TJSP 06/05/2021 - Pág. 3136 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3272
3136
Processo 1019777-85.2017.8.26.0477 (apensado ao processo 1003521-33.2018.8.26.0477) - Execução de Título
Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Júlio Cézar - Carlos José de Almeida e outro - Caixa Economica
Federal - Ciência à parte ativa da emissão de ordem da averbação da penhora pelo sistema ARISP. Caso não receba o boleto
no e-mail indicado, no prazo de 5 (cinco) dias, deverá entrar em contato direito com o Cartório de Registro de Imóveis. - ADV:
RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP), LUCIANO JAIR POSSENTE (OAB 396286/SP), NILTON ROBERTO DOS SANTOS
SANTANA (OAB 338255/SP), JULIO CÉSAR CARVALHO OLIVEIRA (OAB 272919/SP)
Processo 1020108-67.2017.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - C.E.C.M.P.S.R.M.B.G.S.S.U.M.
- 1. Promova a serventia a pesquisa INFOJUD, na modalidade D.O.I, referente ao executado(CPF - fls. 01), observada as custas
de fls. 212. 2. No mais, quanto ao pedido relacionado à DITR, a busca infojud de bens já foi realizada (fls. 216/292) abarcando
bens urbanos e rurais declarados. 3. Efetivada a pesquisa, dê-se ciência e vista das declarações ao credor. 4. Nada sobrevindo,
ao arquivo. Intime-se. - ADV: CELESTINO VENANCIO RAMOS (OAB 35873/SP)
Processo 4006812-63.2013.8.26.0477/01">4006812-63.2013.8.26.0477/01 (apensado ao processo 4006812-63.2013.8.26.0477) - Cumprimento de sentença
- Despesas Condominiais - CONDOMINIO EDIFICIO ALBATROZ - CARLA ADRIANA CELITTE - Vistos. 1. Fls. 259/266: tratase de exceção de pré-executividade oposta pela executada Carla Celitte, pela qual alega, em apertada síntese, ilegitimidade
passiva, uma vez que a ação de cobrança de condomínio foi ajuizada somente contra si, quando deveria ter sido ajuizada
contra todos os herdeiros dos titulares formais do domínio ou contra o espólio deles. Dessa forma, entende que a ação é nula
desde a citação, razão pela qual deveria a execução ser extinta. Juntou documentos (fls. 267/281). Sobreveio réplica à exceção
(fls. 300/306). É a síntese do necessário. Decido. A exceção é improcedente. Com efeito, a excipiente não nega a qualidade
de possuidora do imóvel gerador dos débitos executados, inclusive, tendo firmado confissão de dívida a respeito do débito (fl.
307). A bem da verdade, agiu corretamente o condomínio excepto ao optar pelo ajuizamento da ação em face da possuidora do
imóvel, uma vez que teria ele, condomínio, a faculdade de se voltar contra o proprietário ou possuidor. Além do mais, a ausência
da irmã da excipiente no polo passivo do feito não implica em reconhecimento de nulidade, pois não estamos diante de hipótese
de litisconsórcio passivo necessário, mas sim, facultativo. Em função de fatos semelhantes, já se decidiu o E. TJSP: “Embargos
à execução. Despesas condominiais. R. sentença que julgou procedentes os embargos, extinguindo a execução. Apelos de
ambas as partes. Legitimidade do executado caracterizada. Falecimento da proprietária. Domínio do bem que se transfere
aos herdeiros desde logo. Art. 1.784, do Cód. Civil (princípio da saisine). Obrigação indivisível e propter rem. Desnecessidade
de acionar o espólio e/ou os demais herdeiros. Indícios, ademais, de que o embargante, inventariante do espólio, é o atual
possuidor da unidade condominial. Excesso de execução. Alegação que não será analisada em respeito ao disposto no art.
917, §§ 3º e 4º, do CPC. Embargos improcedentes. Recurso do Condomínio provido, prejudicado o do embargante. (TJ-SP AC: 10543958620188260100 SP 1054395-86.2018.8.26.0100, Relator: Campos Petroni, Data de Julgamento: 18/10/2019, 27ª
Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2019)”. Dessa forma, a solução para a presente exceção não pode ser
outra senão a improcedência. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade, prosseguindo-se
na execução. 2. Fls. 309/311: diante da notícia de que o leilão eletrônico restou frustrado, diga o exequente, em 15 (quinze)
dias, se pretende nova praça. No mais, a gestora judicial informa que a hasta pública foi frustrada porque a arrematante, Sra.
Manoela Gonçalves de Aguiar, identificada à fl. 328, efetuou ao menos três lances a fim de superar a concorrência e se sagrar
vencedora do concurso, mas não pagou o preço da arrematação, não tendo a arrematante prestado quaisquer esclarecimentos
ou justificativas à gestora após contato realizado com a mesma. Tal conduta pode configurar ato atentatório à dignidade da
justiça, passível de multa, de até 20% sobre o valor atualizado do imóvel, nos termos do artigo 903, §6º, do CPC, além de
eventual infração criminal, nos termos do artigo 358, do Código Penal. Mostra-se prudente, portanto, franquear à arrematante
o contraditório, a fim de que externe os motivos pelos quais deixou de efetuar o depósito. Isto posto, providencie o exequente,
no prazo de 15 (quinze) dias, recolhimento das custas para intimação de Manoela Gonçalves de Aguiar. Após, expeça-se carta/
mandado de intimação, no endereço indicado à fl. 313, para que a arrematante Manoela ofereça justificativa nos autos, no prazo
de 15 (quinze) dias, a respeito da desistência na arrematação e sobre os fatos narrados às fls. 309/311. Intime-se. - ADV: JOSE
CARLOS LOURENÇO (OAB 325869/SP), MARIANA APARECIDA GONÇALVES (OAB 258233/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO THAIS CRISTINA MONTEIRO COSTA NAMBA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KEYLA DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0461/2021
Processo 1018883-46.2016.8.26.0477 (apensado ao processo 1001933-25.2017.8.26.0477) - Execução de Título Extrajudicial
- Espécies de Títulos de Crédito - Condomínio Edifício Porto Fino - Antonio Luiz Cessarovice e outro - 1. Expeça-se mandado
para cancelamento da penhora referente à averbação 02/191.080 (fls. 298/299), devendo ser encaminhado pelos executados.
2. Após, retornem os autos ao arquivo. Intime-se - ADV: KARINA CESSAROVICE ASCARI COSTA (OAB 180962/SP), DANIEL
ASCARI COSTA (OAB 211746/SP), MARIANA APARECIDA GONÇALVES (OAB 258233/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO THAIS CRISTINA MONTEIRO COSTA NAMBA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KEYLA DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0462/2021
Processo 1003138-50.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Flávio Henrique André
Silva - TELEFONICA BRASIL S.A. - 1. Fls. 158/159 e 160: Ciência ao autor. 2. Fls. 161/174: Nos termos dos artigos 351 e 437
do CPC, manifeste-se a parte ativa em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB
115832/SP), TATIANE PESTANA FERREIRA (OAB 229698/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP)
Processo 1011644-49.2020.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Cia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Pretendendo a parte interessada o desarquivamento do processo,
deverá, em 05(cinco) dias, comprovar o recolhimento da taxa judiciária no valor de 1,212 UFESP, equivalente a R$35,26(trinta
e cinco reais e vinte e seis centavos), em atenção ao Comunicado nº 211/2019, sendo que o silêncio será considerado como
desistência da medida, permanecendo os autos no arquivo. - ADV: ALEXANDRE MORAES FERREIRA (OAB 328460/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º