TJSP 06/05/2021 - Pág. 2790 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3272
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nesse prazo de quinze dias úteis, o depósito de trinta por cento (30%) do valor da execução, incluindo custas e honorários de
advogado de dez por cento (10%) sobre a totalidade da dívida, quitando o restante em até seis (06) parcelas iguais mensais,
acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Caso deixe de pagar alguma dessas parcelas, incidirá multa de dez
por cento (10%) sobre o saldo devedor. 2. Caso queira(m) defender-se, opor-se à execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão),
independentemente de penhora, também no prazo de quinze (15) dias úteis, apresentar embargos à execução. 3. Do mandado
ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo
verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s)
executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para
garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. 4. Não efetuado o pagamento ou
não encontrado o devedor, esclareça o exequente se pretende a pesquisa e indisponibilidade de ativos (numerário e veículos)
junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas
no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Frutífera a penhora, caso impugnada,
intime-se com urgência o exequente para que se manifeste no prazo de 05 dias. 5. Infrutífera(s) a(s) tentativas(s) de penhora(s),
intime-se o executado para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo,
sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor
atualizado do débito em execução. 6. Decorrido o prazo, nos 20 dias seguintes, independentemente de nova intimação, a parte
exequente deverá se manifestar em termos do prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo
a suspensão do feito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. 7. Por fim, a presente decisão,
assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como ofício para os termos do art.828, que servirá também aos fins
previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sem prejuízo de eventual responsabilização. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CAMILA FERREIRA
DE MOURA (OAB 206402/SP)
Processo 1007726-52.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Condominio Residencial
Altos do Jupia - Bottene Transporte e Terraplenagem Ltda Me - - Amanda Bueno da Silva Grama Me - Ciência ao(s) interessados(s)
do Ofício de fls. retro. A visualização e emissão/impressão do documento expedido deverá ser feito mediante acesso ao site
do TJSP, informando, se o caso, no processo a comprovação da distribuição em 10 dias. - ADV: GUSTAVO BENITEZ RIBEIRO
(OAB 392562/SP), DANILO RAFAEL PEREIRA DA SILVA (OAB 283162/SP), ALEXANDRE MARCEL LAMBERTUCCI (OAB
283307/SP)
Processo 1007740-65.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Juliana Breviglieri
dos Santos - Bv Financeira S/A - 1 - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o
estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem
prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa
da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Uma vez que os dados
do contrato são incompatíveis com a gratuidade requerida (aquisição de um veículo Jeep Renegade, pagamento de parcela de
R$ 1.305,26 fls. 19), para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar,
sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal,
e de seu cônjuge, eis que qualificou-se como casada na inicial; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e
de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, seu e de seu
conjuge; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, seu e de seu conjuge.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à
procuração ad judicia. 2 - Sob pena de indeferimento, a petição inicial deverá ser emendada, sanando-se: A Adequação entre o
contrato de fls. 19 e seguintes e a descrição da inicial, fls. 02; B Adequação entre os documentos juntados e o polo passivo da
demanda; C - O VALOR DA CAUSA: corrigindo-se o valor da causa, para que passe a corresponder: uma vez que se trata de
ação que tem por objeto contrato, ao valor do negócio jurídico ou da parte controvertida desse negócio (CPC, art. 292, II). Prazo:
dez (10) dias úteis. Int. - ADV: TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS GOIS (OAB 419534/SP)
Processo 1007890-46.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vera Lucia Gomes
- Cred - System Administradora de Cartões de Crédito LTDA - 1 Defiro a gratuidade processual à parte autora. 2 Presentes
elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano, tendo em vista a possibilidade
de prejuízo à autora em razão de restrição ao crédito por divida que nega ter contratado, DEFIRO a tutela de urgência para
determinar que a parte ré abstenha-se de cobrar pela divida descrita na inicial, bem como a expedição de oficio aos órgãos de
proteção ao crédito, para que procedam à suspensão da restrição, em relação ao débito discutido, referente ao apontamento
feito pela ré conforme comunicado juntado a fl. 26 até ulterior deliberação deste Juízo que lhe será comunicada, oportunamente.
3 - Cite(m)-se para apresentar resposta (necessariamente por meio de advogado), no prazo de quinze (15) dias, sob pena de se
presumirem verdadeiros os fatos narrados pelo(s) autor(es). Serviráo presente, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO,
que deveráser encaminhado pela parte interessada. Cumpra-se, na forma da lei. Intime-se. - ADV: MELINA FELIX RIBEIRO
(OAB 329380/SP)
Processo 1007919-96.2021.8.26.0451 - Requerimento de Reintegração de Posse - Requerimento de Reintegração de Posse
- Filomena Anna Sartori Granelli - - Daniela Adna Martins e outros - Mayara Granelli Cypriano e outro - 1- Emendem os autores a
inicial com o fito de atribuir o correto valor à causa, tendo-se em vista o proveito econômico total perseguido. 2- O art.5º, LXXIV,
da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente
deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do
trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da
última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. 3- Ou, no mesmo prazo, deverá recolher
as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia. 4- Sem prejuízo,
por já ter analisado os autos e os documentos que acompanharam a inicial, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de
urgência, porque entendo ausentes os elementos que confeririam verossimilhança às alegações dos autores, mormente porque
já existe ação judicial tendo por objeto o mesmo imóvel, sobre cuja posse recai a lide. 5- Citem-se, com as cautelas de praxe.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º