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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de maio de 2021 - Página 1572

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TJSP 07/05/2021 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3273

1572

aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2- A declaração de pobreza, que sequer veio para os autos, por sua vez,
estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade
financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. 3- No
caso, os indícios constantes nos autos, observando-se os valores do benefício percebido pela Autora, a parte interessada não
trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
4- Destarte, venha para os autos a comprovação pela Autora de seu estado de insuficiência financeira ou, alternativamente,
emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa
previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10 (dez) dias, tudo sob pena de extinção do processo por falta de
pressuposto processual, sem nova intimação. 5- Intimem-se. - ADV: JULIO CESAR BAPTISTA RIBEIRO (OAB 372641/SP)
Processo 1004988-53.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Sidney Moreira de Souza Junior
- Wescley Menegucci Jacomini - Vistos. 1- Por ora, deve o Requerente cumprir na integra a decisão de fls. 10, comprovando o
recolhimento das custas de citação da parte requerida. Prazo: 05 (cinco) dias. 2- No caso da opção pelo cumprimento por oficial
de justiça deve ainda vir para os autos as despesas referentes ao pedágio existente entre os municípios de Marília a Ocauçu no
valor de R$-7,70 (sete reais e setenta centavos) cada passagem. 3- Intimem-se. - ADV: SIDNEY MOREIRA DE SOUZA JUNIOR
(OAB 332924/SP)
Processo 1005119-28.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - H.C.R.B. - U.M.C.T.M.
- Vistos. 1- Em primeiro lugar, dê-se vista dos autos ao digno representante do Ministério Público. 2- Intimem-se. - ADV: LUCAS
EMANUEL RICCI DANTAS (OAB 329590/SP)
Processo 1005119-28.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - H.C.R.B. - U.M.C.T.M. Vistos, etc. 1- Trata-se de causa de procedimento comum com pedido de tutela provisória e medida liminar ajuizada por H.C.R.B.,
representado por sua Genitora C.C.R.B. contra UNIMED DE MARÍLIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (CPC/2015,
arts. 318, 334 a 346). 2. Considerando os argumentos constantes da petição inicial e os documentos a ela atrelados, o parecer
do Ministério Público de fls. 73/74 e até porque não pode Ré limitar as sessões por ano que se utilizam da abordagem pelos
métodos ABA ou AYRES, como é abusiva a exigência no caso vertente da coparticipação, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para
determinar determinar à requerida Unimed de Marília a obrigação de fornecer, manter e custear integralmente ao Requerente
o tratamento dos transtornos do espectro autista do Autor, das sessões de psicologia e Fonoaudiologia (método ABA) e terapia
ocupacional neurosensorial (método Ayres), nas quantidades indicadas pelos médicos-especialistas que acompanham o
Requerente, sem a cobrança da taxa de coparticipação, até decisão final da lide ou posterior revogação, que será oportunamente
comunicada, tudo sob pena de incorrer em multa diária de R$-20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do artigo 536, § 1º e 537,
caput e § 4º do CPC/2015, em caso de descumprimento da ordem judicial. 3. Confira-se os precedentes abaixo transcritos:
“TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, na APELAÇÃO CÍVEL 70063449219, 6ª Câmara Cível, Relator Des. Sylvio
José, 09/06/2016, onde pontifica que: A coparticipação estabelecida em percentual sobre o custo do tratamento ou valor incerto
é abusiva, pois afronta a regra prevista no art. 51, inc. IV, do CDC, a qual estabelece como nulas as cláusulas contratuais que
estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam
incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade. Além disso, a exigência de coparticipação em percentual sobre o valor do tratamento
e/ou exame poderia impedir o beneficiário de utilizar o plano de saúde contratado em face do montante a ser arcado por ele
ou onerá-lo com as despesas que através da contratação pretendia evitar.” APELADO/APELANTE: IZAACK LOUIS CAMPUS
