justiça entregar à testemunha cópia da presente decisão e as orientações em anexo, contendo todas
as instruções para acessar a audiência virtual, incluindo o link de acesso e QR Code. Também deverá o Sr. Oficial colher um
telefone de contato (preferencialmente WhatsApp) da testemunha, para uma comunicação mais célere com a Serventia em
caso de necessidade. Caso a testemunha ou o réu não tenham meios de acompanhar a audiência de forma virtual, deverão
comparecer presencialmente ao Fórum, no dia e horário designados, sob pena de condução coercitiva (no caso das testemunhas)
ou decretação de sua revelia (no caso dos réus soltos), atentando-se às regras estabelecidas para prevenção e contenção do
Coronavírus, especialmente o uso de máscara. No caso de testemunhas ou réus soltos que residam fora da Comarca, deprequese sua intimação, com cópia da presente decisão e informações anexas, para que a testemunha ou réu possa acompanhar a
audiência virtualmente, ou compareça pessoalmente a este juízo para ser ouvida. Caso a testemunha ou réu informe ao Oficial
de Justiça do juízo deprecado que não possui condições de acompanhar a audiência virtualmente, tampouco condições de se
deslocar a este juízo, solicite-se, na mesma carta precatória, que a pessoa seja ouvida pessoalmente no juízo deprecado. Tanto
o defensor como o réu preso participarão de forma virtual, sem a presença física no Fórum, a fim de evitar ao máximo possível
a ocorrência de aglomerações. Caso o defensor não possua meios técnicos para acessar a audiência virtual, poderá procurar a
OAB local para acompanhar a teleaudiência, devendo comparecer presencialmente à audiência somente em último caso. O link
para a audiência e as orientações de acesso encontram-se no final da decisão. Caso o defensor opte pelo link via e-mail, deverá
peticionar no prazo máximo de 48 horas antes da audiência, informando seu e-mail e telefone (preferencialmente WhatsApp)
para um contato mais célere com a Serventia, ou enviar e-mail para o endereço constante nas orientações. Comunique-se ainda
aos policiais, militares ou civis, que porventura estejam arrolados. Expeça-se o necessário. Link para a audiência: https://bit.
ly/36nlYGz - ADV: MOISES DOS SANTOS LEIROZ (OAB 76564/SP)
Processo 1500569-23.2018.8.26.0445 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins LEANDRO CORREA DA SILVA - - FABIANA DA SILVA DALVE - Vistos. Os acusados Leandro e Fabiana apresentaram respostas
à acusação, respectivamente, às fls. 114 e 120. Não foram alegadas preliminares. Assim, recebo a denúncia, nos termos do
artigo 56 da Lei 11.343/06. Não se vislumbram hipóteses de absolvição sumária. Houve o retorno do expediente presencial.
Considerando, no entanto, que existem testemunhas civis e/ou réus soltos arrolados nos autos, os quais não se sabe se
possuem os equipamentos e/ou conhecimentos técnicos necessários para o acompanhamento de audiência virtual, entendo
necessária a adaptação da audiência para uma modalidade mista, isto é, virtual para a maioria das partes (Promotor de Justiça,
réus presos, advogados e policiais civis e militares), mas com a presença física das testemunhas civis e réus soltos no Fórum.
Assim, designo o ato para o dia 18/05/2021 às 14:00h Intimem-se as testemunhas civis, tanto de acusação como de defesa,
bem como os réus que encontram-se soltos. No momento da intimação, deverá o Sr. Oficial de Justiça entregar à testemunha
cópia da presente decisão e as orientações em anexo, contendo todas as instruções para acessar a audiência virtual, incluindo
o link de acesso e QR Code. Também deverá o Sr. Oficial colher um telefone de contato (preferencialmente WhatsApp) da
testemunha, para uma comunicação mais célere com a Serventia em caso de necessidade. Caso a testemunha ou o réu não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º