TJSP 07/05/2021 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3273
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responsabilidade pelo fato do produto, de acordo com o artigo 12 do CDC, o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou
estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou
acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos,
eximindo-se da responsabilidade apenas quando provar: I- que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja
colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 5. Segundo a doutrina,
haverá fato do produto ou do serviço sempre que o defeito, além de atingir a incolumidade econômica do consumidor, atingir
também a sua incolumidade física ou psíquica. É dizer, o defeito exorbita a esfera do bem de consumo, passando a atingir a
própria pessoa do consumidor, causando-lhe sequelas físicas e/ou psíquicas. Diferente da responsabilidade pelo vício do
produto ou do serviço, em que há previsão da responsabilidade do fornecedor como gênero, implicando na solidariedade de
toda a cadeia de fornecimento, inclusive do comerciante, na hipótese da responsabilidade pelo fato do produto, há previsão da
responsabilidade de apenas 04 (quatro) espécies, quais sejam, fabricante, produtor, construtor e importador, não se cogitando,
em princípio, a solidariedade com o comerciante, já que existem regras especiais para responsabilidade civil deste. 6. E neste
contexto, segundo o artigo 13 do CDC, o comerciante somente será responsabilizado pelo acidente de consumo quando: I - o
fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação
clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis. 7. Pois
bem. É incontroverso nos autos que a coautora Gabriela Fernanda de Araújo, após consumir uma maçã adquirida no
supermercado réu, foi vítima de acidente de consumo, já que a fruta continha em seu interior pequenos pedaços de objeto
cortante não identificados, os quais foram ingeridos e lhe atingiram a incolumidade física (vide documentos médicos de fls.21/.
O réu não nega que a fruta tenha sido comprada em seu estabelecimento. Sustenta, porém, que a maçã foi adquirida da
empresa Frutícola Aurora e o produtor da fruta é a empresa Fischer S.A Agroindústria; e que ambas as empresas possuem
rigorosos padrões de qualidade, sendo certo que em nenhum momento da cadeia de produção e venda houve contato da fruta
com maquinário que utilize lâminas. 8. Logo, de rigor sejam chamadas a integrar os autos a empresa Frutícola Aurora e a
empresa produtora da maçã (Fischer S.A Agroindústria), a fim de que seja apurada eventual falha na cadeia de produção. Por
outro lado, em sede de cognição sumária, não há como isentar o réu da responsabilidade que lhe é imputada, pois, não há nos
autos quaisquer evidências de que tenha conservado adequadamente o produto perecível objeto da lide, de modo a evitar o seu
contato com possíveis objetos cortantes. 9. Diante disso, considerando que somente na hipótese de litisconsórcio obrigatório,
pode o juiz interferir na composição do polo passivo da ação e, mesmo assim, mediante determinação de emenda da inicial,
antes de analisar a pertinência da dilação probatória, manifestem-se as autoras sobre a inclusão das empresas Frutícola Aurora
e Fischer S.A Agroindústria, no polo passivo do feito, bem como sobre a petição e o laudo de fls.174/178. 10. Por fim, tendo em
vista a gratuidade de Justiça concedida às autoras, reconsidero a ordem contida no ato ordinatório de fls.179, para o pagamento
da taxa de mandato devida pelo instrumento de substabelecimento juntado a fls.162. 11. Cumpridas as determinações supra,
tornem conclusos. Intime-se. - ADV: WESLEY DUARTE GONÇALVES SALVADOR (OAB 213821/SP), MARIA MADALENA
ANTUNES GONCALVES (OAB 119757/SP), SANDRA SOUZA ALMEIDA (OAB 58858/PR), LUCAS ALEXANDRE ZANUTTO VAZ
(OAB 71822/PR)
Processo 1000196-64.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Prodelog Transportes Ltda. Providencie o requerente o encaminhamento da Carta Precatória expedida, instruindo-a com as cópias e taxas necessárias e
em seguida comprove-se a distribuição nos autos. - ADV: LUCIANE CRISTINA LEARDINE LUIZ DEL ROY (OAB 150758/SP)
Processo 1000927-41.2013.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Seguro - JOSE ANTONIO CESAR EVANGELISTA Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT - Vistos. Oficie-se ao IMESC solicitando a designação de data para realização da
perícia médica, incumbindo ao referido órgão público informar a este juízo o dia, horário e local, para possibilitar a intimação
das partes. Intime-se. - ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO
(OAB 111453/SP)
Processo 1001635-86.2016.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Neyde
Caudalio - Banco do Brasil S/A - Vistos, Foi apresentada impugnação da proposta de honorários. Os honorários ora arbitrados
são consentâneos com a natureza e complexidade do laudo. Oriento-me por considerar na mensuração o tempo necessário
para execução da atividade, a satisfação a diversos quesitos apresentados pelas partes, os quais englobam avaliação de
situações pretéritas e comparação de alegações divergentes. De se notar, especialmente, que os honorários correspondem ao
grau de responsabilidade profissional e não destoam da tabela profissional. Nesse contexto, arbitro os honorários periciais em
R$ 4.900,00. Em dez dias, deverá o executado providenciar o depósito do montante. Feito o depósito, comunique-se o perito
(por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Int. - ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP),
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/
SP)
Processo 1003697-31.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Ricardo do Nascimento
Santos - Construtora e Incorporadora Guarany Ltda - Vistos. P. 149-156: A fim de evitar maiores entraves ao autor, oficie-se ao
1º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí para que, relativamente à matrícula 129.963, providencie a prenotação da carta
de adjudicação expedida nestes autos, a qual deverá permanecer suspensa até o levantamento de todas as constrições que
recaem sobre o aludido imóvel, observando-se o princípio da anterioridade, bem assim o disposto nos itens 108.1 a 108.3, Tomo
II, Capítulo XX, das NSCGJ/TJSP, norma válida a partir de 06/01/2020. Cópia desta decisão, assinada digitalmente pelo Juízo,
servirá como ofício a ser encaminhado ao 1º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí/SP. Incumbe à parte autora encaminhar
o ofício, comprovando-se o protocolo nos autos. Oportunamente, com as cautelas de praxe, ao arquivo. Int. - ADV: DOUGLAS
LACERDA LUCAS (OAB 26205/DF), RITA DE CASSIA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 134750/SP)
Processo 1003888-13.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Samantha Caroline Barros
- Gafisa Spe 123 Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. P. 1030/1032: Manifeste-se a requerida quanto à proposta
de acordo e quanto aos documentos apresentados, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: SAMANTHA
CAROLINE BARROS (OAB 309097/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES
PADILHA (OAB 178268/SP)
Processo 1004337-68.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Intersector Fundo de
Investimento Em Direitos Creditorios Multissetorial - Vistos. P. 249: Indefiro o pedido, tendo em vista que o novo Sistema
Sisbajud, atinge as instituições financeiras digitais. Assim, manifeste-se em termos de prosseguimento em 05 dias. No silêncio,
aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: JÉSSICA DE BRITO CONTRO (OAB 376692/SP)
Processo 1004626-69.2015.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Paulo Henrique Formigoni - Vistos.
P. 86/90: Defiro a inclusão do nome do Executado nos órgãos de proteção ao crédito por meio do SERASAJUD, mediante o
recolhimento da respectiva taxa. Defiro o pedido para que as instituições abaixo informem a este Juízo, no prazo de 30 dias, se
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