TJSP 06/05/2021 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3272
1824
pendências, proceda a serventia, à atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se
o seu objeto, se for o caso. Após, providencie a baixa definitiva do presente incidente no sistema SAJ, arquivando-se os autos
com as cautelas de praxe. Intime-se e cumpra-se. - ADV: DEIVES MARCEL SIMAO DE ALMEIDA (OAB 193249/SP)
Processo 1008668-29.2020.8.26.0361 - Tutela Cautelar Antecedente - Provas em geral - Renata Paulo - Adriano Miranda da
Silva - - Manoel Miranda Silva - Deljair Barbosa de Souza - - Darcivalda dos Santos de Souza - Vistos. Ciente do v. Acórdão proferido
nos autos do Agravo de Instrumento de nº 2244426-84.2020.8.26.0000. Prejudicado, no entanto, diante da reconsideração da
decisão agravada, consoante se verifica de fls. 83/84, proferida por juízo incompetente, bem como da reapreciação da matéria
por este juízo (fls. 97/99), a qual não restou impugnada. Aguarde-se o decurso do prazo para cumprimento do despacho de fls.
137. Int. - ADV: EDUARDO DE SOUZA (OAB 300772/SP), RAFAEL FERREIRA GONÇALVES (OAB 243000/SP), ANA PAULA DE
ARAUJO OLIVEIRA (OAB 319836/SP)
Processo 1008761-89.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Agatha Walleska Palmeira Rodrigues
- Sociedade Educacional Braz Cubas - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos contas, JULGO IMPROCEDENTE a
ação movida por Agatha Walleska Palmeira Rodrigues em face de Sociedade Educacional Braz Cubas. Sucumbente, condeno
a parte autora ao pagamento das custas, despesas do processo e dos honorários advocatícios do patrono da parte requerida,
que fixo por equidade em R$ 1.000,00, nos termos do do Código de Processo Civil, corrigido, esclarecendo que estas verbas
de sucumbência somente poderão ser exigidas da parte vencida, se demonstrada a possibilidade de fazê-lo, nos termos do
§3º, do artigo 98, do CPC, pois se trata a parte vencida de beneficiária da gratuidade de justiça. P.R.I.C. - ADV: JOÃO PAULO
DE CAMPOS ECHEVERRIA (OAB 249220/SP), VINÍCIUS DUARTE MARTINS (OAB 352508/SP), JANES KELLY PALMEIRA
RODRIGUES (OAB 345014/SP)
Processo 1008990-59.2014.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Zelia
Siqueira Cardoso - - Espólio de JULIO BETTOI CARDOSO e outros - Banco do Brasil S/A - Ciência à parte interessada acerca
do ofício ( via e mail) encartado retro, para eventual manifestação no prazo legal. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB
220917/SP), ARTUR WATSON SILVEIRA (OAB 88124/SP), DULCINÉIA CAMPOS DA CUNHA (OAB 338853/SP)
Processo 1009103-03.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcelo de Souza - Banco J.
Safra S.A. - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos contas, JULGO IMPROCEDENTE a ação revisional movida por
Marcelo de Souza em face de Banco J. Safra S.A., , vez que nenhuma abusividade restou observada no contrato dotado de
parcelas fíxas e mensais ao adimplemento total, a amparar a pretensão revisional, no que deve prevalecer no mais o “pacta
sunt servanda” ficando mantido, no mais o contrato conforme pactuado livremente. Sucumbente, condeno a parte autora ao
pagamento das custas, despesas do processo e dos honorários advocatícios do patrono da parte requerida, que fixo em 10%
sobre o valor da causa, corrigido do ajuizamento, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV:
ROBERIO RODRIGUES DE CASTRO (OAB 348669/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1009155-04.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - Comercial Semar de Pinda Ltda - - Ccm
Comercial Creme Marfim Ltda - - Comercial Keypar Representação e Supermercado Ltda (Supermercado Semar) - - Comercial
Compre Melhor de Gêneros Alimentícios Ltda - - Comercial Matrit Ltda - - Supermercado Semar (Jgg Representação Comercial
e Supermercado Ltda) - - Comercial Melhor Ltda. - - Supermercado Semar de Cezar de Souza Ltda - - Supermercado Semar
de São Sebastião Ltda - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Onix Prime - - Fundo de Investimento Em Direitos
Creditórios da Indústria Exodus I - - Santana S/A Credito, Financiamento e Investimento - - Sigma Credit Securitizadora S/A
- - Fidc Multisetorial Hope Lp - - Uniu Alimentos Ltda e outro - Vistos. 1. HOMOLOGO o acordo extrajudicial (fls. 1683/1684),
