TJSP 06/05/2021 - Pág. 1780 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3272
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se por carta, providenciando o exequente o recolhimento da taxa postal, sob pena de reversão da dívida. Oportunamente,
com o trânsito em julgado e cumprida a determinação supra, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV:
MARCELO ANTUNES BATISTA (OAB 98531/SP)
Processo 1003717-65.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - C.B.S. - I.C.C. - Dêse ciência às partes sobre o(s) ofício(s) retro juntado(s) aos autos, requerendo o que de direito, se o caso, no prazo legal. ADV: CARLA ALESSANDRA BRANCA RAMOS SILVA AGUIAR (OAB 212716/SP), LAUREN SOARES MELO (OAB 345511/SP),
CARLA PATRICIA DE AGUIAR CALDERARO MENDONÇA (OAB 300240/SP), RENE FREDERICO DE ALMEIDA E MELO (OAB
350199/SP)
Processo 1006351-58.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Providencie o recolhimento das despesas postais para expedição da(s) carta(s). - ADV: FREDERICO
ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1008566-07.2020.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Luiz Ferreira Flores - Vistos,
Trata-se de ação de Inadimplemento requerida por Luiz Ferreira Flores em face de Marcos Marques, Joredson Flôres de Almeida
e Sebastiana Maria de Souza Almeida. A entrega do imóvel ao autor implica superveniente carência de ação por perda do
interesse de agir, porquanto tornada desnecessária o despejo. Assim, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo
Civil, extingo o processo sem resolução de mérito da causa. Eventuais custas remanescentes pelo autor. Não há interesse
recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. Arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: TEREZINHA NAZELY DE
LIMA SILVA (OAB 50136/SP), EDUARDA LIMA CAVEDEN MOYA (OAB 380458/SP)
Processo 1008610-60.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Dê-se ciência às partes sobre o(s) ofício(s) retro juntado(s) aos autos, requerendo o que de direito, se o caso, no prazo legal.
- ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1008909-03.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cs Brasil Transportes
de Passageiros e Serviços Ambientais Ltda - Jefferson Matsuno dos Santos e outro - Dê-se ciência às partes sobre o(s) ofício(s)
retro juntado(s) aos autos, requerendo o que de direito, se o caso, no prazo legal. - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB
184668/SP), MATHEUS ROMANELLI CUNHA CLARO (OAB 233012/SP), CARLOS ROBERTO SALES (OAB 60794/SP)
Processo 1009404-47.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Indústria Mecânica Marcatto
Ltda. - - Vasco Francisco Marcatto - - Rita Maria Rodrigues de Abreu Mota Marcato - Cooperativa de Crédito,poupança e
Investimento Progresso-sicredi Progresso Pr/sp - Diante da apelação retro, à parte contrária para contrarrazões no prazo de 15
dias, ressalvadas as prerrogativas legais. Após as contrarrazões ou decorrido o prazo para tal, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça (artigo 1.010 do CPC). - ADV: HENRIQUE DINIZ DE SOUSA FOZ (OAB 234428/SP), CARLOS ARAUZ
FILHO (OAB 404279/SP)
Processo 1009478-67.2021.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Portoseg
S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento ajuizou ação, em rito
especial, contra Junior Gomes de Oliveira, pretendendo a consolidação da posse e propriedade, com a busca e apreensão
do veículo descrito na inicial, alegando mora réu quanto ao pagamento das dívidas ligadas ao financiamento garantido por
alienação fiduciária do veículo em questão. Juntou procuração e documentos (04/42). É o relatório. Decido. Da análise dos
autos, extrai-se que a ação não reúne condições de procedibilidade, senão vejamos. Com efeito, tratando-se de dívida garantida
por alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re, decorrendo automaticamente do vencimento das parcelas assumidas pela
parte devedora, sendo a mora comprovada pelo envio de uma simples notificação extrajudicial por via postal, com aviso de
recebimento. Ocorre que a carta de notificação juntada aos autos não foi entregue no endereço constante do contrato celebrado
entre as partes, tendo sido devolvida pelos Correios pelo motivo de ausência do destinatário (fls. 40/42) inválida, portanto, para
fins de comprovação da mora, consoante entendimento jurisprudencial que a seguir transcrevo: Alienação Fiduciária. Ação de
busca e apreensão. Sentença que extingue o processo sem resolução do mérito. Desnecessidade de ordem de aditamento.
Regular notificação que é pressuposto processual. Ausência de regular constituição em mora. Ré ausente nas três tentativas
de entrega da notificação. Extinção decretada. Apelo da autora improvido. (Apelação nº 1011005-83.2016.8.26.0602, rel. Ruy
Coppola, D.J. 20.10.2016). Nesses termos, diante da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo,
de rigor seja extinta a ação, sem apreciação do mérito, carreando-se à requerente os ônus sucumbenciais. Isto posto, julgo o
processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sucumbente, a instituição financeira
autora arcará com a integralidade das custas e despesas processuais. Deixo de arbitrar verba honorária, uma vez que não
houve atuação de causídico em favor da parte adversa. Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os
autos com as cautelas e praxe. P.R.I.. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1009791-62.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto
Dona Placidina - Debora de Cássia da Costa Pacheco e outro - Dê-se ciência às partes sobre o(s) ofício(s) retro juntado(s) aos
autos, requerendo o que de direito, se o caso, no prazo legal. - ADV: EDIMO JOSE ANDREUCCI JUNIOR (OAB 147112/SP),
SARKIS NAIN AFIF NETO (OAB 421637/SP)
Processo 1009817-36.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Trouw Nutrition Brasil Nutrição Animal
Ltda. - Marcos Mateus dos Santos - Dê-se ciência às partes sobre o(s) ofício(s) retro juntado(s) aos autos, requerendo o que
de direito, se o caso, no prazo legal. - ADV: SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE (OAB 101599/SP), FABIO DE SOUSA
CAMARGO (OAB 301081/SP)
Processo 1010061-57.2018.8.26.0361 - Insolvência Requerida pelo Credor - Adimplemento e Extinção - Icomon Tecnologia
Ltda - Jose Carlos de Souza - Dê-se ciência às partes sobre o(s) ofício(s) retro juntado(s) aos autos, requerendo o que de
direito, se o caso, no prazo legal. - ADV: ONIAS MARCOS DOS REIS (OAB 312073/SP), GUSTAVO HENRIQUE RIBEIRO
MEDEIROS (OAB 398471/SP)
Processo 1010554-34.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Associação do
Residencial Real Park Tietê - Exequente juntar guia DARE referente ao recolhimento de fls. 97. - ADV: CLÁUDIO ROBERTO
LOPES (OAB 200157/SP)
Processo 1010886-40.2014.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro MARGARIDA GONÇALVES DE OLIVEIRA SILVA - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento e outro - Vistos,
Trata-se de ação de Cumprimento de sentença movida por MARGARIDA GONÇALVES DE OLIVEIRA SILVA em face de BV
Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento e FW MULTIMARCAS. Intimado pessoalmente para dar andamento ao
feito (fls. 274), a exequente manteve-se inerte (fls. 277) e a executada, embora intimada, permaneceu inerte (fls. 280), fato que
demonstra prescindir da prestação jurisdicional. Diante do exposto julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, nos
termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as
anotações e cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), SILVANA SILVA DE
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