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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de maio de 2021 - Página 221

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TJSP 06/05/2021 - Pág. 221 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3272

221

das partes e demais participantes deste processo, ou, então, (ii) caso haja manifestação de interesse no sentido de que a
tentativa de conciliação se realize, ao menos, em regime de teleaudiência e, portanto, em sistema remoto de videoconferência,
lembrando-se que se tratará, ainda assim, de ato formal. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode
fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual
pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está
preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão:
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei e destaquei). No caso sob exame, ao menos em sede de cognição sumária,
entendo aplicável à fixação de alimentos provisórios, conformeo disposto no art. 4º da Lei Federal n.º 5.478/1968, mormente
porque comprovada a relação de parentesco, conforme documentos de páginas 7 e 8. Com relação às necessidades do autor,
em que pese a ausência de provas concretas trazidas junto à exordial, reputo serem estas presumidas, em razão da sua tenra
idade, sendo inviável proceder, com suas próprias forças, ao seu sustento,maximediante do previsto no Art. 7º, inciso XXXIII
da CF/88, calcado na lídima proteção à dignidade da pessoa humana e noprincípio da proteção integral(Art. 1º do Estatuto
da Criança e do Adolescente). No que tange aos recursos da pessoa obrigada, mais uma vez, não há elementos seguros nos
autos para se verificar,in limine litis, as possibilidades financeiras do réu. Nesse contexto, trazendo ao cotejo o previsto ainda
nocaputdo Art. 1.694 do Código Civil, que determina o dever ao magistrado de fixar os alimentos em valor que abranja as
necessidades de educação do alimentando, além da permanência em sua condição social, na esteira da aplicação doprincípio da
proporcionalidade, incidente nesta seara,fixo os alimentos provisórios no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo,
inicialmente mediante recibo e, posteriormente, via deposito em conta bancária a ser indicada pela genitora do autor. Cite-se o
réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer defesa, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC,
artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC,
artigo 335, III). A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: VIVIANE PELLEGI ROSSMANN (OAB 360011/SP)
Processo 1000833-47.2021.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.M.S. - Vistos. Páginas 21/22: Depreque-se
conforme requerido. Intime-se. - ADV: SAMID DIMAS XAVIER (OAB 229876/SP)
Processo 1002163-79.2021.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.M.D.V. - - L.R.D.R. - Vistos. Páginas 53/55:
Recebo como emenda à inicial. Providencie-se as anotações necessárias. Defiro a gratuidade de justiça aos autores. Anotese Diante das especificidades da causa em apreço e, ainda, em razão do que ficou determinado pelo E. Conselho Superior
da Magistratura em termos de cancelamento das audiências judiciais presenciais, ao menos enquanto durarem os riscos de
contaminação pelo novo coronavírus, fato, aliás, que motivou a implementação do sistema de trabalho remoto no âmbito do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e de suas unidades judiciárias, o feito será processado, excepcionalmente, no que
couber, pelo procedimento comum e, ao menos por ora, sem a audiência de que tratam os artigos 695 e 696 do novo Código de
Processo Civil. Ressalva-se, todavia, a possibilidade de designação oportuna desse ato (i) caso se verifique a superação dos
riscos iminentes à saúde pública que se apresentam no momento e que justificaram essa decisão, especialmente para proteção
das partes e demais participantes deste processo, ou, então, (ii) caso haja manifestação de interesse no sentido de que a
tentativa de conciliação se realize, ao menos, em regime de teleaudiência e, portanto, em sistema remoto de videoconferência,
lembrando-se que se tratará, ainda assim, de ato formal. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode
fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual
pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está
preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão:
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei e destaquei). No caso sob exame, ao menos em sede de cognição sumária,
entendo aplicável à fixação de alimentos provisórios, conformeo disposto no art. 4º da Lei Federal n.º 5.478/1968, mormente
porque comprovada a relação de parentesco, conforme documentos de páginas 7 e 8. Com relação às necessidades do autor,
em que pese a ausência de provas concretas trazidas junto à exordial, reputo serem estas presumidas, em razão da sua tenra
idade, sendo inviável proceder, com suas próprias forças, ao seu sustento,maximediante do previsto no Art. 7º, inciso XXXIII
da CF/88, calcado na lídima proteção à dignidade da pessoa humana e noprincípio da proteção integral(Art. 1º do Estatuto
da Criança e do Adolescente). No que tange aos recursos da pessoa obrigada, mais uma vez, não há elementos seguros nos
autos para se verificar,in limine litis, as possibilidades financeiras do réu. Nesse contexto, trazendo ao cotejo o previsto ainda
nocaputdo Art. 1.694 do Código Civil, que determina o dever ao magistrado de fixar os alimentos em valor que abranja as
necessidades de educação do alimentando, além da permanência em sua condição social, na esteira da aplicação doprincípio da
proporcionalidade, incidente nesta seara,fixo os alimentos provisórios no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo,
inicialmente mediante recibo e, posteriormente, via deposito em conta bancária a ser indicada pela genitora do autor. Cite-se o
réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer defesa, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC,
artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC,
artigo 335, III). A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LUIZ FLAVIO PRADO DE LIMA (OAB 104038/SP)
Processo 1002291-02.2021.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Guarda - N.W.A. - Vistos. Ante a excepcionalidade
do caso, AUTORIZO a visita domiciliar dos profissionais do Setor Técnico, a fim de que seja realizado o Estudo Psicossocial,
para tanto solicito que se tomem as devidas providências a fim de fornecer o transporte dos técnicos ao local do atendimento
domiciliar, no dia 06 de maio de 2021 às 13:00h, observadas as medidasde segurança, higiene e proteção individual necessárias
para se evitar o contato com o coronavírus. Comunique-se a Administração deste Fórum. Servirá o presente despacho, por
cópia digitada, como OFÍCIO à Administração deste Fórum. Encaminhe-se por e-mail ([email protected]). Intime-se. ADV: FERNANDO PAPA DE CAMPOS (OAB 399491/SP)
Processo 1005944-80.2019.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Fixação - R.A.S. - R.A.S. - Págs. 61/62: Manifeste-se
o requerido no prazo legal. - ADV: MARIANA DOS SANTOS ZACHARIAS (OAB 388916/SP), NICOLLI MERLINO (OAB 299702/
SP)
Processo 1006323-55.2018.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.N.S. - C.A.N. - Págs. 178/183: Manifestemse as partes, acerca do Relatório Social e Psicológico, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: LANA DE AGUIAR ALVES (OAB
321647/SP), EVERSON PELLEGI SEREGATI (OAB 265299/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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