TJSP 06/05/2021 - Pág. 219 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3272
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RELAÇÃO Nº 0513/2021
Processo 1002186-59.2020.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - Regina Helena de
Magalhães Lima - Manifeste-se a parte ativa em 10 dias sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça de fl.86 - ADV: JOSÉ
RENATO COSTA DE OLIVA (OAB 184725/SP), FERNANDA GOMES DIAS (OAB 394320/SP)
Processo 1004655-83.2017.8.26.0266 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Tatiane Vieira do Carmo Melo e outro - Therezina
Nardozzi Magalhães e outro - Vistos. São titulares de domínio Espólio de Hernani Magalhães e Espólio de Therezinha Nardozzi
Magalhães (fls. 233/238) Os confrontantes são Sidney Carvalho dos Santos e Celso Fernandes ou Hernandez (fl. 95). As
Fazendas Estadual (fl. 287), Municipal (fl. 190) e a União integram o feito. Decido. À luz da regra de direito material e processual
vigente, de rigor reconhecer que a citação dos antecessores é prescindível. Assim, remanesce apenas a citação do confrontante
Sidney Carvalho dos Santos. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. Prazo: 10 dias. Int. - ADV: GUILHERME
CHAVES SANT’ANNA (OAB 100812/SP), DECIO AMARO COSTA PRADO (OAB 102600/SP)
Processo 1006529-98.2020.8.26.0266 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Juliana Gonçalves Mansur - Deverá o
requerente recolher taxa para citação/intimação postal digital, na guia Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código
120-1, no valor de R$ 26,00. Prazo: 10 dias. - ADV: DULCINEIA LEME RODRIGUES (OAB 82236/SP)
3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RAFAEL VIEIRA PATARA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDILSON RODRIGUES DE NOVAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0445/2021
Processo 0001083-97.2021.8.26.0266 (apensado ao processo 1000260-09.2021.8.26.0266) (processo principal 100026009.2021.8.26.0266) - Cumprimento Provisório de Sentença - Defeito, nulidade ou anulação - M.A.V. - Vistos. Determino ao(à)
exequente a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão de Prefeitura Municipal
de Itanhaém no polo passivo da ação. Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf ADV: ROBERTO VIEIRA (OAB 422827/SP)
Processo 0002183-24.2020.8.26.0266 (apensado ao processo 1004362-45.2019.8.26.0266) (processo principal 100436245.2019.8.26.0266) - Cumprimento Provisório de Decisão - Defeito, nulidade ou anulação - Juliana Barbosa Mendes - Viana Tur
Transportes e Locadora de Veículos Ltda - Me - Em vista a penhora de valores, fls. 44/49, fica o executado Intimado para que,
caso queira, ofereça impugnação, por simples petição nos autos, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 841 c/c art. 917, §
1º, ambos do CPC. - ADV: SERGIO ALEXANDRE MENEZES (OAB 163767/SP), ROBERTO VIEIRA (OAB 422827/SP)
Processo 0006934-25.2018.8.26.0266 (apensado ao processo 1007161-32.2017.8.26.0266) (processo principal 100716132.2017.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Seguro - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Pag.101:Acolhendo
manifestação da parte exequente, decreto a suspensão da marcha processual desta execução pelo prazo de um ano, na forma
do art. 921, III, do Código de Processo Civil (por analogia). Ressalto que a suspensão da execução induz a suspensão do prazo
prescricional, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do §1º do art. 921, bem como que decorrido tal prazo sem manifestação
do(a) exequente, terá início o transcurso do prazo de prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação (CPC, art.
921, §4º). Não obstante, os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem
encontrados bens penhoráveis. Remetam-se os autos ao arquivo provisório até futura provocação (movimentação - cod.61614).
Intime-se. Itanhaém, 04 de maio de 2021. - ADV: SUELI FÁTIMA DE ARAÚJO (OAB 245005/SP)
Processo 1002143-25.2020.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Residencial das Flores
Condominio Hibiscos - Manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias acerca do resultado frutífero das pesquisas de
endereços via sistemas SISBAJUD e INFOJUD, bem como dos resultados infrutíferos das pesquisas via sistemas RENAJUD e
SIEL. - ADV: ANDRE VIZIOLI DE ALMEIDA (OAB 235739/SP), LEANDRO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 402024/SP)
Processo 1006566-62.2019.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Manifeste-se o interessado acerca dos resultados frutíferos das pesquisas via
sistemas RENAJUD e INFOJUD realizadas em nome da parte executada, conforme pesquisas das páginas 91/92, no prazo de
15 (quinze) dias. - ADV: THIAGO AUGUSTO SEABRA MARQUES (OAB 289974/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RAFAEL VIEIRA PATARA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDILSON RODRIGUES DE NOVAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0447/2021
Processo 1000470-94.2020.8.26.0266 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Fabio Hildebrando Ribeiro Dela Dea
- Manifeste-se o(a) interessado(a) acerca dos resultados frutíferos das pesquisas de endereços realizadas via sistemas
SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como do resultado infrutífero da pesquisa via sistema SIEL, no prazo de 15 (quinze)
dias. - ADV: RICARDO FERNANDES (OAB 363807/SP)
Processo 1001174-10.2020.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - Cleusa Leandro Felipe - Vistos.
Págs. 66/70: Conheço dos embargos, mas não os acolho, pois não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão
embargada. Destaco que o magistrado não é obrigado a citar expressamente todas as teses invocadas pelas partes e rebatê-las
uma a uma, quando já houver encontrado fundamento suficiente para decidir as questões debatidas nos autos, não incorrendo
em omissão, obscuridade ou mesmo contradição, quando prolatar decisão diversa da pretendida pela parte. E não se trata de
hipótese de contradição, valendo esclarecer que “a contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna,
aquela contradição entre proposições do próprio julgado. Contradição externa, entre o julgado e o que pensa a parte, não dá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º