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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de maio de 2021 - Página 1724

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TJSP 07/05/2021 - Pág. 1724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3273

1724

INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
ENCAMINHADA EM 06.05.2021
RELAÇÃO Nº 0136/2021
Processo 0000119-28.2021.8.26.0356 (processo principal 0002899-48.2015.8.26.0356) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - ILTON DIAS DE FREITAS JUNIOR - Fazenda Pública do Estado de São Paulo
- Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada às fls. 65/66 para, comprovado o excesso de execução, reconhecer
que a parte autora não faz jus ao recebimento de nenhuma verba decorrente do recálculo pretendido e, em consequência,
JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, III, do Código de Processo Civil. Transitada esta em
julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: TAMIRES DE ASSIS DEMÉTRIO (OAB 371033/SP)
Processo 0000227-57.2021.8.26.0356 (processo principal 1000966-86.2016.8.26.0356) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Jurandir Silverio da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pelo requerente
às fls. 16, e, em consequência, julgo extinta a presente ação, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo
Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, a teor do artigo 55 da Lei 9.099/95. Transitada esta em julgado,
arquivem-se os autos. - ADV: JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP)
Processo 0000596-51.2021.8.26.0356 (processo principal 1000721-36.2020.8.26.0356) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Maria Inez Marcelino - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.
Intime-se a executada para comprovar o apostilamento devido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que fixo em
R$ 100,00, até o montante de R$ 10.000,00. Int. - ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP)
Processo 0003931-15.2020.8.26.0356/02 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional de Produtividade - Julio César Cosin
Martins - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Vistos. Tratando-se de verba sucumbencial, a incidência de Imposto de Renda
é de rigor. Dessa forma, não havendo diferença alguma a ser depositada, declaro satisfeita a obrigação e, em consequência,
JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Declaro levantada eventual
penhora existente. Transitada esta em julgado, providencie-se as comunicações necessárias acerca da presente extinção. Após,
arquivem-se. Int. - ADV: JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP)
Processo 0004458-64.2020.8.26.0356/01 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Paulo Victor Antoniassi
da Silva - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Tendo em vista a satisfação integral do débito, conforme comprova
o depósito de fls. 56, e diante da manifestação da parte exequente de fls. 60/61, julgo extinta a execução, com fundamento no
artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Defiro desde logo o levantamento, em favor do exequente, da quantia depositada,
expedindo-se Mandado necessário. Declaro levantada eventual penhora existente. Transitada esta em julgado, providencie-se
as comunicações necessárias acerca da presente extinção. Após, arquivem-se. Int. - ADV: THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB
354307/SP)
Processo 0004458-64.2020.8.26.0356/02 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Thiago Pereira Sarante
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Tendo em vista a satisfação integral do débito, conforme comprova o
depósito de fls. 56, e diante da manifestação da parte exequente de fls. 60/61, julgo extinta a execução, com fundamento no
artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Defiro desde logo o levantamento, em favor do exequente, da quantia depositada,
expedindo-se Mandado necessário. Declaro levantada eventual penhora existente. Transitada esta em julgado, providencie-se
as comunicações necessárias acerca da presente extinção. Após, arquivem-se. Int. - ADV: THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB
354307/SP)
Processo 0004505-38.2020.8.26.0356 (processo principal 1000723-06.2020.8.26.0356) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Marco Antonio Dal’oca Costa - Fazenda Pública do Estado de São Paulo
- Vistos. A multa requerida à fls. 65/67 já se encontra estipulada às fls. 47. Diante disso, defiro a cobrança da referida multa,
através de via própria, ou seja, outro cumprimento de sentença. Isso porque a obrigação de pagar quantia certa, pelo Poder
Público, sujeita-se a rito próprio, nos termos do art. 910, do CPC, e art. 100, da CF. No mais, o bloqueio de verbas é medida
gravosa e excepcional, reservada a casos envolvendo a necessidade de salvaguarda de maior bem jurídico (o da vida e o da
saúde da pessoa humana) e em casos de extrema relevância e urgência, o que não ocorre in casu. Providencie o exequente,
devendo manifestar-se em termos de prosseguimento destes autos. Int. - ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB
326493/SP)
Processo 0008731-23.2019.8.26.0356/02 - Requisição de Pequeno Valor - Voluntária - Thiago Rodrigues dos Santos FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Tendo em vista a satisfação integral do débito, conforme comprova o depósito
de fls. 32, e diante da manifestação da parte exequente de fls. 33/35, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924,
II, do Código de Processo Civil. Defiro desde logo o levantamento, em favor do exequente, da quantia depositada, expedindo-se
Mandado necessário. Transitada esta em julgado, providencie-se as comunicações necessárias acerca da presente extinção.
Após, arquivem-se. Int. - ADV: THIAGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 262480/SP)
Processo 1000037-77.2021.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Paulino Neves Clinica
Medica Eireli - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS - Vistos. Especifiquem as partes, se quiserem, as provas que
pretendem produzir, justificando de forma objetiva sua pertinência, com indicação do fato a ser demonstrado, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de indeferimento. Sendo requerida a produção de prova oral, para melhor adequação da pauta, apresentem
desde já o rol de testemunhas, devidamente qualificadas. Int. - ADV: JULIO CÉSAR BRUNI SANTOS (OAB 449915/SP)
Processo 1000056-83.2021.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Simari Remelli da Silva
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Especifiquem as partes, se quiserem, as provas que pretendem produzir,
justificando de forma objetiva sua pertinência, com indicação do fato a ser demonstrado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de indeferimento. Sendo requerida a produção de prova oral, para melhor adequação da pauta, apresentem desde já o rol de
testemunhas, devidamente qualificadas. Int. - ADV: MOISES GOMES DA SILVA (OAB 402769/SP)
Processo 1000084-51.2021.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Vlademir Eduardo Lima - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido formulado por VALDEMIR EDUARDO LIMA contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO para determinar que
a ré proceda à inclusão do Prêmio de Incentivo, na proporção de 50% (cinquenta por cento) do seu valor, na base de cálculo
dos décimos incorporados da parte autora, na forma do artigo 133 da Constituição Estadual, apostilando-se; bem como a
pagar à parte autora as diferenças devidas, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, relativas aos cinco anos
anteriores à distribuição desta ação, além das diferenças vencidas no curso desta demanda até a efetiva implementação da nova
metodologia de cálculo. No que toca à correção e aos juros, de rigor a observância da decisão proferida em sede Repercussão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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