PEREIRA (MENOR, NESTE ATO REPRESENTADO POR SEU GENITOR) COMARCA: SANTO ANDRÉ JUIZA A QUO: BIANCA
RUFFOLO CHOJNIAK APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer com antecipação de tutela. Plano de saúde. Recusa
da seguradora ré em custear as despesas referentes à terapia método ABA. Autor necessita de tratamento com analista do
comportamento (ABA) e intervenção fonoaudiológica. Dever de cobertura. Prova satisfatória da necessidade do tratamento com
terapia comportamental com método ABA (psicoterapia e fonoterapia). Ademais, a seguradora ré não possui em seus quadros
profissionais qualificados para realizar os tratamentos do autor, tem a obrigação legal de reembolsar integralmente as despesas
realizadas pelos profissionais não credenciados. Reembolso integral dos valores dispendidos com o tratamento prescrito. NEGASE PROVIMENTO ao recurso da seguradora ré e DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso do autor para determinar que a seguradora
ré reembolse integralmente as despesas com o tratamento do autor realizado pelos profissionais não credenciados (TJSP, Ap.
n. 1002099-54.2016.8.26.0554).” 3- Aliás, confira-se ainda a jurisprudência do TJSP: “PLANO DE SAÚDE - Segurado portador
de Transtorno do Espectro Autista - Terapia pelo método ABA - Negativa de cobertura integral do tratamento - Não excluindo
o plano de saúde a doença, não podem ser excluídos os procedimentos, exames, materiais e medicamentos necessários
à cura - Inválidas as limitações relacionadas ao número de sessões da terapia, uma vez prescritas, porque necessárias ao
restabelecimento do paciente - Precedentes - A ré não provou que oferece o método de atendimento prescrito na sua Rede
Referenciada, de maneira que, até que isso ocorra, deve arcar integralmente com os custos do tratamento prescrito - Recurso
desprovido. (Processo 1045119-65.2017.8.26.0100 SP - 2ª Câmara de Direito Privado - Publicado 26/02/2018 - Julgado em
26 de Fevereiro de 2018 - Relator Desembargador Alcides Leopoldo e Silva Júnior”. 4. Cite(m)-se o(s) Requerido(s) para
responder(em) ou contestar(em) a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia (arts. 219 e 335). Se for o
caso, observar-se-ão a contagem e os critérios dos arts. 230 a 232 do CPC/2015. 5. Diante das especificidades da causa e de
modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da EFAM). 6. Ciência ao Digno Representante do Ministério Publico.
7. Intime(m)-se. - ADV: LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS (OAB 329590/SP)
Processo 1005378-23.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Joao Batista Augusto
da Silva - Banco BMG S/A - Sobre a contestação e documentos exibida nos autos nas fls. 116/132, com ou sem reconvenção,
e eventualmente para os fins previstos nos arts. 338, 339, 343 §1º, 350 e 351 do CPC/2015 (hipóteses de ilegitimidade
passiva, resposta à reconvenção, alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos do autor e alegação de
matérias preliminares), intime(m)-se o(s) referido(s) autor(es) para manifestação e respostas no prazo de 15 (quinze) dias úteis
(CPC/2015, arts. 212 a 216). - ADV: BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP), MARCUS VINICIUS
TEIXEIRA BORGES (OAB 257708/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP)
Processo 1005564-46.2021.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. M.E.M.B. - Manifeste-se o(a) Requerente, no prazo de 15 dias, sobre a certidão do(a) oficial(a) de justiça de fls. 60 (mandado
cumprido negativo). - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1006097-39.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mônica Coelho Tomazela
- Universidade Anhanguera Educacional Participações S.a e outros - VISTOS, E.T.C. 1. Considerando os termos do Provimento
nº 2.564/2020 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura e ainda os termos dos Comunicados nºs 284/2020, 317/2020 e
581/2020 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, estando autorizadas as
audiências virtuais ou audiências por meio de videoconferência, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º c.c arts. 8º, 139, V e 357,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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