TJSP 06/05/2021 - Pág. 1310 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3272
1310
Transporte Aéreo - Aerolineas Argentinas S.A - Harum Peruchi de Almeida - - Fernanda Peruchi - Vistos. Tendo em vista a
quitação integral e voluntária da devedora (fls. 3/4), e a concordância dos credores com os cálculos apresentados (fls. 7),
JULGO EXTINTA a presente execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Defiro o levantamento pelos credores do valor depositado. Considerando que já houve apresentação de formulário (fls. 8),
expeça-se MLE-Mandado de Levantamento Eletrônico. Apresente, o advogado, o Formulário MLE - Mandado de Levantamento
Eletrônico relativo aos honorários sucumbenciais. Com a juntada, expeça-se a MLE. Custas a cargo da devedora, se o caso.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARCIO DE
SESSA (OAB 248241/SP), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP)
Processo 0002378-07.2021.8.26.0320 (processo principal 1004047-15.2020.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Fornecimento de Energia Elétrica - Ana Lúcia Aparecida Bedesqui - ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Vistos.
Tendo em vista a quitação integral da dívida pela executada (fls. 23/24), e a concordância da exequente (fls. 25), JULGO
EXTINTA a presente execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Defiro o
levantamento pela exequente do valor depositado. Considerando que já houve apresentação de formulário (fls. 26), expeça-se
MLE-Mandado de Levantamento Eletrônico. Custas a cargo da devedora, se o caso. Após o trânsito em julgado, nada mais
sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARCIA REGINA CHRISPIM (OAB 116092/SP), ALINE
CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP)
Processo 0009227-29.2020.8.26.0320/02 - Requisição de Pequeno Valor - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - João
Paulo Avansi Graciano - Vistos. Fls. 169: Razão assiste ao autor. Torno sem efeito a decisão de fls. 167, dando prosseguimento
do feito. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício
Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico
do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos
autos principais. Intimem-se. - ADV: JOÃO PAULO AVANSI GRACIANO (OAB 257674/SP)
Processo 1001887-80.2021.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - O. J. Zovico
Empreendimentos Imobiliários Ltda - À parte exequente, a Certidão para fins de averbação premonitória, nos termos do artigo
828 do Código de Processo Civil, encontra-se disponível na fl. 70 para impressão e encaminhamento. Nada Mais. - ADV:
ADRIANO GREVE (OAB 211900/SP)
Processo 1002032-39.2021.8.26.0320 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Karla Flavia de Oliveira
- - Kaique de Oliveira Vicente - Ciência à(s) parte(s) interessada(s) acerca da resposta de ofício juntada (fls. 23). - ADV:
ANDERSON DOS SANTOS SILVA (OAB 320991/SP)
Processo 1003619-33.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Gabriel Milton Dias
de Souza - Ciência à(s) parte(s) interessada(s) acerca da resposta de ofício juntada (fls. 191/192). - ADV: ERIKA PATRICIA
PANELLA (OAB 369905/SP)
Processo 1004660-98.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Francisco Carlos
Calabria - Ciência à(s) parte(s) interessada(s) acerca da resposta de ofício juntada (fls. 31/32). - ADV: ANDERSON DOS
SANTOS SILVA (OAB 320991/SP)
Processo 1004762-23.2021.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos
etc. Defiro a tramitação do processo em segredo de justiça até o cumprimento da liminar. Comprovada a mora, defiro a liminar,
com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se a parte ré para pagar a integralidade da dívida pendente
(valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL
nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a
efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo,
nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil (conforme entendimento consolidado no Colendo STJ no julgamento
do REsp Repetitivo nº 1.418.593/MS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão). Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a
favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Deverá constar no mandado
advertência para o Oficial de Justiça do disposto no art. 154, VI, do CPC: “certificar, em mandado, proposta de autocomposição
apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber. A presente decisão,
assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1004834-10.2021.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - E.A.C. - Vistos
etc. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se a parte ré para
pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias
contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no
prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo
conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil (conforme entendimento consolidado
no Colendo STJ no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.418.593/MS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão). Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Deverá constar no mandado advertência para o Oficial de Justiça do disposto no art. 154, VI, do CPC: “certificar, em mandado,
proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe
couber” A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Intime-se. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1005049-20.2020.8.26.0320 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Leila de Fátima Marrafon Baldesin - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por LEILA DE FÁTIMA
MARRAFON BALDESIN contra MARIA SONIA DE SOUZA, para DECLARAR RESCINDIDO o contrato locatício firmado entre as
partes tendo como objeto o imóvel localizado na Rua Jatobá, nº 777, Vila Queiróz, na cidade de Limeira-SP, CEP: 13485-021,
com fundamento no artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91, bem como para CONDENAR a ré ao pagamento dos alugueres, no
valor de R$ 8.342,52 (oito mil, trezentos e quarenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), até a data do cálculo de fls. 2, bem
como os que se venceram até a data da efetiva desocupação (16/02/2021), nos termos do artigo 323 do Código de Processo
Civil, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelos índices divulgados na tabela prática do
E. Tribunal de Justiça de São Paulo, ambos desde os respectivos vencimentos. Deixo de decretar o despejo, pois já houve a
desocupação voluntária. CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios
ao advogado da autora, fixados em 10% do valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. - ADV: EMANUELLE
FAZANARO VAZ DOS SANTOS (OAB 300911/SP)
Processo 1006397-10.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - J.A.S.H. - - B.S.C.C. - - B.I.M.N.
- O(s) ofício(s) (fls. 1722) encontra(m)-se disponível(is) nos autos, devendo o(a) procurador/parte interessada providenciar sua
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º