TJSP 06/05/2021 - Pág. 788 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3272
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Processo 1000170-20.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Priscila Marta Mattos
Sant’anna - Vistos. Para evitar tumulto processual, torne-se sem efeito a petição de fls.109pois diz respeito aprocesso diverso;
devendo oautorprovidenciar a sua juntada aos autos corretos. Após, tornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento
antecipado. Intimem-se - ADV: PAULO CORREIA FURUKAWA (OAB 431300/SP)
Processo 1001830-49.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Não padronizado - Neiva Aparecida Michachi Rodrigues
- Vistos. Manifeste-se o(a) autor(a) em réplica no prazo legal. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIS DA SILVA (OAB 385925/SP)
Processo 1001917-05.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Bárbara de Araújo Casotti - Vistos.
Consoante o que dispõe o artigo 485, § 4º doCódigo de Processo Civil, manifeste-se a requerida sobre o pedidodedesistência
formulado pela autora às fls. 60.. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se - ADV: LUCAS DE ARAUJO CASOTTI (OAB
454276/SP)
Processo 1003252-59.2021.8.26.0292 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Eduardo Ribeiro - Vistos. Recebo a
emenda à inicial fr fls. 22. Inclua-se no polo passivo a Sociedade Beneficiente Caminho de Damasco, gestora do UPA III Dr.
Thelmo de Almeida Cruz, excluindo-se este, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ocorrente
a hipótese do artigo 381, inciso III, do CPC, admito a produção antecipada de prova como ação autônoma. Nos termos do
artigo 382, §1º, do CPC, determino a citação do Município de Jacareí, do Hospital Santa Casa de Misericórdia de Jacareí e da
Sociedade Beneficiente Caminho de Damasco, interessados na produção da prova requerida, anotando-se que no presente
procedimento não se admitirá defesa ou recurso (§4º, do artigo 382). Intime-se. Jacareí, 05 de maio de 2021. - ADV: JOSE
FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP)
Processo 1003414-88.2020.8.26.0292 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001208-47.2017.8.26.0247 - Juízo de Direito
da Vara Única do Foro de Ilhabela) - Jma Sonorização e Eluninação Ltda-me - Vistos. Fls. 65: cumpra-se a decisão de fls. 55.
Intimem-se - ADV: CLÁUDIO LUIZ URSINI (OAB 154908/SP)
Processo 1003928-41.2020.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - João Paulo Teixeira Vistos. Fls. 154/157: Reputo comprovado o recolhimento do numerário aos cofres públicos. Certifique-se o trânsito em julgado e
arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP)
Processo 1005026-32.2018.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Felipe Randal Borges do
Prado - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por FELIPE RADAL BORGES DO PRADO em face de
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Em
razão da sucumbência, arcará a requerente com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10%
do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito,cumpridas as
formalidades legais,arquivem-seos autos. P.R.I. - ADV: JAIME BUSTAMANTE FORTES (OAB 70122/SP)
Processo 1005455-62.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - M.V. - Diante do exposto,
JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, em relação à pretensão deduzida
em face do D. No mais, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado em face da F P do E de S P e de M J V, com
análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar a inexigibilidade
dos débitos de IPVA, DPVAT e licenciamento lançados em nome da autora, em decorrência da propriedade do veículo, a
partir de 5.6.2016 e determinar a transferência respectiva ao requerido M J V. Em razão da sucumbência da autora em face
do D, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados por equidade em
R$1.000,00, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da Justiça Gratuita. Outrossim, considerando que a autora
sucumbiu em parcela mínima na lide remanescente, condeno a F do E de S P e o réu M J V, solidariamente, ao pagamento das
custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 nos termos do artigo 85, §8º, do
Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º). P.R.I. - ADV: ADEILTON VIEIRA DE
OLIVEIRA (OAB 249109/SP)
Processo 1005606-62.2018.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Solange Mendes
Rodrigues Broca - Vistos. Fls. 123/124: Intimem-se as partes sobre o novo endereço informado pelo perito para a realização
da perícia agendada para o dia 14/06/2021, às 09:00: CAPS Centro de Atenção Psicossocial - Infanto Juvenil - Avenida Major
Acácio Ferreira n.º 804, Jardim Paraíba, em Jacareí - SP. Providenciem as partes a documentação requisitada pelo perito.
Intimem-se - ADV: FLAVIA SANTOS MARTINS DE SOUZA (OAB 247437/SP)
Processo 1005764-59.2014.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Posturas Municipais - APEMA CONSULTORIA E
EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, assim decidindo o processo com
resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus Apema Consultoria
e Empreendimentos Ltda - EPP e Osvaldo Cardoso Coelho nas obrigações de fazer consistentes na construção de calçada e
muro no imóvel descrito na inicial, nos termos da legislação municipal, no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00
(cem reais) por dia de atraso. Considerando-se o pequeno valor da causa, razoável o arbitramento dos honorários advocatícios
devidos pelos requeridos ao patrono do autor, na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), metade para cada, na forma do art. 85, § 8º,
do CPC. Publique-se. Intimem-se e, decorrido o trânsito em julgado, intimem-se pessoalmente os requeridos para cumprimento
das obrigações de fazer acima mencionadas. Jacareí, 04 de maio de 2021. - ADV: SHAULA MARIA LEÃO DE CARVALHO (OAB
128342/SP)
Processo 1006889-23.2018.8.26.0292 - Usucapião - Aquisição - Amanda Pening - Theophilo Theodoro Rezende - - Amelia
Augusta de Rezende e outros - Vistos. Fls. 125 Manifeste-se a autora no prazo de 15 dias. Intime-se. Jacareí, 04 de maio de
2021. - ADV: MARIA ALICE DE ALMEIDA ASSAD GOMES (OAB 395011/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1007400-26.2015.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância MARCELO BATISTA - Vistos. Para evitar tumulto processual, torne-se sem efeito a petição e o documento de fls. 703/705 pois
dizem respeito ao incidente de Cumprimento de Sentença nº 0004231-72.2020.8.26.0292; devendo o Município de Jacareí
providenciar a sua juntada aos autos corretos. Intimem-se - ADV: FLAVIA SANTOS MARTINS DE SOUZA (OAB 247437/SP)
Processo 1008323-76.2020.8.26.0292 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - Marcos Rogerio Morelis - Vistos. Manifeste-se o autor, no prazo de 05 dias,
sobre o peticionado pelo requerido a fls. 150/151. Intimem-se - ADV: CRISTIAN DUTRA MORAES (OAB 209023/SP), MARIA
APARECIDA DE OLIVEIRA RIATO (OAB 115092/SP)
Processo 1008327-16.2020.8.26.0292 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - Vistos. Defiro o sobrestamento por mais 30 dias, conforme requerido pelo autor
a fls. 132. Intimem-se - ADV: CRISTIAN DUTRA MORAES (OAB 209023/SP)
Processo 1010049-27.2016.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nara Carla Pereira de
Morais - Vistos. Fls. 163: defiro a dilação de prazo por mais 10 dias, conforme requerido pelo Município de Jacareí. Intimem-se
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