celebrado entre os patronos dos autores e o corréu FIDC ÔNIX, cujo cumprimento já fora noticiado às fls. 1.686/1.687, para que
produza os seus legais efeitos, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. 2. Certifique-se o trânsito
em julgado trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos. 3. Fls. 1.695/1.696: Cadastrem-se os novos patronos do
requerente Comercial Matrit Ltda. Tendo em vista a pendência do cumprimento da r. Sentença no que se refere aos honorários
advocatícios de sucumbência, os patronos anteriores, subscritores da petição de fls. 1.695/.1696, deverão ser cadastrados como
terceiros interessados a fim de possibilitar o acompanhamento do processo. Indefiro, por ora, o pedido de reserva de honorários
uma vez que, pertencendo a verba fixada na sentença aos advogados, nos termos da legislação vigente, constitui verba
passível de execução autônoma, pelo que se mostra desnecessária a medida requerida. Ressalto, que eventual, requerimento
de cumprimento de sentença deverá ser realizado com observância do quanto estabelecido pelo Comunicado CG nº 1789/2017,
devendo o peticionante atentar para a correta indicação do tipo de petição e classe processual, a fim de possibilitar o cadastro
do respectivo incidente junto ao sistema informatizado. Intime-se. - ADV: JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP), MARCIO
LAMONICA BOVINO (OAB 132527/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), PAULO HENRIQUE
BRASIL DE CARVALHO (OAB 114908/SP), LUIS HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 247765/SP), CLAUDIO ZIRPOLI FILHO (OAB
238003/SP), LUIZ PAVESIO JUNIOR (OAB 136478/SP), VANESSA MEDEIROS MEIRA (OAB 352831/SP), FELIPE ANDRÉS
ROMAN CAMARGOS DE SOUZA (OAB 390182/SP), ROGERIO LOVIZETTO GONÇALVES LEITE (OAB 315768/SP), THAIS DE
SOUZA FRANÇA (OAB 311978/SP)
Processo 1009661-38.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação Mosaico da Serra - Vistos.
De início, observo que se trata de ação de cobrança de taxas e encargos destinadas à manutenção de loteamento fechado,
proposta pela associação-autora. A parte autora cobra os seguintes encargos: - fundo de reserva; - regularização nos órgãos
governamentais; - locação de equipamento de segurança; e - taxa de serviço prestados, referente aos meses de abril a
dezembro/2020 e janeiro a março/2021 (fls. 17). Contudo, observo que a parte autora deixou de trazer aos autos as atas das
assembleias de moradores que constituíram as cobranças dos mencionados encargos e seus respectivos valores. Assim sendo,
considerando os termos dos artigos 320 e 434 do CPC, deverá a parte autora EMENDAR a petição inicial para apresentar todas
as atas de assembleia que trazem a indicação e aprovação dos aludidos encargos e respectivos valores que são objetos da
presente ação de cobrança Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo
único), independentemente de nova intimação. Decorrido o prazo, com ou sem a emenda da inicial, tornem os autos conclusos
para decisão. Intime-se. - ADV: KAREN TAMIRIS DA SILVA BIAGGIO (OAB 435069/SP)
Processo 1009699-50.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Residencial Parque
do Zuzo - Vistos. 1- Em se tratando de cobrança de despesas condominiais, que possuem natureza de prestação sucessiva e
continuada, ou seja, que se prolongam no tempo, nos termos do artigo 323 do CPC, uma vez operada a cobrança de prestações
vencidas, também deverão ser incluídas na cobrança, automaticamente e independentemente de pedido expresso, o valor das
prestações vincendas. Nesse passo, com base no que dispõe o artigo 292, I cc. os §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo, deve a
petição inicial ser emendada para correção do valor atribuído à causa. Vejamos: O art. 292, I, do CPC, é expresso no sentido
de que em havendo cobrança de dívida, o valor da causa que deve corresponder a soma monetariamente corrigida do principal,
acrescido dos juros de mora vencidos e outras penalidades, se houver, até a data da propositura da ação. Em se pretendendo a
cobrança de prestações vencidas e das prestações vincendas (CPC, art. 323), nos termos do § 1º do artigo 292 do CPC, o valor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º