TJSP 06/05/2021 - Pág. 1925 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3272
1925
aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica, correspondente a renda e proventos. Assim, não incide exação sobre verbas
recebidas em caráter indenizatório. Por outro lado, as verbas de natureza indenizatória, a seu turno, visam ressarcir um dano ou
compensar um prejuízo sofrido pelo servidor que foi impedido de gozar um direito, como a licença prêmio, caso dos autos. Neste
caso não há escolha do servidor, a verba tem caráter indenizatório e não incide imposto de renda. Enfim, incorreta a aplicação
do imposto de renda sobre os valores pagos a título de indenização de licença prêmio, visto que tal verba não está sujeita ao
imposto de renda, ante o caráter indenizatório. Da mesma forma, indevido o desconto de valores destinados à contribuição
previdenciária ou de assistência médica, já que a verba em baila tem, repito, caráter indenizatório e não remuneratório. Por
todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão de PAULINO TOHORU NAMIE, razão pela qual, condeno o MUNICÍPIO
DE MOGI DAS CRUZES, ao pagamento do montante retido indevidamente de imposto de renda, no valor de R$ 8.901,83. A
correção monetária deve incidir de acordo com o IPCA-E. Os juros moratórios incidentes desde a citação, na forma do art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, mantida a redação da Lei nº 11.960/09, tudo conforme REsp 1.492.221, 1ª Turma do C. STJ, Rel. Min. Mauro
Campbell. Consoante a orientação firmada pela Corte Especial no REsp 1.205.946/SP, também representativo de controvérsia,
o novo regramento dos juros de mora instituído pela Lei 11.960/2009 aplica-se imediatamente aos processos em curso, sem,
contudo, retroagir a período anterior à vigência da norma (29/06/2009). Reconheço a natureza alimentar da verba, nos termos
dos artigos 57, §3º, e 116, ambos da Constituição Estadual. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios,
nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem
reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I
do CPC. P. I. C. - ADV: SANDRA REGINA CIPULLO ISSA (OAB 74745/SP), FELIPE DONIZETI DOS SANTOS (OAB 361631/SP),
DIEGO OHARA MESSIAS (OAB 317777/SP)
Processo 1007475-42.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Equivalência salarial - Lucimara Ferreli
de Campos Bueno Ferraz - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e Decido. 1 Pretende a parte autora a devolução do valor indevidamente retido de imposto de renda, no importe
de R$ 21.543,18, em razão da realização do pagamento em pecúnia da indenização de licença prêmio não gozada quando
em atividade. 2 - A pretensão é procedente. Com efeito, o pagamento de licença prêmio possui natureza indenizatória, não
estando englobada no conceito de renda definido pelo art. 43, I, do CTN. O fato gerador do Imposto de Renda, conforme o
Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 43, I e II, versa o seguinte: Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre
a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de
renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza,
assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. É de se notar que o imposto de renda
tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica, correspondente a renda e proventos. Assim, não
incide exação sobre verbas recebidas em caráter indenizatório. Por outro lado, as verbas de natureza indenizatória, a seu turno,
visam ressarcir um dano ou compensar um prejuízo sofrido pelo servidor que foi impedido de gozar um direito, como a licença
prêmio, caso dos autos. Neste caso não há escolha do servidor, a verba tem caráter indenizatório e não incide imposto de renda.
Enfim, incorreta a aplicação do imposto de renda sobre os valores pagos a título de indenização de licença prêmio, visto que
tal verba não está sujeita ao imposto de renda, ante o caráter indenizatório. Da mesma forma, indevido o desconto de valores
destinados à contribuição previdenciária ou de assistência médica, já que a verba em baila tem, repito, caráter indenizatório
e não remuneratório. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão de LUCIMARA FERRELI DE CAMPOS BUENO
FERRAZ, razão pela qual, condeno o MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, ao pagamento do montante retido indevidamente
de imposto de renda, no valor de R$ 21.543,18. A correção monetária deve incidir de acordo com o IPCA-E. Os juros moratórios
incidentes desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, mantida a redação da Lei nº 11.960/09, tudo conforme
REsp 1.492.221, 1ª Turma do C. STJ, Rel. Min. Mauro Campbell. Consoante a orientação firmada pela Corte Especial no REsp
1.205.946/SP, também representativo de controvérsia, o novo regramento dos juros de mora instituído pela Lei 11.960/2009
aplica-se imediatamente aos processos em curso, sem, contudo, retroagir a período anterior à vigência da norma (29/06/2009).
Reconheço a natureza alimentar da verba, nos termos dos artigos 57, §3º, e 116, ambos da Constituição Estadual. Nesta fase,
sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com
o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro
esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. P. I. C. - ADV: JERRY ALVES DE LIMA (OAB 276789/SP),
HENRIQUE CANTOIA (OAB 265129/SP)
Processo 1007662-50.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Jacqueline de Almeida Todorro
- Prefeitura Municipal de Biritiba Mirim - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Trata-se de ação proposta pro
Jacqueline de Almeida Todorro em face de Município de Biritiba Mirim, pleiteando a nulidade parcial do artigo 4º, § 1º do Decreto
Municipal nº 3.571/21, no que tange à proibição de atendimento presencial ao público do comércio varejista de materiais de
construção. A liminar foi indeferida (fl. 53/55). O Município manifestou-se à f. 65 informando que houve a transição de fase
consequentemente, houve a liberação de atendimento presencial na atividade empresarial da parte autora. À fl. 74/75 houve
pedido de extinção do feito. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. De rigor o imediato julgamento do feito, na medida em que
se verifica, na hipótese, falta de interesse de agir superveniente da parte autora, conforme artigo 485, inciso VI, do Código de
Processo Civil. Com efeito, a própria autora noticiou no presente feito, que o atendimento presencial de clientes já foi permitido
com a Edição do Decreto Municipal nº 3584/2021, objeto da presente ação, o que torna inviável o cumprimento da medida ora
pleiteada nestes autos. Assim, forçoso reconhecer, que ocorreu na espécie, a perda superveniente do interesse de agir do autor
nestes autos, sendo de rigor a extinção deste feito, sem resolução do mérito. Nesse sentir, ensina Humberto Theodoro Júnior, na
obra Curso de Direito Processual Civil, Forense, 28ª ed., p. 56/57, que: A segunda condição da ação é o interesse de agir, que
também não se confunde com o interesse substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a mesma ação. O interesse de
agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, desta maneira, que há interesse processual ‘se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta
que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. Localiza-se o interesse processual
não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no
caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. (...) O interesse
processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do
provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial. Mesmo que a parte esteja na iminência
de sofrer um dano em seu interesse material, não se pode dizer que existia interesse processual, se aquilo que se reclama do
órgão judicial não será útil juridicamente para evitar a temida lesão. É preciso sempre ‘que o pedido apresentado ao juiz traduza
formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido, ou tornado incerto’. Ante todo o exposto, e do mais
que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do
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