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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de maio de 2021 - Página 1025

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TJSP 06/05/2021 - Pág. 1025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3272

1025

Processo 1001117-23.2021.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Siu Jun Tiu - Vistos. Aprovo
o acordo retro, firmado pelas partes, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos. Manifeste-se a parte credora, dizendo
se teve seu crédito satisfeito, a fim de possibilitar o arquivamento do feito, sendo que seu silêncio será interpretado no sentido
positivo. Int.. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE NASCIMBENI RIGOLINO (OAB 178018/SP)
Processo 1004145-96.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - José Eliseu da Silva
- Sobam Centro Médico Hospitalar Ltda - manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV:
RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 414983/SP), JOÃO RENATO DE FAVRE (OAB 232225/SP)
Processo 1004313-98.2021.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - José Carlos Botura Leister
- Renato José Mariano - Vistos. Homologo o acordo firmado pelas partes e, em conseqüência, EXTINGO O FEITO nos termos
do artigo 487, inciso III, alínea “b” do C.P.C.. Aguarde-se, no arquivo, pelo integral cumprimento. P., R. e I.. - ADV: GIULIANO
RICARDO MÜLLER (OAB 174541/SP), GUSTAVO RUEDA TOZZI (OAB 251596/SP)
Processo 1004749-33.2016.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Valdir Fontebasso REPUBLICAÇÃO : Vistos. Ante a satisfação da obrigação, EXTINGO a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II,
do Código de Processo Civil. Procedam os executados o recolhimento das custas finais de 1%, com fundamento da Lei Estadual
11.608/03, art. 4º, inc. III. Na inércia, expeça-se certidão à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para inscrição do
débito em dívida ativa. Certifique-se o trânsito em julgado, na data da publicação, dando-se baixa e arquivando-se os autos.
P.R.I. - ADV: KAREN FERNANDA DE FREITAS VASCONCELLOS GALVÃO DE FRANÇA (OAB 359906/SP), DENNIS AUGUSTO
MOREIRA DE LACERDA (OAB 236337/SP), MARCIO SOARES DOS SANTOS (OAB 341872/SP)
Processo 1004749-33.2016.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Valdir Fontebasso - Talita
Ferreira Lopes - - Margarete Aparecida Leme da Cunha e outros - Republicar a sentença de fls.172, tendo em vista não ter
constado o nome dos advogados das requeridas Talita Ferreira Lopes e Margarete. Ap. Leme da Cunha. - ADV: MARCIO
SOARES DOS SANTOS (OAB 341872/SP), KAREN FERNANDA DE FREITAS VASCONCELLOS GALVÃO DE FRANÇA (OAB
359906/SP), DENNIS AUGUSTO MOREIRA DE LACERDA (OAB 236337/SP)
Processo 1004903-75.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - M.D.B. - Vistos,
1.Trata-se de pedido declaratório e de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência. Alega o requerente, em síntese,
que mantém plano de saúde junto ao requerido e que foi acometido de grave crise psicótica sendo indicada sua internação, em
caráter de emergência. Alega que o requerido informou que não dispunha de tratamento involuntário para dependência química,
bem como clínica de regime fechado. Dada a gravidade e a urgência de seu caso, foi internado involuntariamente em clínica,
descrita na inicial, pleiteando que o requerido arque com os custos de seu tratamento. O pedido de tutela de urgência deve ser
deferido, uma vez que preenchidos os requisitos legais. Há plausibilidade do direito invocado, uma vez que o autor comprovou
ter contratado com o requerido plano de prestação de serviços médicos e hospitalares. Comprovou, também, que o tratamento
ambulatorial não foi suficiente para melhora de seu quadro que se agravou a ponto de colocar em perigo sua vida, motivo
pelo qual lhe foi prescrita sua internação. Há risco de ocorrência de dano de difícil reparação, uma vez que o não tratamento
acarretará piora do quadro de saúde mental do autor. Posto isso, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de
urgência para que o requerido arque com o custo do tratamento do autor, ora pleiteado (internação), durante o período em que
for prescrito pelo médico que o assiste. O tratamento deverá ser realizado junto à rede credenciada do requerido, observando-se
que a internação passou a ser voluntária consoante relatório médico apresentado, e, na falta, junto a estabelecimento indicado
pelo autor. O tratamento deverá ser disponibilizado ao autor, no prazo de 48 horas, sob pena de incidência de multa diária
que fixo em mil reais, limitada a trinta dias. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta. Int. - ADV:
KENIA DE OLIVEIRA FOGACA (OAB 57412/GO)
Processo 1005566-63.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - Carlos Alberto Ribeiro - Luciana Cristina
Santos Martins - Vistos. Homologo o acordo firmado pelas partes e, em conseqüência, EXTINGO O FEITO nos termos do artigo
487, inciso III, alínea “b” do C.P.C.. Aguarde-se notícia do seu integral cumprimento. P., R. e I.. - ADV: RAPHAEL CAVALLI
YARID (OAB 419016/SP), ELAINE FERNANDES DA COSTA NUNES (OAB 296418/SP), ANDREIA APARECIDA SOUZA ALVES
BAUNGARTE (OAB 270120/SP), MARICLER FERREIRA DOS SANTOS (OAB 266725/SP), ROSELI RODRIGUES DE SANTANA
(OAB 258889/SP), LEILA CRISTINA DE MORAIS MONTEIRO (OAB 394905/SP)
Processo 1006583-37.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Jhonny Berti Cunha - Porto Seguro Companhia
de Seguros Gerais - Vistos. Aprovo o acordo retro, firmado pelas partes, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos.
Manifeste-se a parte credora, dizendo se teve seu crédito satisfeito, a fim de possibilitar o arquivamento do feito, sendo que seu
silêncio será interpretado no sentido positivo. Int.. - ADV: CRISTIANO MARTINS DE CARVALHO (OAB 145082/SP), ADEMIR
QUINTINO (OAB 237930/SP), CESAR AUGUSTO ELIAS MARCON (OAB 152391/SP)
Processo 1007443-96.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Gerson
Domingues da Silva - Este feito é isento do pagamento de quaisquer custas e verbas relativas à sucumbência, nos termos do art.
129, § único, da Lei nº 8213/91. Nos termos do Recuso Extraordinário nº 631.240: 1. A instituição de condições para o regular
exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse
em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento
do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se
excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanTo, que a exigência de prévio requerimento não se confunde
com o exaurimento das vias administrativas. 3. (...) (Relator: Ministro Roberto Barroso, com Repercussão Geral reconhecida
- DJE 10.11.2014. ), determino a emenda à inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 320), juntando
aos autos a comprovação da denegação total ou parcial, ou não apreciação do pedido administrativo do benefício pleiteado,
cessado em 23 de agosto de 2020. - ADV: JOSÉ MARCELO FERREIRA CABRAL (OAB 191980/SP)
Processo 1007456-95.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Skyline Administração de Bens Ltda. - Orlando Antônio Nunciaroni - - Mércia Fabrício Nunciaroni - - Márcio Fabrício Nunciaroni - Por ora, providenciem os requerentes,
pessoas físicas, a juntada aos autos de seus documentos pessoais. - ADV: JONATHAS AUGUSTO BUSANELLI (OAB 247195/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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